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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24292

Nº 24292/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
– Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único– As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes: – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Ia realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
IIa identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
IIIa certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IVo estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
Vo desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VIo desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VIIa assistência técnica aos apicultores;
VIIIa formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IXa habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
Xo incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
XIa fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XIIo estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
XIIIa adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XIVa integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XVo incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
XVIa criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo único– No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.”.

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