Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6632

Nº 6632/1962

Contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

TÍTULO I

Da definição

Art. 1.
– O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.
§ 1º– Autorização é a licença para exploração a título de experiência.
§ 2º– Concessão é a licença definitiva para exploração, seguinte a autorização.
§ 3º– Denomina-se permissionário aquele que explora o serviço em virtude de autorização; concessionário, o que explora em virtude de concessão.
§ 4º– Será considerado permissionário a título precário aquele que explora o serviço nos termos dos itens I, II e III, do art. 89, da Lei 2.197, de 30 de julho de 1960.
§ 5º– A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros,-bagagens e encomendas.
Art. 2.
– E intermunicipal, para os efeitos deste Regulamento, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único– Compete ao Departamento de Estradas de do Estado de Minas Gerais, DER-MG, a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Art. 3.
– Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento, os serviços de transporte coletivo de passageiros, com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, quando não fizerem linha intermunicipal.
§ 1º– Entendem-se por serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais os efetuados por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas de turismo, colônias de férias e, indústrias, com veículos matriculados como particulares, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados.
§ 2º– Os veículos mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à obtenção de licença especial, expedida pelo DER-MG anualmente, e cancelável a qualquer tempo.
§ 3º– As cooperativas de transportes só poderão efetuar transporte coletivo rodoviário para seus associados, ou para terceiros, mediante prévia autorização ou concessão.
Art. 4.
– Entende-se por linha o tráfego regular feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo de determinada classe, entre dois pontos Considerados início e fim de trajeto.
§ 1º– Por viagem sem caráter de linha, previstas no item I, do art. 89, da Lei 2.197, entendem-se as autorizadas em caráter precário, para atender a deslocamentos especiais, tal como realização de festividades, certames, competições esportivas, temporadas balneárias, e, ainda, para reforço de linha.
§ 2º– Por viagem em caráter eventual, no item II, do art. 89 da mesma Lei, entendem-se as autorizadas em caráter precário, para uma viagem de ida e volta.
§ 3º– Por itinerário entende-se a sucessão de pontos compreendidos entre o início e o fim de uma linha que, a critério do Conselho de Tráfego, melhor atenda ao interesse público.
Art. 5.
– A alteração de itinerário, supressão de trecho, prolongamento de percurso, assim como a mudança de classificação dos veículos empregados em determinada linha, implicam, necessariamente, o estabelecimento de outra.
§ 1º– Não se entende por alteração de itinerário, a juízo do Conselho de Tráfego, mudanças de trajeto entre os dois pontos extremos da linha, quando verificadas em decorrência da construção de novos trechos entre aqueles pontos; de melhoramento da estrada, ou da impraticabilidade definitiva do itinerário primitivo.
§ 2º– Os veículos de transporte coletivo de passageiros classificam-se em:
a)auto-ônibus – lotação mínima de 21 passageiros;
b)autolotação – lotação de G a 20 passageiros;
c)automóvel – lotação até 5 passageiros.

TÍTULO II

Das linhas

CAPÍTULO I

Da conveniência e criação de novas linhas

Art. 6.
– O Conselho de Tráfego (C.T.) decidirá sobre a conveniência de criação de nova linha.
IAs novas linhas serão criadas:
a)em trechos de estradas não servidos por transporte coletivo de passageiros;
b)em trechos de estradas já servidos, observadas as restrições deste Regulamento.
IIO processo de criação de linha será iniciado no Serviço do Tráfego (C.T.R.):
a)no caso do item I-a, à vista de pedido da parte interessada na exploração do serviço, ou pela verificação direta da necessidade da linha;
b)no caso do item I-b, quando o coeficiente de aproveitamento for superior a 85%, isto é, quando a procura de lugares for superior à capacidade dos veículos em serviço e o permissionário ou concessionário da linha existente não quiser ou não puder corrigir a deficiência;
c)ainda no caso do item I-b, independentemente do coeficiente de aproveitamento superior a 85%, em casos especiais, a juízo do C.T., desde que a nova linha seja feita por automóveis de lotação para 5 (cinco) passageiros, respeitado, na concorrência, o que preceitua o artigo 26, da Lei nº 2.197, de 30 de julho de 1960.
IIIO processo será instruído com os seguintes elementos:
a)croquis do itinerário, com indicação dos nomes das localidades e acidentes geográficos principais do trecho, com a quilometragem de referência;
b)relação dos pontos de parada, com os respectivos horários;
c)informações sobre as estradas, com indicação, por trecho, das suas condições técnicas e da natureza do piso;
d)dados gerais sobre o desenvolvimento populacional e econômico da região, meios de transporte existentes, com seus itinerários e capacidade, e outros elementos que permitam aquilatar a conveniência da linha e da influência desta sobre os referidos meios de transporte, de modo a evitar a competição ruinosa.
IVO pedido para determinar os estudos necessários à criação de uma linha, deverá ser acompanhado dos elementos constantes das letras “a”, “b” e “d” do item III, mais os seguintes:
a)prova de identidade;
b)atestado de conduta fornecido pela Secretaria de Segurança Pública.
VConcluídos os estudos da criação da linha, o Serviço de Tráfego (C.T.R.) encaminhará o processo devidamente informado à apreciação do Conselho do Tráfego (C.T.).
VIQuando os estudos se referirem à criação de linha que coincida, quanto ao percurso e pontos extremos, com outra já existente, o Serviço de Tráfego (C.T.R.) apurará o coeficiente do aproveitamento dos lugares por esta oferecidos:
a)se o coeficiente de aproveitamento for igual ou inferior a oitenta e cinco por cento (85%), proporá o indeferimento do pedido;
b)se o coeficiente de aproveitamento for superior a oitenta e cinco por cento (85%), consultará o permissionário ou concessionário da linha existente sobre a possibilidade de melhorar o serviço nos termos da conclusão dos estudos efetuados;
c)o permissionário ou concessionário da linha existente tem o prazo de quinze (15) dias, a partir da data do recebimento da consulta, para responder. Será considerado preferente, no caso de responder afirmativamente e, desistente se responder fora do prazo, negativamente ou deixar de responder;
d)se houver mais de um permissionário ou concessionário, a consulta abrangerá todos, cabendo preferência àquele que, a juízo do C.T., melhor serviço vier prestando, tendo-se em vista o regulamento, normas e instruções em vigor;
e)verificada a existência de permissionário ou concessionário preferente, o pedido a que se refere o item IV será encaminhado ao C.T., com proposta de indeferimento;
f)o coeficiente de aproveitamento, apurado para os efeitos do item II-b, será válido por cento e oitenta (180) dias;
g)o permissionário ou concessionário preferente perderá essa qualidade se, dentro do prazo de trinta (30) dias da data da comunicação que lhe for feita, não satisfizer as condições complementares necessárias, previstas no § 1º do art. 67;
h)o prazo previsto na letra anterior poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, no máximo, à vista de pedido devidamente justificado;
i)o permissionário ou concessionário é obrigado a introduzir as melhorias no serviço dentro do prazo de trinta (30) dias, improrrogáveis, a contar da data de início fixado pelo C.T., sob pena de perda da preferência;
VIIBaseado nos estudos, o C.T. fixará horários adequados ou imporá as restrições de trechos que julgar necessárias.
a)entende-se por restrições de trechos em determinada linha a proibição de angariar ou receber passageiros que se destinam a pontos situados dentro do mesmo, visando não prejudicar linhas mais antigas ou de âmbito mais restrito;
b)as restrições de trechos poderão ser levantadas ou alteradas pelo Conselho de Tráfego, desde que não persistam as causas que as determinaram.
Parágrafo único, não será dada autorização ou concessão para transporte coletivo de passageiros em estradas para as quais não haja autorização para o trânsito normal.

CAPÍTULO II

Da concorrência pública

Art. 7.
– Decidida pelo C.T. a criação de uma linha, o DER-MG tomará público, por meio de edital no órgão oficial do Estado, que realizará concorrência pública para adjudicação dos serviços.
Parágrafo único– Até o julgamento da concorrência, o C.T. poderá dar permissão em caráter precário para realização da linha, preferentemente àquele que solicitou sua criação, observadas as exigências contidas no item III do art. 8º, e no art. 18, excluído seu item V.
Art. 8.
– A proposta para exploração de linha de transporte coletivo de passageiros será dirigida ao DER-MG e constará de dois invólucros:

I) O primeiro deles conterá:

a)atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, com data não anterior a seis (6) meses a da concorrência;
b)prova de ter depositado na Tesouraria do DER-MG caução em dinheiro no Valor de Cr$5.000,00 por linha que não exceder a cinco (5) veículos, e mais Cr$1.000,00 por veículo que exceder esse número, até o limite de Cr
§ 20º000,00;
c)prova de capacidade financeira atestada por dois (2) estabelecimentos bancários com data não anterior a sessenta (60) dias da concorrência;
d)prova de que está legalmente constituída quando se tratar de pessoa jurídica;
e)prova de estar em situação regular com o serviço eleitoral;
f)declaração expressa que conhece este Regulamento e as normas e instruções sobre o transporte coletivo e de que se submete às suas exigências.

II) O segundo, conterá a proposta assinada pela pessoa que se propõe executar o serviço, ou razão social em se tratando de pessoa jurídica, e denominação, bem como sua residência ou sede, com indicação de:

a)número de veículos que se propõe empregar na linha e suas características;
b)dados que possibilitem o C.T. julgar a qualidade do serviço que se pretende executar.
Art. 9.
– Aberto o primeiro invólucro e não estando completos os documentos discriminados no item I do artigo 89, o segundo invólucro não será aberto e a proposta rejeitada “in-limine".
Art. 10.
– O Conselho de Tráfego poderá aceitar todas. parte ou qualquer das propostas apresentadas à concorrência, ou rejeitá-las, sem que assista aos proponentes direito a qualquer reclamação ou indenização.
Parágrafo único– No caso de serem rejeitadas todas as propostas, ou não se ter apresentado nenhum interessado, o DER-MG determinará a abertura de nova concorrência, quando julgar oportuno.
Art. 11.
– O Diretor-Geral do DER-MG designará uma comissão para abrir as propostas apresentadas, classificá-las e encaminhá-las à decisão do C.T.
§ 1º– Para classificação das propostas, levar-se-á. cm conta o ano de fabricação e condições de conforto e segurança dos veículos e passageiros ao longo da linha, carro reserva e subsidiariamente outros elementos que possam influir na referida classificação.
§ 2º– Ao vencedor da concorrência será outorgada autorização para exploração da linha.
Art. 12.
– Na concorrência pública para exploração de nova linha, será dada preferência, em igualdade de condições, ao concessionário que tiver em tráfego linha que coincida quanto ao percurso e pontos extremos com a que se vai estabelecer.
Art. 13.
– A concessão deferida em virtude de preferência, na forma do artigo anterior, constará de contrato autônomo, com a mesma natureza, forma e duração daquele de que se haja originado a preferência.
Art. 14.
– A caução referida no art. 8º, item III, deste regulamento, será incorporada à receita do DER-MG. caso o vencedor da concorrência não assine termo de compromisso ou não dê início ao serviço no prazo determinado.
Parágrafo único– A caução será devolvida aos demais proponentes, a partir da data de proclamação do vencedor da concorrência.
Art. 15.
– Para a autorização em caráter precário, prevista no § 1º do art. 49, o permissionário depositará no DER-MG caução em dinheiro equivalente à prevista no item III do art. 89.
Parágrafo único– A caução acima responderá pelas multas acaso aplicadas ao permissionário e seu saldo será devolvido finda a permissão.

TÍTULO III

Da outorga

CAPÍTULO I

Da autorização

Art. 16.
– Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública, que será. dispensada:
Ipara viagens sem caráter de linha;
IIpara viagens em caráter eventual;
IIIno período que antecede ao julgamento da concorrência.
Art. 17.
– A autorização para a linha dar-se-á pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. As demais autorizações, que não poderão exceder a seis meses, terão a duração que for prevista no despacho de deferimento.
Art. 18.
– Antes de iniciar o serviço, o permissionário ou concessionário assinará termo de compromisso em que declara conhecer este regulamento e as normas e instruções sobre transporte coletivo, e que se submeterá às suas exigências, obrigando-se a:
Iexecutar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do DER-MG;
IIcumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
IIIcobrar as tarifas aprovadas;
IVconceder às rodoviárias administradas pelo DER-MG exclusividade na venda de passagens e nos despachos de bagagens e de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as respectivas comissões;
Viniciar os serviços no prazo determinado pelo DER-MG e mantê-los até sessenta (60) dias após o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
VIindenizar as rodoviárias, na forma da lei, pelas despesas de transporte a que der causa;
VIIresponder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviços c dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) por passageiro;
VIIIsegurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
IXestacionar nas rodoviárias em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
Xtratar com urbanidade os usuários e. com respeito, os agentes da administração pública;
XIafastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo DER-MG;
XIIresponder, por si ou seus prepostos, por danos causados no Estado, por dolo ou culpa;
XIIIcomprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo aos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo do Conselho de Tráfego;
XIVconceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a funcionários do Serviço do Tráfego do DER-MG, encarregados da fiscalização, aos membros do Conselho de Tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
XVremeter ao DER-MG, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim estatístico do movimento de passageiros e encomendas relativo ao mês anterior;
XVIcumprir as disposições deste regulamento.
§ 1º– o seguro de passageiros referidos no item VIII, será representado por uma apólice emitida por companhia idônea, assegurando a cada pessoa, em viagem no veículo, duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) no caso de morte ou invalidez permanente e vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00) para assistência hospitalar, médica e farmacêutica.
§ 2º– A comprovação a que se refere o item XII constará de certificado de propriedade do veículo a ser utilizado na linha, expedido pelo D.E.T., acompanhado de uma fotografia de frente, uma de perfil e outra do interior, devidamente autenticadas pelo mesmo órgão.
Art. 19.
– A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Parágrafo único– As autorizações outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 20.
– Para cada linha autorizada será assinado um termo de compromisso.
Art. 21.
– Não poderá ser assinado o termo de Compromisso sem que o permissionário faça ou tenha feito prova de que a firma ou sociedade está legalmente constituída (declaração de firma, contrato social, ou estatutos arquivados na Junta Comercial do Estado, ou estatutos registrados no Registro Especial quando se tratar de sociedade civil).
§ 1º– No caso de não estar ultimado o competente registro, será facultada ao permissionário a assinatura do termo de compromisso mediante prova de estar sendo o mesmo processado.
§ 2º– No caso de ter sido facultada a assinatura do termo de compromisso, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá o permissionário, no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do referido termo, fazer a exibição do competente registro, sob pena de caducidade da autorização.
§ 3º– O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado, a juízo do DER-MG, quando o motivo do atraso for por éle reconhecido como alheio à vontade do permissionário.
Art. 22.
– As autorizações referidas nos itens I, II e III, do art. 16, deste Regulamento, poderão ser dadas: a do item II, pela autoridade local do DER-MG, e as dos itens I e III, pelo C.T., observado o que determina o artigo 17.
Parágrafo único– Para as viagens sem caráter de linha será dada preferência, a critério do C.T., ao permissionário de linha intermunicipal que sirva a região, interessado na autorização.
Art. 23.
– Para obtenção da autorização de que trata o art. 16, deste Regulamento, itens I e III, o pretendente deverá satisfazer as exigências do art. 18, excluído seu item V.
§ 1º– O permissionário iniciará o serviço no prazo determinado pelo DER-MG.
§ 2º– As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas:
Iem qualquer tempo, a critério do DER-MG;
IIautomaticamente, quando houver decorrido seu prazo de vigência ou tiverem sido satisfeitas suas finalidades.
Art. 24.
– Aplica-se às Cooperativas de Transporte Coletivo de passageiros, de que trata o parágrafo único do art. 39, da Lei 2.197, o disposto no artigo anterior.
Art. 25.
– As Cooperativas de Transporte, para realizarem o transporte rodoviário intermunicipal de seus associados, deverão requerer ao DER-MG a necessária licença, anexando ao seu requerimento os seguintes elementos:
a)– prova de estar organizada em Cooperativa;
b)– relação de seus dirigentes;
c)– número de veículos que pretende empregar na linha e suas características.
§ 1º– Só será expedida licença à Cooperativa de Transporte quando, a juízo do Conselho de Tráfego do DER-MG, for a mesma julgada não prejudicial às empresas que trafeguem no itinerário.
§ 2º– Obtida a licença, a Cooperativa de Transporte deverá depositar, na Tesouraria do DER-MG, caução na modalidade estabelecida neste Regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.

CAPÍTULO II

Da concessão

Art. 26.
– Findo o período de experiência da autorização deferida na forma prevista no art. 16, deste regulamento, e sendo os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, considerados de boa qualidade, ao permissionário será outorgada a concessão para exploração da linha, mediante contrato.
Art. 27.
– A concessão será outorgada pelo prazo de três (3) anos e será prorrogada sucessivamente por períodos iguais, caso os serviços, a juízo do C.T., sejam considerados de boa qualidade, ou não haja denúncia com a antecedência de seis (6) meses, pelo menos, da data do seu vencimento.
§ 1º– As concessões outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º– As transferências por sucessão “causa-mortis” serão reguladas pela legislação civil.
§ 3º– Por modificação ou dissolução da firma, ficará automaticamente cancelada a concessão, se dentro de trinta (30) dias não for regularizada a situação perante o DER-MG. Este prazo será prorrogado por trinta (30) dias, havendo motivo justo.
Art. 28.
– Os contratos de concessão serão lavrados para cada linha em duas (2) vias de igual teor e delas constarão:
1)– denominação da empresa e firma individual, ou razão social, e prova de que está legalmente constituída, declaração de firma ou contrato social arquivado na Junta Comercial;
2)– número, nome e classe da linha;
3)– prazo de duração;
4)– itinerário;
5)– obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do termo de compromisso assinado no período de experiências;
6)– restrições de trechos, quando houver.

TÍTULO IV

Da Transferência

Art. 29.
– A concessão só poderá ser transferida com a anuência expressa do DER-MG, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor.
§ 1º– A prova de idoneidade financeira é igual à prevista no item IV do art. 8º e a prova de idoneidade moral corresponde à do item II do mesmo artigo.
§ 2º– Deferida a transferência, o contrato terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente.
Art. 30.
– Para autorização de transferência, os interessados deverão solicitá-la conjuntamente, em requerimento dirigido ao DER-MG.
Parágrafo único– Do requerimento deverão constar as justificativas da medida pleiteada e o compromisso expresso de manter o serviço sem solução de continuidade.
Art. 31.
– Nenhuma transferência de concessão será autorizada, em cada período contratual:
1)– se o concessionário não tiver executado o serviço de transporte coletivo de sua linha de forma ininterrupta, por um prazo superior a dois anos;
2)– se o pedido de transferência for apresentado nos últimos cento e vinte (120) dias de vigência do contrato.

TÍTULO V

Da rescisão e do cancelamento

Art. 32.
– A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
a)retomada do serviço para exploração direta;
b)cassação;
c)término do prazo contratual, observado o disposto no art. 27 deste regulamento.
Art. 33.
– Na retomada para exploração direta poderá o poder concedente promover a encampação dos bens do concessionário empregados na exploração do serviço, mediante prévia indenização pelo preço que for apurado em avaliação, acrescido das obrigações das Leis do Trabalho.
§ 1º– Incluir-se-á na indenização o valor que o Conselho Rodoviário do Estado Arbitrar a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.
§ 2º– A retomada depende de pronunciamento favorável do C.T. e de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado que minutará o anteprojeto do decreto de declaração de utilidade pública para expropriação, a ser enviado à aprovação do Governador.
Art. 34.
– No caso de interrupção do serviço ou de seu abandono, de falência ou falecimento do concessionário, bem como no de “lockout”, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requeridos e utilizados pelo DER-MG, até que se resolva sobre o contrato.

TÍTULO VI

Dos serviços

CAPÍTULO I

Do início e do funcionamento

Art. 35.
– Os serviços outorgados mediante autorização ou concessão deverão ser iniciados obrigatoriamente dentro de trinta (301 dias após a ordem do DER-MG.
§ 1º– O prazo de trinta (30) dias a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias pelo DER-MG, à vista de pedido devidamente justificado.
§ 2º– Em qualquer caso, não sendo os serviços iniciados no devido tempo, automaticamente se rescinde a outorga da autorização ou da concessão, as quais deverão ser então deferidas ao segundo colocado na mesma concorrência.
Art. 36.
– A ordem para o início da linha referida no artigo anterior será expedida, satisfeitas as seguintes condições:
a)ter dado entrada no DER-MG o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, que a empresa pretenda empregar na linha;
b)terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro for solicitado;
c)ter sido assinado termo de compromisso ou contrato de concessão para execução da linha.
Art. 37.
– O transporte coletivo deverá ser executado rigorosamente na forma em que foi autorizado ou concedido.

CAPÍTULO II

Dos veículos

Art. 38.
– Os veículos destinados às linhas de transporte coletivo intermunicipal, obedecendo às exigências do Código Nacional rio Trânsito, deverão ter o seu registro no DER-MG.
Art. 39.
– O pedido de registro de veículos ou a indicação dos já registrados deve ser instruído com os seguintes esclarecimentos:
a)marca, ano de fabricação e potência;
b)número do motor e da placa;
c)lotação;
d)uma fotografia de frente, uma de perfil e outra do interior, devidamente autenticada pelo D.E.T.;
e)prova, pelo interessado de ser proprietário dos veículos ou de ser promitente comprador.
Parágrafo único– Quando o interessado for apenas promitente comprador, o registro definitivo do veículo deverá ser por ele promovido dentro de seis (6) meses.
Art. 40.
– Somente os veículos registrados no DER-MG e possuidores de ficha de registro poderão ser empregados nas respectivas linhas.
Art. 41.
– Os veículos registrados em determinada linha poderão, excepcionalmente, atender as necessidades de outra linha de um mesmo permissionário ou concessionário, desde que as suas características sejam iguais ou melhores que as do melhor veículo desta linha.
Parágrafo único– Em caso algum os veículos já registrados em determinada linha poderão ser apresentados em concorrência pública para a concessão de nova linha.
Art. 42.
– Os veículos utilizados na exploração do transporte coletivo de passageiro ficam obrigados a trazer, de forma bem visível para o público, tanto de dia quanto de noite, indicações escritas necessária à imediata orientação dos passageiros.
Parágrafo único– Além de cor para distinguir facilmente numa mesma região as várias empresas, os veículos deverão possuir na parte externa, na frente, ao alto, os dizeres referentes ao destino e, nas laterais, o nome da empresa ou do concessionário, podendo indicar ainda nos lados as localidades que se inserirem no itinerário.
Art. 43.
– Os veículos deverão ter obrigatoriamente porta embrulhos e lugar destinado ao transporte de bagagens e encomendas.
Art. 44.
– Na parte interna, os veículos trarão, obrigatoriamente, de modo bem visível, a tabela de horários aprovada, os preços das passagens, referência às apólices de seguro e lotação do veículo.
Art. 45.
– Os veículos deverão trazer, além dos dispositivos elétricos, pintura luminosa nas partes dianteira e traseira.
Parágrafo único– O corredor central dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido, no mesmo, uso do banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens ou encomendas, etc.
Art. 46.
– Não poderão ser conduzidos passageiros na parte externa dos veículos.
Art. 47.
– Os veículos de transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

§ lº – O DER-MG poderá determinar a retirada do tráfego dos veículos que não oferecerem as necessárias condições de conforto e segurança.

§ 2º– Os veículos cujo afastamento do tráfego tenha sido determinado, somente poderão ser recolocados em serviço com permissão do DER-MG.
Art. 48.
– Os veículos de transporte coletivo intermunicipal poderão receber excesso de passageiros ate 1/4 (um quarto) de sua lotação normal, entendendo-se por lotação normal o número de passageiros igual ao número de lugares, nos bancos do veículo, devidamente numerados.
Art. 49.
– Dos permissionários ou concessionários poderá ser exigido, a critério exclusivo do DER-MG, veículo de reserva.
Art. 50.
– Os veículos de transporte coletivo, quando em movimento, deverão manter as portas fechadas.
Art. 51.
– Os passageiros não poderão permanecer embarcados, por medida de segurança, na ocasião do abastecimento de veículo a gasolina, passagem de barcas, ou, se assim for determinado pela autoridade competente, em pontes em estado precário de conservação.
Art. 52.
– O DER-MG fará as especificações sobre os veículos a serem utilizados no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, estabelecendo os tipos, a lotação, as precauções a tomar e as exigências a satisfazer a fim de assegurar aos usuários segurança e conforto, tendo em vista as condições peculiares a cada zona servida, estradas e características das linhas nas quais serão empregados.
Art. 53.
– O veículo, além do equipamento normal, deverá estar munido de:
1)– extintor de incêndios de capacidade adequada;
2)– faróis de neblina;
3)– espelho retrovisor;
4)– setas indicadoras de direção.
Art. 54.
– A vistoria, geral dos veículos será feita pelo DER-MG de seis em seis meses, em local, dia e hora previamente determinados.
Parágrafo único– Os veículos de que se trata este artigo serão sempre vistoriados antes de serem postos em circulação na linha permitida ou concedida.
Art. 55.
– A não apresentação do veículo escalado para vistoria no dia, hora e local, importará em sua retirada do tráfego até que seja vistoriado.
Art. 56.
– O DER-MG poderá realizar vistorias de segurança nos veículos sempre que as entender convenientes à segurança ou regularidade do tráfego.

CAPÍTULO III

Da execução e paralisação do transporte

Art. 57.
– Os veículos de uma linha são obrigados a percorrer integralmente seu itinerário.
Art. 58.
– Quando, por acidente, desarranjo de máquina ou motivo fortuito, um veículo estiver impossibilitado de empreender viagem em determinada linha, o permissionário, o concessionário ou seus prepostos, deverão providenciar imediatamente a sua substituição por outro veículo.
Art. 59.
– O DER-MG poderá permitir a paralisação total ou parcial dos serviços autorizados ou concedidos.
§ 1º– O DER-MG só permitirá a paralisação dos serviços em casos de força maior devidamente justificados.
§ 2º– A necessidade de recolher os veículos para conserto, pintura ou realização de viagens extraordinárias, em nenhuma hipótese justificará a interrupção dos serviços ou modificação dos horários aprovados.

CAPÍTULO IV

Dos horários

Art. 60.
– Os horários autorizados ou concedidos poderão ser ampliados ou diminuídos e alterados pelo DER-MG, a requerimento do permissionário ou concessionário, ou ex-offício, sempre que o interesse público o exigir, após manifestação do Conselho de Tráfego.
Parágrafo único– As viagens diretas (portas fechadas) serão consideradas novos horários da linha.
Art. 61.
– Não tendo o permissionário ou concessionário interesse na ampliação de horários julgados necessários, serão estabelecidas novas linhas para supri-los.
Art. 62.
– Para realização dos horários autorizados ou concedidos, o permissionário ou concessionário colocará na linha tantos veículos quantos forem julgados necessários.
Art. 63.
– As empresas permissionárias ou concessionárias terão preferência no estabelecimentos de novos horários nas linhas autorizadas ou concedidas, independentemente de concorrência pública.
Art. 64.
– O DER-MG, sempre que resolver estabelecer, ex-offício, novos horários em determinada linha, deverá consultar por escrito seus permissionários ou concessionários para que usem do direito de preferência que lhes assiste.
Parágrafo único– O silêncio do permissionário ou concessionário, quinze (15) dias após o recebimento da consulta, será interpretado como desistência do mesmo no estabelecimento de novos horários.
Art. 65.
– Havendo desinteresse dos permissionários ou concessionários para a execução dos novos horários, na modalidade consultada, o DER-MG determinará o estabelecimento de nova linha.
Parágrafo único– O permissionário ou concessionário desinteressado nos novos horários não terá preferência na forma prevista neste Regulamento para o suprimento daqueles julgados necessários.
Art. 66.
– Se uma linha possuir mais de um permissionário ou concessionário e um deles requerer aumento de horários, o DER-MG deverá consultar os demais na forma prevista no art. 64, para verificar se lhes interessa o estabelecimento dos mesmos.
Parágrafo único– Havendo interesse de um permissionário ou concessionário nos horários a serem estabelecidos, serão os mesmos adjudicados na forma prevista no art. 69, item VI, letra “d”.
Art. 67.
– As modificações de horários que forem autorizadas não poderão ser postas em execução sem que o permissionário ou concessionário receba do DER-MG ordem para o início.
§ 1º– No caso de ampliação de horários, que exija o emprego de mais veículos, a ordem referida neste artigo somente será expedida satisfeitas as seguintes condições:
a)ter dado entrada no DER-MG o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados a serem utilizados pelos permissionários ou concessionários;
b)terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro for solicitado;
c)ter sido aumentada a caução, se for o caso.
§ 2º– Os horários autorizados deverão ser iniciados obrigatoriamente dentro de trinta (30) dias após a ordem do DER-MG.
§ 3º– O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, à vista de pedido devidamente justificado.

CAPÍTULO V

Dos itinerários, pontos de parada e secções ou escalas

Art. 68.
– Caberá ao DER-MG fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, tanto nas rodovias, como nas zonas urbanas e suburbanas, respeitadas, nestas últimas, as normas de trânsito baixadas pelas autoridades respectivas.
Art. 69.
– Caberá ao DER-MG estabelecer as escalas, pontos de parada, pontos de partida e chegada, respeitadas dentro das zonas urbanas, as normas de trânsito fixadas pelas autoridades respectivas.
§ 1º– Entendem-se por escala ou pontos de seção os pontos fixados no itinerário de uma linha nos quais e para os quais são vendidas passagens e despachadas encomendas.
§ 2º– Por ponto de parada, entende-se o destinado a embarque e desembarque, pernoite, refeições, lanches e descanso dos passageiros.
Art. 70.
– As escalas, pontos de parada, pontos de partida e pontos de chegada não poderão ser modificados sem prévia aprovação do DER-MG, que poderá agir por iniciativa dos permissionários ou concessionários, ou ex-offício, sempre que o exigir o interesse público.
Parágrafo únicoA alteração dos pontos de parada nas zonas urbanas (cidades e vilas) depende de pronunciamento do Conselho de Tráfego.
Art. 71.
– Os veículos que realizarem viagens diretas só poderão escalar nos pontos inicial e terminal da linha e nas localidades intermediárias aprovadas pelo DER-MG, como pontos de refeição e pernoite.
Parágrafo único– Considera-se viagem direta aquela em que o veículo estaciona, para o embarque e desembarque de passageiros, somente nos pontos inicial e terminal da linha.
Art. 72.
– Os veículos de transporte coletivo intermunicipal deverão estacionar obrigatoriamente nas agências ou estações rodoviárias dos pontos de escala, salvo a exceção prevista no art. 73.
Parágrafo único– O estacionamento fica condicionado à prévia aprovação do Conselho de Tráfego.
Art. 73.
– Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas pelo Conselho de Tráfego como de características semelhantes às urbanas, poderão, a juízo deste, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou estações rodoviárias.
Parágrafo único– Entendem-se por linha com características semelhantes às urbanas as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros em determinadas horas, que coincidirem com o deslocamento de população de uma Para outra localidade, no início, no intervalo e no fim das atividades diárias.
Art. 74.
– Nos pontos de embarque, situados nas agências ou estações rodoviárias, nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal poderá receber passageiros sem que estes exibam as respectivas passagens.
Art. 75.
– Nas localidades onde existam agências ou estações rodoviárias estaduais, o DER-MG poderá, ouvida a autoridade local, fixar reduzido número de pontos de paradas na zona urbana, onde as linhas intermunicipais poderão receber passageiros sem estarem munidos de passagem.
§ 1º– Para as linhas de características semelhantes às urbanas serão fixados, obrigatoriamente, pelo DER-MG, pontos de parada na zona urbana, nos quais poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.
§ 2º– O DER-MG poderá consultar as administrações municipais para o estabelecimento de pontos de parada na zona urbana.
Art. 76.
– Os usuários de linhas intermunicipais embarcados nos pontos de parada permitidos pelo DER-MG, nas zonas urbanas, e os embarcados ao longo das estradas, quando não estiverem munidos de passagens, adquirirão as mesmas no veículo, do preposto do transportador.
Art. 77.
– Os veículos não poderão partir das agências ou estações rodoviárias, sem ordem das mesmas, que farão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos pelo DER-MG.

CAPÍTULO VI

Dos deveres do permissionário ou concessionário

Art. 78.
– O permissionário ou concessionário é obrigado a providenciar alojamento em boas condições de higiene e conforto, a indenizar as despesas de alimentação e de pernoite a que, por culpa sua, forem obrigados os passageiros, e, ainda, a transportá-los até os pontos mencionados nos respectivos bilhetes.
Art. 79.
– O permissionário ou concessionário é obrigado a manter nos veículos um livro de queixa, à disposição dos passageiros, para registro de reclamações, decorrentes de faltas ou omissões que se verifiquem no serviço.
§ 1º– O livro de queixa terá a forma de talonário de modo que os registros sejam feitos por duplicata, mediante emprego de papel carbono. As páginas serão numeradas e rubricadas pela fiscalização.
§ 2º– O passageiro consignará na folha de queixa seu nome e endereço, a falta, lugar em que se produziu, testemunhas, se houver, e explicação sucinta e clara da queixa.
§ 3º– A empresa remeterá à Fiscalização, dentro das 24 horas seguintes, a primeira via, e informará com detalhes possíveis, no prazo de oito (8) dias, a contar da data da queixa.
§ 4º– Nos veículos, bem como nos pontos extremos da linha, deverão ser afixados avisos da existência do livro de reclamações, previsto neste artigo.
Art. 80.
– Os permissionários deverão recusar transporte a:
a)pessoa embriagada ou afetada de moléstia contagiosa ou horripilante;
b)pessoa que apresente sintoma de alienação mental;
c)pessoa, cujo destino seja para trecho em que haja restrição para a empresa;
d)pessoa não convenientemente trajada.
Art. 81.
– Os passageiros terão direito à reposição da importância das passagens, caso as devolvam à empresa até doze (12) horas antes da partida do veículo.
Art. 82.
– O permissionário ou concessionário é obrigado a:
Iestacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo dez minutos antes de seu horário de partida, com o respectivo pessoal em serviço;
IItomar medidas acauteladoras para fácil identificação dos volumes que lhe tenham sido confiados para transportar e, no caso de dano ou extravio, indenizar na forma da legislação comum;
IIIconceder aos professores do ensino primário e aos alunos de escolas de qualquer grau, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal, mediante a exibição de documento fornecido pelo permissionário, ou concessionário, o desconto de dez por cento (10%) nas passagens;
IVadotar o uso de bilhetes ou passagens conforme modelo aprovado pelo C.T., não podendo nenhum passageiro viajar no veículo sem o respectivo bilhete;
Vmanter endereço atualizado no DER-MG;
VItransportar os “malotes” de correspondência das Residências Regionais e Estações Rodoviárias da jurisdição do DER-MG.
Art. 83.
– Os permissionários ou concessionários reservarão em cada veículo, até doze (12) horas antes da partida, um lugar para a Fiscalização.
Art. 84.
– O permissionário ou concessionário é obrigado a comunicar ao DER-MG, dentro de 48 horas da ocorrência, qualquer motivo que tenha perturbado o funcionamento normal do serviço.
Art. 85.
– O permissionário ou concessionário é obrigado a integralizar a caução da qual houver sido deduzida qualquer multa prevista neste regulamento.
Art. 86.
– O concessionário ou permissionário deverá reconhecer e acatar como autoridade, além dos servidores incumbidos da fiscalização, o pessoal devidamente credenciado pelo Diretor-Geral do DER-MG, facilitando-lhe o cumprimento de sua missão fiscalizadora.

CAPÍTULO VII

Do pessoal a serviço dos permissionários ou concessionários

Art. 87.
– O pessoal a serviço dos permissionários ou concessionários é obrigado a tratar com urbanidade e solicitude os passageiros e demais usuários do serviço e com acatamento e respeito os agentes da fiscalização rodoviária.
Art. 88.
– Os trocadores e motoristas ficam obrigados a apresentar-se devidamente uniformizados e numerados, quando em serviço, paia facilitar a sua identificação.
Art. 89.
– Só poderão conduzir os veículos destinados ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, os motoristas profissionais legalmente habilitados, com mais de dois anos de exercício efetivo na profissão, portadores de atestado de bons antecedentes e aprovado em exame médico e psicotécnico.
§ 1º– O exame médico e psicotécnico será exigido normalmente de cinco em cinco anos e, em caso de acidente, quando houver razões para atribuir a culpa ao motorista.
§ 2º– As despesas com exames exigidos neste artigo correrão por conta dos permissionários ou concessionários.
§ 3º– Os exames médicos e psicotécnicos dos motoristas deverão ser realizados nos serviços médicos da polícia, em entidades estatais, paraestatais ou outras, a critério do DER-MG.
§ 4º– Nenhum motorista poderá ser admitido pelos permissionários ou concessionários sem que tenha sido submetido a exame médico e psicotécnico no máximo até cinco (5) anos antes de sua admissão.
Art. 90.
– Os motoristas são obrigados a observar com o máximo rigor as seguintes instruções:
a)não ultrapassar a velocidade permitida;
b)evitar partidas e paradas bruscas;
c)trazer consigo os documentos de identidade e de habilitação profissional;
d)não manter palestra, estando o veículo em movimento;
e)esclarecer os passageiros sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos, estando o veículo parado;
f)atender com regularidade aos sinais de parada;
g)não fumar quando em serviço;
h)não abandonar o veículo durante a viagem;
i)não por o veículo em movimento sem que estejam fechadas as portas;
j)prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
l)manter-se com correção e decoro.
Art. 91.
– Os motoristas deverão dirigir os veículos de transporte coletivo com toda a prudência e cautela, zelando pelo conforto e segurança dos passageiros e evitando perturbar o trânsito em geral.
Art. 92.
– Os trocadores, além de observarem as exigências do art. 90, no que lhes for aplicável, deverão:
a)favorecer o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou aleijadas;
b)prestar a devida atenção aos pedidos de parada;
c)conhecer as estradas e localidades por onde tiver que trafegar o veículo, de maneira a dar as informações de que necessitem os passageiros;
d)impedir vozerios, altercação e falta de respeito no veículo;
e)facilitar o troco;
f)fazer o embarque e desembarque da bagagem;
g)preencher as passagens adquiridas em viagem;
h)indicar aos passageiros os respectivos lugares, de acordo com os números constantes das passagens.

CAPÍTULO VIII

Da bagagem e encomenda

Art. 93.
– Entende-se, como bagagem, os volumes que acompanham os passageiros e cujas dimensões não excedem 0,80 x 0,50 x 0,25 m e cujo peso não seja superior a vinte e cinco (25) quilogramas.
Parágrafo único– A bagagem mencionada no presente artigo é transportada gratuitamente.
Art. 94.
– Como encomenda entendem-se pequenos volumes a serem transportados a frete, nos veículos de transporte coletivo de passageiros e que não se enquadrem na definição do artigo anterior.
Parágrafo único, Fica terminantemente proibido o transporte de animais, plantas, explosivos e. objetos ou substâncias de qualquer modo perigosos, bem como cargas que perturbem a comodidade e segurança dos passageiros.

CAPÍTULO IX

Das tarifas

Art. 95.
– No cálculo das tarifas levar-se-ão em conta:
a)as despesas de operação, inclusive tributos;
b)as provisões para a depreciação e renovação do material rodante;
c)as obrigações das leis sociais;
d)a justa remuneração do capital invertido
Art. 96.
– As crianças até cinco (5) anos de idade poderão viajar gratuitamente, desde que não ocupem assento numerado no veículo.
Art. 97.
– As tarifas serão revistas anualmente.
Art. 98.
– Toda modificação de tarifa entrará em vigor a partir da data fixada pelo DER-MG, mediante avisos nos jornais de maior circulação nos municípios atingidos pela linha.

TÍTULO VII

Do Conselho de Tráfego

CAPÍTULO I

Da constituição

Art. 99.
– O Conselho de Tráfego do DER-MG (C.T.), composto de cinco (5) membros, terá a seguinte constituição:
Ium Presidente;
IIum engenheiro civil do Serviço do Tráfego do DER-MG;
IIIum advogado do DER-MG;
IVum representante dos concessionários e permissionários de linhas intermunicipais e dos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
Vum representante do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º– A Presidência do Conselho de Tráfego será exercida por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade livremente escolhido pelo Governador do Estado.
§ 2º– Os representantes mencionados nos itens TT e III serão designados pelo Diretor-Geral do DER-MG.
§ 3º– O representante mencionado no item IV será designado pelo Diretor-Geral do DER-MG, mediante indicação das entidades representadas, encaminhada através do Serviço do Tráfego do mesmo Departamento.
§ 4º– O representante mencionado no item V será designado pelo Diretor-Geral do DER-MG, mediante indicação do Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 100.
– O Conselho de Tráfego terá uma secretaria com o pessoal necessário aos seus trabalhos, recrutado entre os servidores do DER-MG.
§ 1º– O secretário será designado pelo Diretor-Geral do DER-MG, mediante indicação do Presidente do Conselho.
§ 2º– O secretário do Conselho de Tráfego perceberá vencimento equivalente ao de Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário do Estado.
Art. 101.
– Os conselheiros perceberão, peias reuniões de que participarem, uma gratificação, sendo considerados relevantes os seus serviços.
Parágrafo únicoA fixação da gratificação de que trata este artigo se fará com a aplicação do disposto nos art. 69 item IX, e 89, da Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953.
Art. 102.
– O mandato dos conselheiros, que poderá ser renovado, terá duração de dois (2) anos.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 103.
– Ao Conselho do Tráfego compete:
IApreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das Agências e Estações Rodoviárias;
IIOpinar obrigatoriamente sobre:
a)os editais de concorrência pública e suas particularidades;
b)a qualidade dos serviços prestados pelo permissionário ou concessionário;
c)revisão de tarifas;
d)duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
e)o montante das comissões a serem pagas pelos permissionários ou concessionários às rodovias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
f)a retomada dos serviços;
g)qualquer assunto sobre o qual for solicitada a sua audiência.
IIIDecidir sobre:
a)as concorrências públicas de que trata este regulamento;
b)a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, exigidos Pelo interesse público;
c)prorrogação de concessão;
d)pedido de autorização;
e)multas e outras penalidades;
f)medidas atinentes à boa ordem dos serviços;
g)assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal e aos serviços daa Agências e Estações Rodoviárias.
IVArbitrar o valor a ser acrescido às indenizações nos casos da retomada e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo único– Das decisões do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de dez (10) dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Art. 104.
– As reuniões do Conselho de Tráfego só se realizarão com, a presença da maioria dos seus componentes.
Parágrafo único– As decisões do Conselho de Tráfego serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 105.
– O não comparecimento às reuniões do Conselho de Tráfego por três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas, por qualquer de seus componentes, sem motivo justo, implica a, perda do mandato.

TÍTULO VIII

Das penalidades

Art. 106.
– Infração é a omissão ou ato que contraria o presente regulamento.
Parágrafo único– Aos infratores deste regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:
a)advertência escrita;
b)multa de cem cruzeiros a dez mil cruzeiros (Cr$100,00 a Cr$10.000,00);
c)suspensão;
d)cassação.
Art. 107.
– Sem que haja reiteração da falta intencional, não se aplicará multa superior a dois mil cruzeiros ou outra penalidade grave.
Art. 108.
– Para o efeito de serem sanadas devidamente, o DER-MG comunicará aos permissionários ou concessionários quaisquer irregularidades de seus prepostos, ainda que as mesmas não constituam infrações puníveis.
Art. 109.
– Os infratores deste regulamento estão sujeitos às seguintes multas:
IDe Cr$500,00, por:
1)não trazerem os veículos em seu interior, e em perfeito estado, tabelas de preços, itinerários, horários, lotação e ficha de registro;
2)não tratar os passageiros com a devida urbanidade;
3)más condições de conservação e asseio dos veículos;
4)inobservância, por parte do permissionário ou concessionário ou de seus prepostos, de qualquer exigência deste regulamento ou de normas baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG e não especificadas neste artigo;
5)não andar o trocador e motorista devidamente uniformizados e numerados quando em serviço;
6)o motorista ou trocador conversar ou manter discussão quando em serviço;
7)ausência, no veículo, do extintor de incêndio;
8)transportar, em veículos de transporte coletivo, passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem;
9)receber encomendas sem despacho em localidades onde haja agências ou Estações Rodoviárias;
10)sair o veículo da agência ou Estação Rodoviária sem que a partida tenha sido determinada pelas mesmas.
IIDe Cr$1.000,00, por:
11)não remeter os boletins estatísticos do movimento de passageiros, até o dia 10 do mês subsequente;
12)trafegar o veículo de porta aberta;
13)conduzir passageiros de pé nos veículos nos quais não for permitido ultrapassar a tolerância prevista neste regulamento;
14)transporte de bagagens e encomendas fora dos lugares que lhes são destinados;
15)não se utilizar dos pontos de partida e chegada das linhas aprovadas pelo DER-MG;
16)aceitar passageiros dentro de trecho não permitido;
17)não ter o equipamento obrigatório;
18)manter em tráfego veículos sem as identificações previstas neste regulamento, normas ou instruções baixadas pelo DER-MG, c na parte externa seu destino;
19)informações inexatas prestadas pelo permissionário, concessionário ou preposto seu:
20)condução de pessoas mencionadas no artigo 80, deste regulamento.
IIIDe Cr$2.000,00, por:
21)fazer parada durante a viagem, sem permissão do DER-MG, ou sem motivo justo;
22)deixar de comunicar imediatamente qualquer alteração forçada de itinerário;
23)desrespeitar o itinerário ou pontos de escala;
24)inobservância de horários;
25)más condições de funcionamento o de segurança do veículo de transporte coletivo de passageiros;
26)fazer escalar os veículos, que realizam viagens diretas, em localidades intermediárias não aprovadas pelo DER-MG;
27)pôr em execução novos horários autorizados, sem ter obtido do DER-MG ordem para iniciá-los;
28)não percorrer integralmente a linha autorizada ou concedida;
29)cobrar tarifas superiores ou inferiores às aprovadas para a linha;
30)não providenciar substituição de carro acidentado ou avariado durante a viagem;
31)omitir viagem;
32)iniciar os serviços autorizados ou concedidos sem ter obtido do DER-MG a necessária licença para início;
33)deixar de conceder passagem gratuita, mediante exibição de credenciais expressas, aos funcionários do DER-MG, encarregados da fiscalização do tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
34)empregar na linha veículos não registrados ou cuja utilização na mesma não haja sido aprovada pelo DER-MG;
35)suspender parcialmente os serviços autorizados ou concedidos, sem a devida permissão do DER-MG;
36)serem os veículos conduzidos sem a. devida prudência ou cautela ou perturbando a normal circulação dos demais veículos;
37)permitir que os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros sejam conduzidos por pessoas inabilitadas;
38)manter o pessoal, a serviço do permissionário ou concessionário, atitude inconveniente ou indecorosa;
39)abandonar o veículo durante a. viagem;
40)faltar combustível no percurso;
41)passar o veículo, com os passageiros, em barcas ou pontes em estado Precário;
42)conduzir passageiros na parte externa do veículo;
43)trafegar sem autorização, sem prejuízo da paralisação da viagem no local °nde for interceptado o veículo;
44)desacatar o agente da fiscalização ou administração;
45)manter em serviço empregados cuja permanência no mesmo tenha sido julgada inconveniente pelo DER-MG;
46)não servir-se com exclusividade das agências e Estações Rodoviárias estaduais para a venda de passagens e despachos de malas e encomendas, salvo as exceções previstas neste regulamento;
47)paralisar totalmente o serviço autorizado ou concedido sem a devida permissão do DER-MG;
48)não promover os meios de transporte para os passageiros ou deixar de providenciar alojamento para os mesmos, em caso de acidentes ou avarias de veículos de transporte coletivo;
49)manter em tráfego veículos cujo afastei mento tenha sido determinado pelo DER-MG;
50)excesso de velocidade;
51)estado de embriagues do motorista ou do trocador, em serviço;
52)deixar de pagar nos prazos fixados, às Agencias ou Estações Rodoviárias, as comissões estabelecidas pelo DER-MG.
§ 1º– A penalidade de advertência só se aplica quando o permissionário ou concessionário for primário, relativamente às infrações previstas nos itens 1 a 10 deste artigo.
§ 2º– A primeira reincidência em falta prevista neste regulamento será punida com o dobro da multa nele fixada.
§ 3º– A segunda reincidência será punida com o triplo da multa para as faltas previstas nos itens 1 a 20 e com Cr$10.000,00, para as faltas previstas nos itens 21 a 52, deste artigo.
§ 4º– Considera-se reincidente o permissionário ou concessionário que incorrer mais de uma vez na mesma falta.
§ 5º– A reincidência se restringe a cada permissão ou concessão.
Art. 110.
– O auto de infração será lavrado em duplicata de acordo com os modelos e instruções aprovadas pelo Conselho de Tráfego, devendo uma das vias ser entregue ao infrator, contra recibo, ou a ele enviada, mediante registro postal, dentro de cinco (5) dias úteis da sua lavratura.

Sempre que lhe for entregue, o infrator receberá e assinará, obrigatoriamente, o auto de infração, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunhas.

§ 1º– Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado nem sustado o curso de respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo ao C.T.R., ainda que haja incidido cm êrro, o que será. objeto de conveniente apuração.
§ 2º– Para apresentar defesa é assegurado ao infrator o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do recebimento do auto. se este lhe for entregue no ato da infração, ou da notificação, pelo “Minas Gerais”, no caso de remessa por via postal.
§ 3º– As diligências decorrentes de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diverso do que haja lavrado o auto de infração e sempre que possível, de hierarquia superior.
§ 4º– O DER-MG não considerará defesa que aprecie mais de um ato de infração.
Art. 111.
– Os prazos para defesa ou recurso serão prorrogados por mais cinco (5) dias úteis, sempre que o autuado tiver sede fora da Capital.
Art. 112.
– As multas aplicadas serão descontadas da caução desde que não pagas na Tesouraria do DER-MG no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único– O permissionário ou concessionário tem o prazo de dez (10) dias, a partir da data em que for dada ciência da dedução, para reintegralizar a caução e pagar a diferença se a multa exceder a caução.
Art. 113.
– A pena de suspensão será aplicada por decisão do Conselho de Tráfego;
a)se o permissionário ou concessionário não integralizar a caução no prazo previsto no parágrafo único do art. 112 deste regulamento;
b)nos casos de reincidência, em que, a juízo do mesmo Conselho, a gravidade da falta a justifique.
Art. 114.
A autorização ou concessão será considerada abandonada se até trinta (30) dias, contados da data da suspensão determinada na forma do item “a” do art. 113, não for integralizada a caução.
Art. 115.
– A autorização ou concessão poderá ser cassada nos seguintes casos:
Imanifesta deficiência do serviço;
IIreiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
IIIinadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IVfalta grave, a. juízo do DER-MG;
Vabandono total ou parcial do serviço;
VIfalência;
VIInão dar início ao serviço no prazo previsto;
VIII“lock-out”.
§ 1º– A cassação será precedida de inquérito administrativo, em que se assegurará amplo direito de defesa.
§ 2º– O inquérito será dispensado nos casos dos números V, VI, VII e VIII.
§ 3º– Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que tendo sofrido outras penalidades, em razão das más condições de sua realização e notificado a normalizá-los, o permissionário ou concessionário não o fizer após o transcurso de mais de trinta (30) dias.
§ 4º– Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, ou às obrigações assumidas no termo de compromisso, a reincidência do permissionário ou concessionário que já tenha sofrido penalidade por anterior infração ao presente regulamento ou às obrigações assumidas e que, notificado a sanar a irregularidade atual, nela persistir por mais de trinta (30) dias.
§ 5º– O DER-MG não dará autorização ou concessão a ex-permissionários ou ex-concessionários cujas autorizações ou concessões tenham sido cassadas, ou a firmas que os tenham como responsáveis.
§ 6º– O permissionário ou concessionário que tiver cassada a autorização ou concessão de uma linha, terá obrigatoriamente cassadas as demais que porventura possuir para exploração de outras linhas.
Art. 116.
– Verificadas pelo C.T.R. as condições para o inquérito, o Diretor-Geral do DER-MG baixará portaria nomeando uma comissão de três (3) membros, cuja presidência deverá preferentemente ser deferida a um advogado do DER-MG.
§ 1º– A comissão só funcionará com a presença da totalidade de seus membros, um dos quais designado Secretário, pelo Presidente.
§ 2º– A ausência, sem motivo justo, a duas reuniões, por qualquer dos componentes da comissão, determinará sua substituição podendo o componente faltoso ser punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.
Art. 117.
– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da designação da comissão, e concluído no de trinta (30) dias, após o seu início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Diretor-Geral do DER-MG, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 118.
– Autuada a portaria juntamente com as demais peças do inquérito, o Presidente da comissão designará dia c hora para a audiência e interrogatório do indiciado, para o que será este citado.
§ 1º– Após o interrogatório, o indiciado terá três (3) dias para apresentar defesa.
§ 2º– Não comparecendo o indiciado no dia e hora determinados, o inquérito prosseguirá a sua revelia.
Art. 119.
– Concluído o inquérito, a comissão o encaminhará ao julgamento do Conselho de Tráfego.
Parágrafo único– Naquilo que lhe for aplicável, o inquérito administrativo se regerá pelo disposto no Título VIII, Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 869, de 5-7-1952.
Art. 120.
– Os recursos de decisão proferida em inquérito não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for dada ao interessado ciência da decisão.

TÍTULO IX

Das disposições gerais, transitórias e finais.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 121.
– A responsabilidade civil do transportador é regulada pela legislação comum.
Art. 122.
– Terão o desconto de dez por cento (10%) nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas empresas, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal:
a)os professores primários;
b)os alunos de escola de qualquer grau.
Art. 123.
– Com o desconto de dez por cento (10%) das as empresas poderão também expedir cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferior a dez (10) vezes o seu maior itinerário, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG, ouvido previamente o Conselho de Tráfego.
Art. 124.
– Os órgãos públicos poderão requisitar transporte para funcionários civis e militares, de acordo com as necessidades do serviço, nos termos do Decreto nº 6.336, de 18/9/1961.
Art. 125.
– As partes e relatórios dos agentes da fiscalização têm por si a presunção de veracidade. v
Art. 126.
– Não será permitido, sempre que haja oposição de passageiros:
a)fumar no veículo;
b)usar aparelho ou instrumento que produza som ou ruído.
Art. 127.
– É proibido o uso de publicidade nos veículos.
Art. 128.
– Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER-MG, após pronunciamento favorável do Conselho de Tráfego.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 129.
– As concorrências para exploração de transporte coletivo de passageiros já efetuadas de acordo com a legislação anterior, e não julgada pelo DER-MG. serão decididas pelo Conselho de Tráfego.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Art. 130.
– O DER-MG providenciará acomodações, pessoal, móveis, utensílios, equipamento e material de expediente que se fizerem necessários ao funcionamento do Conselho de Tráfego.
Art. 131.
– este regulamento entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.