Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25540
Nº 25540/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 36-A – Em caso de exigência, por parte da lei instituidora de programa de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, de desistência de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, fica assegurado ao contribuinte o prazo de trinta dias contados da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento para apresentar à administração pública o protocolo de desistência.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA