Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5388, de 9 de dezembro de 1969
Nº 5388/1969
Acrescenta um parágrafo ao artigo 5º, da Lei n. 2.197, de 30 de julho de 1960, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 5º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Joaquim Roberto Leão Borges