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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19476, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19476/2011

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2.
– Para os fins desta Lei, considera-se:
Iestabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização;
IIagricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Parágrafo único– Para efeito do disposto no inciso I do caput, produtos de origem animal podem ser adicionados de produtos de origem vegetal.
Art. 3.
– Na aplicação desta Lei, serão observados:
Ios princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;
IIas condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:
a)as diferentes escalas de produção;
b)as especificidades regionais de produtos;
c)as formas tradicionais de fabricação;
d)a realidade econômica dos agricultores familiares.
Art. 4.
– O regulamento desta Lei estabelecerá:
Irequisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
IIcritério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
IIIdetalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IVnormas complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos de que trata esta Lei de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel;
Vnormas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.

Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

SEÇÃO I

Da Habilitação Sanitária

Art. 5.
– A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2º, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1º– A habilitação sanitária compreende o relacionamento, o cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos e a autorização para comercialização.
§ 2º– A habilitação sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art. 6.
– A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoA habilitação será requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deverá preceder o início das atividades do estabelecimento.
Art. 7.
– O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo únicoA habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8.
– Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte serão classificados como:
Iestabelecimentos de produtos de origem vegetal;
IIestabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou
IIIestabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.
§ 1º– Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
a)unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar;
b)unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.
§ 2º– A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.
Art. 9.
– São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta Lei:
Iem se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a)a Secretaria de Estado de Saúde;
b)as secretarias municipais de saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios;
IIem se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de defesa sanitária;
b)as secretarias ou departamentos de agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
Parágrafo únicoEm se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos oficiais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, na forma do regulamento.

SEÇÃO II

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal

Art. 10.
– Para a habilitação sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.
Art. 11.
– O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:
Iobservar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
IImanter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;
IIImanter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;
IVmanter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do art. 2º desta Lei;
Vfornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.
Parágrafo único– O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.
Art. 12.
– Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, obedecerão ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a baixar normas complementares, se necessário.

SEÇÃO III

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal

Art. 13.
– O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:
Iabate de animais ou industrialização da carne;
IIprocessamento de pescados ou seus derivados;
IIIprocessamento de leite ou seus derivados;
IVprocessamento de ovos ou seus derivados;
Vprocessamento de produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 14.
– Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:
Ipelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das secretarias de agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
IIpelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.
§ 1º– No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
§ 2º– O órgão estadual de defesa sanitária poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.
Art. 15.
– Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Art. 16.
– Aos estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.

SEÇÃO IV

Do Estabelecimento Misto

Art. 17.
– O estabelecimento misto poderá processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.
Art. 18.
– O estabelecimento misto será habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma dos arts. 9º, 10 e 14 desta Lei.

SEÇÃO V

Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

Art. 19.
– Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
Ianalisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
IIrelacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matériaprima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
IIIaprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IVcapacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
Vinspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria–prima, os ingredientes e os produtos elaborados;
VIexecutar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.
Parágrafo único– Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 20.
– O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos observarão o disposto na legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
– O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e se obriga a:
Icapacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta Lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação – BPF –, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;
IIpromover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
IIIfornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;
IVassegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 22.
– Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.
Art. 23.
– A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único– Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:
Ifrequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação;
IIfornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;
IIIdivulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto.
Art. 24.
– O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:
Iadequação dos pedidos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta Lei;
IIadequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 25.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

Antônio Jorge de Souza Marques

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