Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5997, de 26 de novembro de 1960
Nº 5997/1960
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADORDO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 54, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 48, da Lei nº 2.197, de 30 de julho de 1960,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.997, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960.
TÍTULO I
Definições
TÍTULO II
Das linhas
CAPÍTULO I
Da conveniência e criação de novas linhas
CAPÍTULO II
Da concorrência pública
TÍTULO III
Da Outorga
CAPÍTULO I
Da Autorização
CAPÍTULO II
Da Concessão
1 – Denominação da empresa e firma individual, ou razão social, e prova de que está legalmente constituída, declaração de firma ou contrato social arquivado na Junta Comercial.
2 – Número, nome e classe da linha.
3 – Prazo de duração.
4 – Itinerário.
5 – Obrigação da revisão anual das tarifas.
6 – Obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do termo de compromisso assinado no período de experiência.
7 – Restrições de trechos, quando houver.
TÍTULO IV
Da Transferência
1 – Se o concessionário não tiver executado o serviço de transporte coletivo sua linha de forma ininterrupta, por um prazo superior a dois anos.
2 – Se o pedido de transferência for apresentado nos últimos cento e vinte (120) dias da vigência do contrato.
TÍTULO V
Da Rescisão e do Cancelamento
TÍTULO VI
Dos Serviços
CAPÍTULO I
Do Início e do Funcionamento
CAPÍTULO II
Dos Veículos
1 – Extintor de incêndios de capacidade adequada.
2 – Faróis de neblina.
3 – Espelho retrovisor.
4 – Setas indicadoras de direção.
CAPÍTULO III
Da Execução e Paralisação do Transporte
CAPÍTULO IV
Dos Horários
CAPÍTULO V
Dos Itinerários, Pontos de Parada e Seções ou Escalas
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Permissionário ou Concessionário
CAPÍTULO VII
Do Pessoal a Serviço dos Permissionários ou Concessionários
CAPÍTULO VIII
Da Bagagem e Encomenda
CAPÍTULO IX
Das Tarifas
TÍTULO VII
Do Conselho de Tráfego
CAPÍTULO I
Da Constituição
CAPÍTULO II
Da Competência
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
1 – não trazerem os veículos em seu interior, e em perfeito estado, tabelas de preços, itinerários, horários e lotação, e, na parte externa, seu destino;
2 – não tratar os passageiros com a devida urbanidade;
3 – más condições de funcionamento, conservação e asseio dos veículos, sempre que isto não caracterize infração mais grave;
4 – inobservância, por parte do permissionário ou concessionário ou de seus prepostos, de qualquer exigência deste regulamento ou de normas baixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG e não especificadas neste artigo;
5 – não andar o trocador e motorista devidamente uniformizado e numerado quando em serviço;
6 – o motorista ou trocador conversar ou manter discussão quando em serviço;
7 – ausência, no veículo, do extintor de incêndio;
8 – transportar, em veículos de transporte coletivo, passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem;
9 – receber encomendas sem despacho em localidades onde haja Agências ou Estações Rodoviárias;
10 – sair o veículo da Agência da Estação Rodoviária sem que a partida tenha sido determinada pelas mesmas.
11 – não remeter os boletins estatísticos do movimento de passageiros até o dia 10 do mês subsequente;
12 – trafegar o veículo de porta aberta;
13 – conduzir passageiros de pé nos veículos nos quais não for permitido ou ultrapassar a tolerância prevista neste regulamento (art. 48 e parágrafo único);
14 – deixar de pagar nos prazos fixados, as Agências ou Estações Rodoviárias, as comissões estabelecidas pelo DER-MG;
15 – não se utilizar dos pontos de partida e chegada das linhas aprovadas pelo DER-MG;
16 – aceitar passageiros dentro de trecho não permitido;
17 – não ter o equipamento obrigatório;
18 – manter em tráfego veículos sem as identificações previstas neste regulamento, normas ou instruções baixadas pelo DER-MG;
19 – informações inexatas prestadas pelo permissionário concessionário ou preposto seu;
20 – condução de pessoas mencionadas no artigo 80 deste regulamento;
21 – fazer parada durante a viagem, sem permissão do DER-MG, ou sem motivo justo;
22 – paralisar o serviço por prazo reduzido, sem permissão do DER-MG, ou deixar de comunicar imediatamente qualquer alteração forçada de itinerário;
23 – desrespeitar o itinerário ou pontos de escala;
24 – inobservância de horários;
25 – más condições de segurança do veículo de transporte coletivo de passageiros;
26 – fazer escalar os veículos, que realizam viagens diretas, em localidades intermediárias não aprovadas pelo DER-MG;
27 – pôr em execução novos horários autorizados, sem ter obtido do DER-MG ordem para iniciá-los;
28 – não percorrer integralmente a linha autorizada ou concedida;
29 – cobrar tarifas superiores ou inferiores as aprovadas para a linha;
30 – não providenciar substituição de carro acidentado ou avariado durante a viagem;
31 – omitir viagem;
32 – iniciar os serviços autorizados ou concedidos sem ter obtido do DER-MG a necessária licença para início;
33 – deixar de conceder passagem gratuita, mediante exibição de credenciais expressas, aos funcionários do DER-MG, encarregados da fiscalização do tráfego e aos Inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
34 – empregar na linha veículos não registrados ou cuja utilização na mesma não haja sido aprovada pelo DER-MG;
35 – suspender parcialmente os serviços autorizados ou concedidos, sem a devida permissão do DER-MG;
36 – serem os veículos conduzidos sem a devida prudência ou cautela ou perturbando a normal circulação dos demais veículos;
37 – permitir que os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros sejam conduzidos por pessoas inabilitadas;
38 – manter o pessoal, a serviço do permissionário ou concessionário, atitude inconveniente ou indecorosa;
39 – abandonar o veículo durante a viagem;
40 – faltar combustível no percurso;
41 – passar o veículo, com os passageiros, em barcas ou pontes em estado precário;
42 – conduzir passageiros na parte externa do veículo;
43 – trafegar sem autorização (sem prejuízo da paralisação da viagem no local onde for interceptado o veículo);
44 – desacatar o agente da fiscalização ou administração;
45 – manter em serviços empregados cuja permanência no mesmo tenha sido julgada inconveniente pelo DER-MG;
46 – não servir-se com exclusividade das agências e Estações Rodoviárias estaduais para a venda de passagem e despachos de malas e encomendas, salvo as exceções previstas neste regulamento;
47 -— paralisar totalmente o serviço autorizado ou concedido sem a devida permissão do DER-MG;
48 —- não promover os meios de transporte para os passageiros ou deixar de providenciar alojamento para os mesmos, em casos de acidentes ou avarias de veículos de transporte coletivo;
49 – manter em tráfego veículos cujo afastamento tenha sido determinado pelo DER-MG;
50 – excesso de velocidade;
51 – estado de embriagues do motorista ou do trocador, em serviço;
52 —- transporte de bagagens e encomendas fora dos lugares que lhe são destinados;
Sempre que possível, o auto deverá ser assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais