Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23923
Nº 23923/2021
Acrescenta artigo à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO