– O CETER tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e poder público. § 1º O CETER é composto por vinte e um membros, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:Ium representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores;
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;
d)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
e)Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;
f)Força Sindical;
g)União Geral dos Trabalhadores;
IIum representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:
a)Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b)Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
c)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
d)Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
e)Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais;
f)Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
g)Associação de Bancos do Estado de Minas Gerais;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:
a)Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;
b)Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f)Secretaria de Estado de Turismo;
g)Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º– A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.
§ 3º– Cada membro efetivo do CETER terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º– Os membros do CETER não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após indicação pelos órgãos e entidades representados.
§ 5º– O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.
§ 6º– A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito representante do mesmo segmento do Presidente.
§ 7º– No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 8º– Ocorrerá a vacância quando:
Io Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
IIo Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.
§ 9º– No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo.
§ 10º– Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro substituto representante do mesmo segmento destes para completar o mandato.
§ 11º– A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.