– A consignação facultativa pode ser cancelada:Ipor força de lei;
IIpor ordem judicial;
IIIpor vício insanável no processo de consignação;
IVquando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
Vpor interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VIa pedido formal do consignado;
VIIpela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º– O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º– As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
§ 3º– A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.
§ 4º– A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.