Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5388, de 9 de dezembro de 1969

Nº 5388/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta um parágrafo ao artigo 5º, da Lei n. 2.197, de 30 de julho de 1960, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 5º da Lei n. 2197 de 30 de julho de 1960, passa a ter o seguinte parágrafo:

“Art. 5º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Parágrafo único- Não implica no estabelecimento de nova linha a alteração do itinerário quando decorrente da construção de novos trechos entre os seus pontos extremos, da melhoria da estrada existente, ou impraticabilidade do itinerário primitivo, desde que a linha continue sendo explorada pelo mesmo permissionário ou concessionário e o pedido de alteração do itinerário tenha dado entrada no DER/MG nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao fato que o justifica”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Joaquim Roberto Leão Borges

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo