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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10324, de 20 de dezembro de 1990

Nº 10324/1990

Art. 1.
- Fica criada a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, constituída pelas séries de classes constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- As séries de classes de que trata este artigo são compostas de classes de cargos públicos, superpostos segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições.

Cria a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, unifica o Quadro de Funções Públicas de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A carreira de que trata esta Lei engloba o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado:
IFundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;
IIFundação João Pinheiro - FJP;
IIIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
IVFundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;
VFundação Ezequiel Dias - FUNED.
Art. 3.
- Ficam criados os cargos enumerados nos Anexos II e X desta Lei, na quantidade ali estabelecida, que passam a integrar o Quadro de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
- O ingresso na carreira dar-se-á por classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do respectivo edital.
Parágrafo único- O ingresso dar-se-á na classe I, grau A, de cada série de classes.
Art. 5.
- A promoção e o acesso serão realizados na forma estabelecida pela Lei de diretrizes dos planos de carreira, prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 6.
- A cada classe corresponde uma faixa de vencimento, composta de graus, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- Dar-se-á progressão horizontal de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 1º- São condições para a concessão da progressão horizontal:
Iter cumprido o interstício de dois (2) anos no mesmo grau;
IIter obtido conceito favorável em processo de avaliação de desempenho.
§ 2º- A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do parágrafo anterior será objeto de regulamentação, no âmbito de cada entidade referida no artigo 2º desta Lei.
Art. 8.
- As funções de chefia, supervisão e assessoramento exercidas por servidores integrantes da carreira objeto desta Lei serão remunerados por gratificação, observado o seguinte:
Ifunções de nível hierárquico superior farão jus à gratificação equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei;
IIfunções de nível hierárquico intermediário farão jus à gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei;
IIIfunções de nível hierárquico inferior farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei.
Art. 9.
- A descrição das classes que integram a carreira, conforme o Anexo I, com as respectivas exigências de instrução e experiência, será objeto de regulamentação no âmbito de cada entidade referida no artigo 2º desta Lei, atendidas as respectivas especialidades.
Parágrafo único- No regulamento previsto neste artigo serão observadas, no mínimo, as seguintes exigências em relação às respectivas séries de classes:
IPesquisador Plenotítulo de Mestre, Doutor ou equivalente, ou comprovação de notório saber na área de sua formação profissional;
IIPesquisadordiploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;
IIIAnalista de Ciência e Tecnologiaportadores de diploma de pós-graduação "lato sensu", ou habilitação legal equivalente, com experiência de quatro (4) anos na respectiva área de competência;
IVAssistente de Ciência e Tecnologiadiploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;
VTécnico de Atividades de Pesquisadiploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau ou diploma de 2º grau com experiência comprovada na respectiva área de atuação profissional;
VIAuxiliar de Atividades de Pesquisaportadores de certificado de conclusão do 1º grau.
Art. 10.
- Fica unificado o Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, constituído pelas funções constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único- As funções públicas de que trata este artigo são compostas de séries de funções públicas, superpostas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas funções.
Art. 11.
- O Quadro de trata o artigo 10 desta Lei passa a englobar o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado:
IFundação Centro Tecnológico de Minas GeraisCETEC;
IIFundação João PinheiroFJP;
IIIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas GeraisFAPEMIG;
IVFundação Estadual do Meio AmbienteFEAM;
VFundação Ezequiel DiasFUNED.
§ 1º- A quantificação das funções públicas que integram o Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, por entidade, é a que consta do Anexo VI desta Lei.
§ 2º- A quantificação do Quadro de Pessoal de Carreira e do Quadro de Pessoal em exercício das Funções Públicas da Fundação Ezequiel Dias, bem como a correlação entre as funções públicas existentes nessa entidade e as do Quadro Unificado de Atividades de Ciência e Tecnologia, são as constantes, respectivamente, dos Anexos X, XI e XII desta Lei.
Art. 12.
- A cada série de função pública corresponde uma faixa de vencimento completa de graus, conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 13.
- A descrição das séries que integram o Quadro, conforme o Anexo V, com as respectivas exigências de instrução e experiência, será objeto de regulamentação no âmbito de cada entidade referida no artigo 11 desta Lei, observada a equivalência de atribuições entre as funções públicas anteriores e as séries do Quadro Unificado.
Parágrafo único- A regulamentação de que trata este artigo atenderá às especificidades de cada instituição e será publicada no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 14.
- A correlação entre as funções públicas dos servidores das entidades referidas no artigo 11 desta Lei, conforme a situação prevista pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e as que integram o Quadro ora unificado é a estabelecida pelo Anexo IX desta Lei, respeitadas as exigências deste artigo.
§ 1º- Para a correlação prevista neste artigo serão observadas as seguintes exigências:
IPesquisador Plenotítulo de Mestre, Doutor ou equivalente, ou comprovação de notório saber na área de sua formação profissional;
IIPesquisadordiploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;
IIIAnalista de Ciência e Tecnologiaportadores de diploma de pós-graduação "lato sensu", ou habilitação legal equivalente, com experiência de quatro (4) anos na respectiva área de competência;
IVAssistente de Ciência e Tecnologiadiploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;
VTécnico de Atividades de Pesquisadiploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau, ou diploma de 2º grau com experiência comprovada na respectiva área de atuação profissional;
VIAuxiliar de Atividades de Pesquisaportadores de certificado de conclusão do 1º grau.
§ 2º- A aplicação do disposto neste artigo não pode resultar em redução de remuneração, garantindo-se, quando for o caso, a diferença apurada como vantagem pessoal, sujeita às mesmas datas e aos mesmos índices gerais de reajuste.
§ 3º- A aplicação da correlação prevista neste artigo produz efeito financeiro a partir de 1º de dezembro de 1990.
§ 4º- No prazo de trinta (30) dias, contado da vigência desta Lei, as entidades mencionadas no artigo 11 farão publicar a situação de cada servidor, explicitando a correlação entre as respectivas funções públicas.
Art. 15.
- As Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos III e VII serão reajustadas nos índices legalmente fixados para os demais servidores públicos do Estado, a partir de 1º de novembro de 1990, observada a correlação de índices proporcionais entre os graus, prevista, respectivamente, nos Anexos IV e VIII.
Art. 16.
- A carreira criada por esta Lei deverá compatibilizar-se com o que vier a ser disposto na Lei de diretrizes para os planos de carreira, prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 17.
- Aplica-se às funções públicas de que trata esta Lei o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta (30) dias, contado da sua vigência.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sérgio Cardoso Motta

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere os arts. 1º e 9º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARREIRASDENOMINAÇÃO DO CARGOCLASSEGRAUSREF
PesquisadorPesquisador PlenoIIIA a J10
(nível superior)II9
I8
PesquisadorIIIA a J7
(nível superior)II6
I5
AnalistaAnalista de Ciência e Tecnologia (nível superior)IIIA a J10
II9
I8
Assistente de Ciência e Tecnologia (nível superior)IIIA a J7
II6
I5
TécnicoTécnico de Atividades de Pesquisa (nível médio)IIIA a J6
II5
I4
Auxiliar de Atividades de Pesquisa (nível básico)IIIA a J3
II2
I1

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOSQUANTIDADES
CETECFJPFEAMFAPEMIG
Auxiliar de Atividades de Pesquisa162186
Técnico de Atividades de Pesquisa209511
Assistente de Ciência e Tecnologia52454
Analista de Ciência e Tecnologia63124
Pesquisador183375
Pesquisador Pleno2310103
TOTAL882912733

ANEXO III

(a que se refere os arts. 6º, 8º e 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

- REFERÊNCIA BASE: SETEMBRO/90 -

REFER:ABCDEF
I106991164912600135511450215453
II150061634017673190072034121675
III210472291824789266602853230401
IV295213214634771.373934001942642
V41409.4508948769524505613159812
VI580806324368407735697873183895
VII814678870795950103190110431117673
VIII114268124425134582144739154896165054
IX160276174522188769203015217261231509
X224808244792264774284756304739324723

ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

REFER:GHIJ
I16404173551830519257
II23008243412567527011
III32273341433601437885
IV35266478905051553139
V63493671727085474534
VI890579421999382104544
VII124914132156139397146639
VIII175210185367195522205680
IX245756260002274248288495
X344706364688384670404654

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE ÍNDICES DO QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA

E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLASSECARGOSABCDE
I1.00001.00001.17771.26671.3556
II1.40271.52731.65201.77671.9013
III1.96732.14232.31722.49202.6669
IV2.75953.00483.25013.49533.7407
V3.87074.21474.55874.90285.2468
VI5.42915.91126.39436.87687.3593
VII7.61518.29198.96889.645610.3225
VIII10.681111.630512.580013.529314.4788
IX14.981716.313317.645118.976820.3084
X21.013922.881724.749626.617528.4853

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

CLASSECARGOSFGHIJ
I1.44441.53331.62231.71111.8000
II2.02602.15072.27532.40002.5248
III2.84173.01673.19153.36643.5413
IV3.98604.23124.47654.72194.9672
V5.59095.93496.27896.62316.9671
VI7.84208.32458.80719.28979.7723
VII10.999511.676312.353213.030113.7069
VIII15.428316.377617.327118.276419.2259
IX21.640122.971924.303625.635226.9669
X30.353332.221234.089135.956937.8248

ANEXO V

(a que se refere os arts. 10 e 13 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA

E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ATIVIDADEFUNÇÃOSÉRIEGRAUSREF.
PesquisadorPesquisador PlenoIIIA a J10
(nível superior)II9
PesquisadorI8
(nível superior)IIIA a J7
II6
I5
AnalistaAnalista de Ciência e TecnologiaIIIA a J10
(nível superior)II9
I8
Assistente de Ciência e Tecnologia (nível superiorIIIA a J7
II6
I5
TécnicoTécnico de Atividades de Pesquisa (nível médio)IIIA a J6
II5
I4
Auxiliar de Atividades de Pesquisa (nível básico)IIIA a J3
II2
I1

ANEXO VI

(a que se refere o art. 11, § 1º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE PESSOAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES

DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOSQUANTIDADE
CETECFJPFEAMFAPEMIG
Auxiliar de Ativ. de Pesquisa481360
Técnico de Ativ. de Pesquisa198953714
Assist. de Ciência e Tecnologia172473
Analista de Ciência e Tecnologia1940100
Pesquisador422040
Pesquisador Pleno107133810
TOTAL43132514517

ANEXO VII

(a que se refere os arts. 12 e 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE ATIVIDADES

DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

- REFERÊNCIA BASE: SETEMBRO/90 -

REFERABCDEF
I106991164912600135511450215453
II150061634017673190072034121675
III210472291824789266602853230401
IV295213214634771373934001942642
V414094508948769524505613159812
VI580806324368407735697873183895
VII814678870795950103190110431117673
VIII114268124425134582144739154896165054
IX160276174522188769203015217261231509
X224808244792264774284756304739324723
REFERGHIJ
I16404173551830519257
II23008243412567527011
III32273341433601437885
IV45266478905051553139
V63493671727085474534
VI890579421999382104544
VII124914132156139397146639
VIII175210185367195522205680
IX245756260002274248288495
X343706364688384670404654

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE ÍNDICES DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLASSECARGOSABCDE
I1.00001.08891.17771.26671.3556
II1.40271.52731.65201.77671.9013
III1.96732.14232.31722.49202.6669
IV2.75953.00483.25013.49533.7407
V3.87074.21474.55874.90285.2468
VI5.42915.91166.39436.87687.3593
VII7.61518.29198.96889.645610.3225
VIII10.681111.630512.580013.529314.4788
IX14.981716.313317.645118.976320.3084
X21.013922.881724.749626.617528.4853

ANEXO VIII (CONTINUAÇÃO)

CLASSECARGOSFGHIJ
I1.44441.53331.62231.71111.8000
II2.02602.15072.27532.40002.5248
III2.84173.01673.19153.36643.5413
IV3.98604.23124.47654.72194.9672
V5.59095.93496.27896.62316.9671
VI7.84208.32458.80719.28979.7723
VII10.999511.676312.353213.030113.7069
VIII15.428316.377617.327118.276419.2259
IX21.640122.971924.303625.635226.9669
X30.353332.221234.089135.956937.8248

ANEXO IX

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES PÚBLICAS DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES NAS ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

FUNÇÕES PÚBLICASSÉRIEREFERÊNCIACORRESPONDÊNCIA COM CETEC
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
III10Pesquisador V e TNS - IV
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
II09Pesq. IV e TNS III
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
I08Pesq. III
Pesquisador
Assistente de C&T
III07Pesq. II e TNS - II
Pesquisador
Assistente de C&T
II06Pesq. I e TNS - I
Téc. Ativ. Pesq.III06TNM - IV; TNM - III; Aux. Téc. III Sec. Pleno
Aux. Adm. IV
FUNÇÕES PÚBLICASCORRESPONDÊNCIA COM FJPCORRESPONDÊNCIA COM FEAMCORRESPONDÊNCIA COM FAPEMIG
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
TE - 01 e TE - 02--
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
TE - 03TNS - 02TNS - 01
Pesquisador Pleno
Analista de C&T
TC 01 - TC 02
e TC 03
-TNS - III
Assist. Adm.
Pesquisador
Assistente de C&T
TA 03 - TA 05
TC 04 - TC 05
TNS - I-
Pesquisador
Assistente de C&T
TA 02 - TA 04
TA 06 - TC 06
--
Téc. Ativ. Pesq.AS 03 e AS 04SEC. II;
SEC. III;
TNM - II
TNM -;
TNM - II;
Sec. Pleno
Aux. Adm. I

ANEXO X

(a que se refere os arts. 3º e 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOSQUANTIDADES
CETECFJPFEAMFAPEMIGFUNED
Auxiliar de Atividades de Pesquisa10
Técnico de Atividades de Pesquisa30
Assistente de Ciência e Tecnologia10
Analista de Ciência e Tecnologia05
Pesquisador10
Pesquisador Pleno30
TOTAL105

ANEXO XI

(a que se refere o art. 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE PESSOAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOSQUANTIDADES
CETECFJPFEAMFAPEMIGFUNED
Auxiliar de Atividades de Pesquisa229
Técnico de Atividades de Pesquisa98
Assistente de Ciência e Tecnologia122
Analista de Ciência e Tecnologia15
Pesquisador10
Pesquisador Pleno9
TOTAL483

ANEXO XII

(a que se refere o art. 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES PÚBLICAS DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES

NAS ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

FUNÇÕES PÚBLICASSÉRIEREFERÊNCIACETECFJP
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
III10--
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
II09--
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
I08--
- Pesquisador
- Analista de C&T
III07--
- Pesquisador
- Assistente de C&T
II06--
- Téc. Ativ. Pesq.III06--
- Téc. Ativ. Pesq.II05--
- Téc. Ativ. Pesq.I04--
- Aux. Ativ. Pesq.III03--
- Aux. Ativ. Pesq.II02--
FUNÇÕES PÚBLICASFEAMFAPEMIGCORRESPONDÊNCIA COM FUNED
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
--TNS IV B
PRO IV B
PES IV
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
--TNS IV A
PRO IV A
PES III
- Pesquisador Pleno
- Analista de C&T
--TNS III B
PRO III
PES II
- Pesquisador
- Analista de C&T
--TNS III A
PRO II
PES I B
- Pesquisador
- Assistente de C&T
TNS I-II
PRO I
PES I A
- Téc. Ativ. Pesq.TNM III
- Téc. Ativ. Pesq.TNM II
- Téc. Ativ. Pesq.TNM I
- Aux. Ativ. Pesq.AT III
ASG III
- Aux. Ativ. Pesq.AT I-II
ASG I-II

Remissões do artigo

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