Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6196, de 27 de novembro de 1973
Nº 6196/1973
Altera disposições da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, e da outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º - O estímulo fiscal consistirá na vinculação de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias recolhido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:
“Art. 5º - Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e início de fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.