- Antes de iniciar o serviço o permissionário assinará termo do compromisso em que se obrigará a:Iexecutar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do DER/MG;
IIcumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
IIIcobrar as tarifas aprovadas;
IVconceder às rodoviárias exclusividade na venda de passagens e nos despachos de bagagens e de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as respectivas comissões;
Viniciar os serviços no prazo determinado pelo DER/MG e mantê-los até sessenta dias após o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
VIindenizar as rodoviárias, na forma da lei, pelas despesas de transporte a que der causa;
VIIresponder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviços e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou culpa de seus empregados, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por passageiros;
VIIIsegurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
IXestacionar nas rodoviárias em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
Xtratar com urbanidade os usuários e, com respeito, os agentes da administração pública;
XIafastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo DER/MG;
XIIresponder, por si ou seus propostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa;
XIIIcomprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo do Conselho de Tráfego;
XIVconceder, mediante exibição de credencial, passagens gratuitas a funcionários do Serviço do Tráfego do DER/MG encarregados da fiscalização, aos membros do Conselho do Tráfego e aos inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
XVremeter ao DER/MG, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim estatístico do movimento de passageiros e encomendas relativo ao mês anterior;
XVIcumprir as disposições desta lei e de seu regulamento.