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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1235, de 14 de fevereiro de 1955

Nº 1235/1955

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Art. 1.
– Fica criado o Ginásio Estadual de Nova Era.

Cria o Ginásio Estadual de Nova Era, e em outras cidades, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos e funções que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951.

Cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;

13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;

1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;

4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;

1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);

1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Parágrafo 1º - Os cargos de Técnico de Educação são de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado, provê-los, em caráter interino, até a realização dos mencionados concursos.

Parágrafo 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 3.
– Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 833.440,00 (oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, sendo, Cr$ 633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) para pagamento do pessoal, e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para aquisição de móveis e material podendo o Governo, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4.
– Fica igualmente criado o Ginásio Estadual de Lima Duarte, com os cargos e funções enumerados no artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 5.
– Para atender às despesas decorrentes da criação do Ginásio de Lima Duarte, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito respectivo, podendo realizar, se necessário, operações de crédito.
Art. 6.
– Fica igualmente criado o Ginásio Estadual de Juiz de Fora, com os cargos e funções enumerados no artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 7.
– Para atender às despesas decorrentes da criação do Ginásio de Juiz de Fora, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial respectivo, podendo realizar, se necessário, operações de crédito.
Art. 8.
– Fica criado o Ginásio Estadual de São Domingos do Prata, criando-se os cargos mencionados no artigo 2º e abrindo o crédito a que se refere o artigo 3º.
Art. 9.
– Ficam criados os Ginásios Estaduais em Guarani e Astolfo Dutra, com os cargos mencionados no artigo 2º e abrindo o crédito a que se refere o artigo 3º.
Art. 10.
– Fica criado um Colégio Estadual em Leopoldina com a denominação de “Colégio Prof. Clóvis Salgado”, nos moldes mencionados pela presente lei.
Art. 11.
– Fica criado o Ginásio Estadual em Entre Rios de Minas, criando-se os cargos a que se refere o artigo 2º e abrindo-se crédito de que trata o artigo 3º.
Art. 12.
– Fica criado um Ginásio Estadual, em Poço Fundo, abrindo-se os créditos necessários e criando-se os cargos enumerados no artigo 2º, para o referido Ginásio.
Art. 13.
– Ficam encampados a Escola Normal e o Ginásio Municipal de Sacramento, pelo Estado, sem ônus para o mesmo.
Art. 14.
– Ficam criados os Ginásios Estaduais nas cidades de Barão de Cocais e Patos de Minas, neste Estado.
Art. 15.
– Para atender às despesas do artigo anterior fica aberto o crédito necessário à sua instalação e criação de cargos necessários.
Art. 16.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955.

O Presidente, (a) Ribeiro Pena

O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires

O 2º Secretário, (a) Gil Vilela

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