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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2197, de 30 de julho de 1960

Nº 2197/1960

Dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da definição

Art. 1.
- O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.
Art. 2.
- É intermunicipal, para os efeitos desta lei, o transporte coletivo realizado entre dois ou mais municípios, quer por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 3.
- Não estão sujeitos as disposições desta lei os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, desde que não façam linha intermunicipal.
Parágrafo único- Mediante prévia autorização ou concessão, poderão as cooperativas de transporte efetuar transporte coletivo rodoviário, para seus associados ou para terceiros.
Art. 4.
- Entende-se por linha o tráfego regular feito por veículos de transporte coletivo de categoria determinada, através de um dado itinerário, entre dois pontos considerados, início e fim de trajeto.
Art. 5.
- Para os efeitos desta lei, a alteração de itinerário, supressão de trecho, o prolongamento do percurso ou a mudança de classificação dos veículos em determinada linha implica, necessariamente, no estabelecimento de outra.
Art. 6.
- A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 7.
- Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado.

TÍTULO II

Da autorização

Art. 8.
- Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública, que será dispensada.
Ipara viagens sem caráter de linha;
IIpara viagens em caráter eventual;
IIIno período que antecede o julgamento da concorrência.
Art. 9.
- Na concorrência pública de que trata o artigo anterior só serão apreciadas as propostas acompanhadas de prova de:
Iantecedente do permissionário;
IIdepósito de caução;
IIIcapacidade financeira;
IVpersonalidade jurídica.
Art. 10.
- A autorização para a linha dar-se-á pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. As demais autorizações, que não poderão exceder a seis meses, terão a duração que for prevista no despacho de deferimento.
Art. 11.
- Antes de iniciar o serviço o permissionário assinará termo do compromisso em que se obrigará a:
Iexecutar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do DER/MG;
IIcumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
IIIcobrar as tarifas aprovadas;
IVconceder às rodoviárias exclusividade na venda de passagens e nos despachos de bagagens e de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as respectivas comissões;
Viniciar os serviços no prazo determinado pelo DER/MG e mantê-los até sessenta dias após o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
VIindenizar as rodoviárias, na forma da lei, pelas despesas de transporte a que der causa;
VIIresponder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviços e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou culpa de seus empregados, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por passageiros;
VIIIsegurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
IXestacionar nas rodoviárias em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
Xtratar com urbanidade os usuários e, com respeito, os agentes da administração pública;
XIafastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo DER/MG;
XIIresponder, por si ou seus propostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa;
XIIIcomprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo do Conselho de Tráfego;
XIVconceder, mediante exibição de credencial, passagens gratuitas a funcionários do Serviço do Tráfego do DER/MG encarregados da fiscalização, aos membros do Conselho do Tráfego e aos inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
XVremeter ao DER/MG, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim estatístico do movimento de passageiros e encomendas relativo ao mês anterior;
XVIcumprir as disposições desta lei e de seu regulamento.
Art. 12.
- A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Art. 13.
- A autorização poderá ser cassada por:
Imanifesta deficiência do serviço;
IIreiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
IIIinadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IVfalta grave, a juízo do DER/MG;
Vabandono total ou parcial do serviço;
VIfalência;
VIIfalecimento do permissionário;
VIIIdescumprimento para início do serviço;
IX“lock-out”.
Parágrafo único- As autorizações referidas no artigo 8º, ns. I a III, poderão ser canceladas:
Iem qualquer tempo, a critério do DER/MG;
IIautomaticamente, quando houver decorrido o prazo de vigência ou tiverem sido satisfeitas as finalidades para as quais se deu.
Art. 14.
- Para cada linha autorizada será assinado um termo de compromisso.
Art. 15.
- A cassação da autorização, nos termos da lei, não dará direito a indenização.

CAPÍTULO III

Da Concessão

Art. 16.
- Findo o período de experiência da autorização e sendo os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, considerados de boa qualidade, ao permissionário será outorgada a concessão para a exploração da linha.
Parágrafo único- Os atuais permissionários deverão regularizar sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta lei.
Art. 17.
- A concessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 18.
- A concessão por prazo determinado terá a duração de 3 (três) a 10 (dez) anos e será prorrogada por igual período no caso de os serviços serem de boa qualidade ou de não ser ela denunciada com a antecedência de seis meses, pelo menos, da data de seu vencimento.
Art. 19.
- A concessão por prazo indeterminado durará enquanto o concessionário bem servir ou não se verificar a retomada do serviço para exploração direta, que poderá ser feita pelo DER-MG em qualquer tempo.
Art. 20.
- A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
Iretomada do serviço para exploração direta;
IIcassação;
IIIconclusão do prazo contratual, observado o disposto no artigo 18.
Art. 21.
- A cassação só poderá ocorrer nos casos do artigo 13 desta lei, com exceção do previsto no número VII.
§ 1º- A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se assegurará amplo direito de defesa.
§ 2º- O inquérito será instaurado apenas quando, notificado a sanar irregularidade ou ilegalidade, o concessionário nela persistir, por mais de trinta dias.
§ 3º- O inquérito será dispensado nos casos do artigo 13, números V, VI, VIII e IX.
§ 4º- A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.
Art. 22.
- O contrato de concessão para cada linha, será lavrado em duas vias e dele constarão:
Io prazo de sua duração, quando a concessão for por tempo determinado;
IIa classificação da linha;
IIIo itinerário;
IVas restrições de trechos, quando houver;
Va obrigação da revisão anual das tarifas;
VIa obrigação de o concessionários continuar sujeito à exigências do termo de compromisso assinado no período de experiência.
Art. 23.
- A concessão só poderá só poderá ser transferida com a anuência expressa do DER/MG, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor.
Art. 24.
- Na retomada para exploração direta poderá o poder concedente promover a encampação dos bens do concessionário empregados na exploração do serviço, mediante prévia indenização pelo preço que for apurado em avaliação, acrescido das obrigações das Leis do Trabalho.
§ 1º- Incluir-se-á na indenização o valor que o Conselho Rodoviário do Estado arbitrar a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.
§ 2º- A retomada depende de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado.
Art. 25.
- No caso de interrupção do serviço ou de seu abandono, de falência ou de falecimento do concessionário, bem como no de “lock-out” os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requeridos e utilizados pelo DER/MG, até que se resolva sobre o contrato.

TÍTULO IV

Das preferências

Art. 26.
- Na concorrência pública para a exploração de nova linha, será dada preferência, em igualdade de condições, ao concessionário que tiver em tráfego linha que coincida quanto ao percurso e pontos extremos com a que se for estabelecer.
Art. 27.
- A concessão deferida em virtude de preferência, na forma do artigo 26, constará de contrato autônomo, com a mesma natureza, forma e duração daquele de que haja originado a preferência.

TÍTULO V

Do Conselho de Tráfego

Art. 28.
- É criado no Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG) o Conselho de Tráfego, composto de 5 (cinco) membros, e com a seguinte constituição:
Ium Presidente;
IIum engenheiro do Serviço do Tráfego do DER/MG;
IIIum advogado do DER/MG;
IVum representante dos concessionários e permissionários de linhas intermunicipais e dos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
Vum representante do Departamento Estadual do Trânsito.
§ 1º- O Presidente do Conselho de Tráfego, de livre escolha do Governador do Estado, será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade. (Vetado).
§ 2º- Os representantes mencionados nos números II, III, e IV serão designados pelo Diretor Geral do DER/MG, este último mediante indicação das entidades representadas, encaminhada pelo Serviço do Tráfego do referido Departamento.
§ 3º- O representante mencionado no número V será designado pelo Chefe do Departamento Estadual do Trânsito.
§ 4º- O mandato dos conselheiros, que poderá ser renovado, terá a duração de 2(dois) anos.
§ 5º- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante.
Art. 29.
- Ao Conselho de Tráfego compete:
Iapreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias;
IIopinar obrigatoriamente sobre:
a)os editais da concorrência pública e suas particularidades;
b)a qualidade dos serviços prestados pelo permissionário ou concessionário;
c)revisão de tarifas;
d)duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
e)o montante das comissões a serem pagas pelos permissionários ou concessionários às rodoviárias, em decorrência da venda de passagens e de despachos de bagagem e encomendas;
f)a retomada dos serviços;
g)qualquer assunto para o qual for solicitada sua audiência.
IIIdecidir sobre:
a)as concorrências públicas, previstas nesta lei;
b)a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, determinados pelo interesse público;
c)as concorrências para execução de linhas e exploração dos serviços de agências e estações rodoviárias;
d)prorrogação de concessão;
e)pedidos de autorização;
f)multas e outras penalidades;
g)medidas atinentes à boa ordem do serviço;
h)(Vetado), assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.
IVarbitrar o valor a ser acrescido às indenizações, ao caso de retomada, e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo únicoDas decisões (Vetado) do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.

TÍTULO VI

Das penalidades

Art. 30.
- As infrações desta lei e de seu regulamento são passíveis de:
Iadvertência escrita;
IImulta de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
IIIsuspensão;
IVcassação.
Art. 31.
- Sem que haja reiteração da falta intencional, não se aplicará multa superior a dois mil cruzeiros ou outra penalidade grave.
Art. 32.
- As multas serão descontadas da caução.
Art. 33.
- O auto de infração será lavrado em duplicata, de acordo com modelos e instruções aprovados pelo Conselho de Tráfego, devendo uma das vias ser entregue ao infrator, contra recibo, ou a ele enviada, mediante registro postal, dentro de 5 (cinco) dias da sua lavratura. Sempre que possível, o auto deverá ser assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º- Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, ainda que haja incidido em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º- Para apresentar defesa, é assegurado ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato da infração, ou da notificação pelo “Minas Gerais”, no caso de remessa por via postal.
§ 3º- As diligências decorrentes de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diverso do que haja lavrado o auto de infração e, sempre que possível, de hierarquia superior.
Art. 34.
- Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, mediante despacho expresso da autoridade competente, quando esta e o autuado tiverem residência diversa.

TÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 35.
- A requerimento do permissionário ou do concessionário, poderá o DER/MG., depois de ouvido o Conselho de Tráfego, alterar os horários autorizados ou concedidos, bem como ampliá-los, de ofício, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 36.
- Se ao permissionário ou concessionário não interessar a ampliação dos horários, será estabelecida nova linha, na forma do disposto nos artigos 8º e 16 desta lei.
Art. 37.
- Nas localidades onde houver agência ou estação rodoviária, o DER/MG, poderá fixar reduzido número de pontos de parada na zona urbana, para o recebimento de passageiros que não estejam munidos de passagem.
Art. 38.
- Para as linha de características semelhante às urbanas o DER/MG, estabelecerá, obrigatoriamente, pontos de parada na zona urbana.
Parágrafo único- O DER/MG, poderá consultar as administrações municipais para o estabelecimento de pontos de parada na zona urbana.
Art. 39.
- Os veículos de transporte coletivo intermunicipal, deverão estacionar obrigatoriamente nas agências ou estações rodoviárias dos pontos de escala, salvo a exceção prevista no artigo 40.
Parágrafo único- O estacionamento fica condicionado à prévia aprovação do Conselho de Tráfego, da agência ou da estação rodoviária.
Art. 40.
- Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas pelo Conselho de Tráfego como de características semelhantes as urbanas, poderão, a juízo deste, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou estações rodoviárias.
Parágrafo único- Entende-se por linha com características semelhantes as urbanas às que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros em determinadas horas, que coincidirem com o deslocamento de população de uma para outra localidade, no início, no intervalo e no fim das atividades diárias.
Art. 41.
- Na fixação das tarifas, que serão calculadas de forma a assegurar-se a boa execução do serviços, levar-se-ão em conta:
Ias despesas de operação, inclusive tributos;
IIas provisões para a depreciação e renovação do material rodante;
IIIas obrigações das leis sociais;
IVa justa remuneração do capital invertido.
Art. 42.
- São vedadas a requisição de passageiros e a emissão de passes livres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, salvo os casos previstos em lei.
Art. 43.
- Os veículos de transporte coletivo intermunicipal só poderão receber passageiros em número igual ao da lotação, acrescido do que for permitido no regulamento.
Art. 44.
- Aos professores do ensino primário e aos alunos de escolas de qualquer grau, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal, será concedido, mediante a exibição de documento fornecido pelo permissionário ou concessionário, o desconto de 10% (dez por cento) nas passagens.
Art. 45.
- O permissionário ou concessionário poderá expedir, com desconto de 10% (dez por cento), cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferior a dez vezes e maior itinerário da linha concedida ou autorizada.
Art. 46.
- Antes da assinatura do termo de compromisso ou do contrato de concessão, o permissionário ou concessionário depositará na Tesouraria do DER/MG, caução em dinheiro, que fica estipulada em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por linha que não exceder a 5 (cinco) veículos, devendo o seu valor, quando este número for ultrapassado, ser calculado proporcionalmente, até o limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 47.
- A realização de seguro contra acidentes por parte do permissionário ou do concessionário não exime as agências e estações rodoviárias de também fazê-lo.
Art. 48.
- O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho

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