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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23475

Nº 23475/2019

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Institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG –, de natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, destinado a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, observado o disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Parágrafo único– O FET-MG será orientado e controlado pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda que a suceder.
Art. 2.
– Constituem recursos do FET-MG:
Idotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET-MG;
IIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
IIIos créditos suplementares que lhe forem destinados;
IVas receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;
Vo saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VIos repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VIIos recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIIIdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IXoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º– O saldo financeiro do FET-MG, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 2º– O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
– Os recursos do FET-MG serão aplicados:
Ino financiamento do Sine;
IIna organização, na implementação, na manutenção, na modernização e na gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;
IIIno financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no plano estadual de ações e serviços do Sine;
IVno fomento ao trabalho, ao emprego e à renda por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo Ceter:
a)qualificação social e profissional;
b)identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
Vno pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
VIno pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIIno desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIIIna aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e no pagamento por serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
IXna construção, na reforma, na ampliação, na aquisição ou na locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
Xno desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
XIno financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área do trabalho.
Parágrafo único– A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do plano estadual de ações e serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter.
Art. 4.
– São beneficiários do FET-MG os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da política estadual de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
– O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho instituídos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.
§ 1º– Constituem condição para o recebimento dos repasses a que se refere o caput a efetiva instituição e o funcionamento, nos municípios, de:
Iconselho do trabalho, emprego e renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;
IIfundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho, emprego e renda;
IIIplano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º– Constitui condição para a transferência de recursos do FET-MG aos fundos do trabalho instituídos pelos municípios a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.
Art. 6.
– O agente financeiro do FET-MG será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, cabendo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou a quem receba delegação, as competências definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único– O exercício das competências de agente financeiro do FET-MG não será remunerado.
Art. 7.
– O gestor e agente executor do FET-MG será a Sedese ou o órgão que a suceda como responsável pela política estadual de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização e o controle do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, ou a quem receba delegação, a competência para:
Iefetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, liquidações e ordens de pagamento;
IIsubmeter à apreciação do Ceter, trimestralmente, de forma parcial e, anualmente, de forma completa, as contas e os relatórios do FET-MG.
§ 1º– O exercício das competências de gestor e agente executor do FET-MG não será remunerado.
§ 2º– Os relatórios e contas a que se refere o inciso II do caput deverão ser precedidos de análise da Unidade Setorial de Controle Interno do órgão gestor do FET-MG.
§ 3º– Resolução do Ceter definirá a forma, os prazos e as demais normas relativas à análise dos relatórios a que se refere o inciso II do caput.
Art. 8.
– Integram o grupo coordenador do FET-MG um representante:
Ida Sedese, que o presidirá;
IIda Seplag;
IIIda Secretaria de Estado de Fazenda;
IVdo Ceter.
§ 1º– Os membros a que se referem os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador.
§ 2º– O membro a que se refere o inciso IV do caput será escolhido entre os representantes da sociedade civil que compõem o Ceter.
§ 3º– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 9.
– O órgão municipal responsável pela execução das ações e dos serviços da política de trabalho, emprego e renda, ao receber recursos do Estado, prestará contas, trimestralmente, de forma parcial, e anualmente, de forma completa, ao gestor do FET-MG.
Parágrafo único– O gestor do FET-MG, responsável pela transferência automática de recursos, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
Art. 10.
– Os recursos financeiros destinados ao FET-MG serão depositados em conta específica de titularidade do fundo, mantida em instituição financeira pública federal, e movimentados pela Sedese ou pelo órgão responsável pela política estadual do trabalho, emprego e renda, com a fiscalização do Ceter.
§ 1º– Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET-MG serão repassados automaticamente à conta do fundo à medida que forem constituídas as receitas.
§ 2º– As disponibilidades temporárias de caixa do FET-MG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º– Em caso de emprego de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine de forma irregular, ou com finalidades diversas das previstas nesta lei, aplica-se o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 11.
– O prazo de vigência do FET-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único– Na hipótese de extinção do FET-MG, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – ou a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal previstos no inciso II do art. 2º, que deverão retornar a sua origem.
Art. 12.
– O art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O Ceter tem as seguintes atribuições:

Idefinir e deliberar acerca da política de trabalho, emprego e renda no Estado, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat –, bem como a proposta orçamentária da política de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, emprego e renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG;
Vexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FET-MG;
VIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos estaduais descentralizados para os fundos municipais do trabalho dos municípios que a ele aderirem;
VIIaprovar a prestação de contas anual do FET-MG;
VIIIbaixar normas complementares necessárias à gestão do FET-MG;
IXdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-MG;
Xpropor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
XIelaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
XIIincentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho, homologá-los e assessorá-los, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
XIIIpropor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Estado;
XIVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVpropor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, de forma interiorizada e assegurando-se a transparência, por meio dos conselhos e comissões municipais de emprego;
XVIelaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas com deficiência;
XVIIpropor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os pequenos e microempreendimentos;

XVIII - propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividade econômica, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter, na forma de resolução;

XIXaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat.”.
Art. 13.
– O § 1º do art. 4º da Lei nº 20.618, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 1º– O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:
Ium representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores;
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;
d)Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;
e)Força Sindical;
f)União Geral dos Trabalhadores;
IIum representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:
a)Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b)Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
c)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
d)Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais;
e)Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
f)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:
a)Ministério da Economia – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
e)Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
f)Secretaria de Estado de Educação – See.”.
Art. 14.
– O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 15.
– Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Ceter, em observância às resoluções do Codefat.
Art. 16.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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