– Os infratores deste regulamento estão sujeitos às seguintes multas:IDe Cr$500,00, por:
1)não trazerem os veículos em seu interior, e em perfeito estado, tabelas de preços, itinerários, horários, lotação e ficha de registro;
2)não tratar os passageiros com a devida urbanidade;
3)más condições de conservação e asseio dos veículos;
4)inobservância, por parte do permissionário ou concessionário ou de seus prepostos, de qualquer exigência deste regulamento ou de normas baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG e não especificadas neste artigo;
5)não andar o trocador e motorista devidamente uniformizados e numerados quando em serviço;
6)o motorista ou trocador conversar ou manter discussão quando em serviço;
7)ausência, no veículo, do extintor de incêndio;
8)transportar, em veículos de transporte coletivo, passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem;
9)receber encomendas sem despacho em localidades onde haja agências ou Estações Rodoviárias;
10)sair o veículo da agência ou Estação Rodoviária sem que a partida tenha sido determinada pelas mesmas.
IIDe Cr$1.000,00, por:
11)não remeter os boletins estatísticos do movimento de passageiros, até o dia 10 do mês subsequente;
12)trafegar o veículo de porta aberta;
13)conduzir passageiros de pé nos veículos nos quais não for permitido ultrapassar a tolerância prevista neste regulamento;
14)transporte de bagagens e encomendas fora dos lugares que lhes são destinados;
15)não se utilizar dos pontos de partida e chegada das linhas aprovadas pelo DER-MG;
16)aceitar passageiros dentro de trecho não permitido;
17)não ter o equipamento obrigatório;
18)manter em tráfego veículos sem as identificações previstas neste regulamento, normas ou instruções baixadas pelo DER-MG, c na parte externa seu destino;
19)informações inexatas prestadas pelo permissionário, concessionário ou preposto seu:
20)condução de pessoas mencionadas no artigo 80, deste regulamento.
IIIDe Cr$2.000,00, por:
21)fazer parada durante a viagem, sem permissão do DER-MG, ou sem motivo justo;
22)deixar de comunicar imediatamente qualquer alteração forçada de itinerário;
23)desrespeitar o itinerário ou pontos de escala;
24)inobservância de horários;
25)más condições de funcionamento o de segurança do veículo de transporte coletivo de passageiros;
26)fazer escalar os veículos, que realizam viagens diretas, em localidades intermediárias não aprovadas pelo DER-MG;
27)pôr em execução novos horários autorizados, sem ter obtido do DER-MG ordem para iniciá-los;
28)não percorrer integralmente a linha autorizada ou concedida;
29)cobrar tarifas superiores ou inferiores às aprovadas para a linha;
30)não providenciar substituição de carro acidentado ou avariado durante a viagem;
31)omitir viagem;
32)iniciar os serviços autorizados ou concedidos sem ter obtido do DER-MG a necessária licença para início;
33)deixar de conceder passagem gratuita, mediante exibição de credenciais expressas, aos funcionários do DER-MG, encarregados da fiscalização do tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
34)empregar na linha veículos não registrados ou cuja utilização na mesma não haja sido aprovada pelo DER-MG;
35)suspender parcialmente os serviços autorizados ou concedidos, sem a devida permissão do DER-MG;
36)serem os veículos conduzidos sem a. devida prudência ou cautela ou perturbando a normal circulação dos demais veículos;
37)permitir que os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros sejam conduzidos por pessoas inabilitadas;
38)manter o pessoal, a serviço do permissionário ou concessionário, atitude inconveniente ou indecorosa;
39)abandonar o veículo durante a. viagem;
40)faltar combustível no percurso;
41)passar o veículo, com os passageiros, em barcas ou pontes em estado Precário;
42)conduzir passageiros na parte externa do veículo;
43)trafegar sem autorização, sem prejuízo da paralisação da viagem no local °nde for interceptado o veículo;
44)desacatar o agente da fiscalização ou administração;
45)manter em serviço empregados cuja permanência no mesmo tenha sido julgada inconveniente pelo DER-MG;
46)não servir-se com exclusividade das agências e Estações Rodoviárias estaduais para a venda de passagens e despachos de malas e encomendas, salvo as exceções previstas neste regulamento;
47)paralisar totalmente o serviço autorizado ou concedido sem a devida permissão do DER-MG;
48)não promover os meios de transporte para os passageiros ou deixar de providenciar alojamento para os mesmos, em caso de acidentes ou avarias de veículos de transporte coletivo;
49)manter em tráfego veículos cujo afastei mento tenha sido determinado pelo DER-MG;
50)excesso de velocidade;
51)estado de embriagues do motorista ou do trocador, em serviço;
52)deixar de pagar nos prazos fixados, às Agencias ou Estações Rodoviárias, as comissões estabelecidas pelo DER-MG.
§ 1º– A penalidade de advertência só se aplica quando o permissionário ou concessionário for primário, relativamente às infrações previstas nos itens 1 a 10 deste artigo.
§ 2º– A primeira reincidência em falta prevista neste regulamento será punida com o dobro da multa nele fixada.
§ 3º– A segunda reincidência será punida com o triplo da multa para as faltas previstas nos itens 1 a 20 e com Cr$10.000,00, para as faltas previstas nos itens 21 a 52, deste artigo.
§ 4º– Considera-se reincidente o permissionário ou concessionário que incorrer mais de uma vez na mesma falta.
§ 5º– A reincidência se restringe a cada permissão ou concessão.