BDMG, além de agente financeiro do Fundo, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, sendo de sua competência:Ianalisar a viabilidade dos projetos, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais;
IIdeliberar sobre os pedidos de financiamentos em consonância com a política geral de aplicação de recursos do Fundo e as prioridades estabelecidas pela política estadual de turismo;
IIIcontratar as operações aprovadas;
IVliberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitadas as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto;
Vacompanhar a implantação dos projetos financiados;
VIpromover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 8º e 9º, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;
VIIaceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;
VIIIcreditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do FASTUR, assim como as amortizações antecipadas, já deduzida a parcela relativa à sua remuneração;
IXefetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias; e
Xemitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1ºO ordenador de despesas do FASTUR é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.
§ 2ºO BDMG, na condição de mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 9º e seu parágrafo único.