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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 66, de 29 de janeiro de 2003

Nº 66/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XV do artigo 5º e inciso XV do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Turismo”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SETUR” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;
IIformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIpropor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;
IVpropor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
Vimplementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;
VIplanejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;
VIIpromover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VIIIcelebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
IXpropor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
Xexercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Técnica;
IVAuditoria Setorial;
VSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VISuperintendência de Desenvolvimento, Pesquisa e Informações Turísticas;
VIISuperintendência de Política e Fomento do Turismo.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:
IConselho Estadual:
a)Conselho Estadual de Turismo – CET;
IIEmpresas:
a)Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;
b)Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– A função exercida no Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo, pela Secretaria de Esportes extinta na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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