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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4842, de 27 de junho de 1968

Nº 4842/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Extingue a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico e a contribuição do Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extintas a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, criada pelo artigo 3º da Lei n. 2.865, de 12 de setembro de 1963, e a contribuição do Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico, prevista nos números I, II e III do artigo 9º da Lei n. 2.991, de 7 de dezembro de 1963.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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