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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95, de 29 de janeiro de 2003

Nº 95/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, instituído pelo Decreto de nº 40.324, de 23 de março de 1999, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2.
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG é um órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Minas Gerais com a sociedade civil, ora articulada pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3.
– No texto desta Lei a expressão “Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais”, a palavra “Conselho” e a sigla “CONSEA-MG” se equivalem.

Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4.
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:
Ipropor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;
IIarticular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IIIincentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVpromover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
Vformular o plano estadual de segurança alimentar;
VIrealizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
VIIinteragir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
VIIIelaborar seu regimento interno;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 5.
– O CONSEA-MG tem a seguinte composição:
Io Secretário de cada uma das seguintes Secretarias de Estado ou 1 (um) representante por ele indicado:
a)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
c)Secretaria de Estado de Cultura;
d)Secretaria de Estado de Defesa Social;
e)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
f)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
g)Secretaria de Estado de Educação;
h)Secretaria de Estado de Fazenda;
i)Secretaria de Estado de Governo;
j)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
k)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
l)Secretaria de Estado de Saúde;
IIo Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
IV26 (vinte e seis) representantes da sociedade civil.
Art. 6.
– O CONSEA-MG terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado, entre os seus membros.
§ 1º– A competência e a forma de atuação do Secretário Geral serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-MG.
§ 2º– O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo 5º é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 3º– São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.
§ 4º– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda de qualidade de membros do Conselho.
§ 5º– A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
Art. 7.
– Os representantes da sociedade civil do CONSEA-MG serão indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO IV

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional

Art. 8.
– Serão criadas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – CRSANs-, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.
§ 1º– As CRSANs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.
§ 2º– As CRSANs terão como base geográfica as circunscrições das Diretorias Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º– As atas das reuniões das CRSANs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-MG.

CAPÍTULO V

Da Comissão Técnica Institucional

Art. 9.
– O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.
§ 1º– Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.
§ 2º– A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
§ 3º– A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º– Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.
§ 5º– A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.
Art. 10.
– Compete à Comissão Técnica Institucional:
Idar suporte técnico às atividades do CONSEA-MG;
IIacompanhar as ações do CONSEA-MG sob os aspectos técnicos, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
IIIlevantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-MG.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 11.
– O CONSEA-MG terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.
Art. 12.
– As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 13.
– O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 14.
– O CONSEA-MG terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.
Parágrafo único– O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.
Art. 15.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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