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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11725, de 31 de dezembro de 1994

Nº 11725/1994

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Art. 1.
- Ficam criados 6 (seis) Serviços e 3 (três) Seções Técnicas no quadro constante no Anexo I da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, unidades administrativas destinadas à estrutura complementar da Diretoria de Transporte Metropolitano, integrante da estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo ficam criados, no quadro constante no Anexo III da citada Lei, os cargos constantes no anexo desta Lei.

Cria unidades administrativas na estrutura complementar do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O inciso III do art. 4º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º - ........................................

IIIUnidades de Assessoramento:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Procuradoria Jurídica;
e)Assessoria de Planejamento e Coordenação;
f)Assessoria de Custos e Licitação;
g)Auditoria Técnico-Administrativa;
h)Assessoria de Informática;
i)Assessoria de Normas Técnicas.".
Art. 3.
- Integra o patrimônio do Estado, para utilização específica pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o imóvel constituído pelo lote nº 13 do quarteirão 18-B da 12ª seção urbana de Belo Horizonte, adquirido conforme autorização contida na Resolução nº 5.148, de 14 de outubro de 1994.
Art. 4.
- O § 1º do art. 38 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ........................................

§ 1º- Os títulos mencionados no "caput" deste artigo, em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, destinam-se à aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras.".
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- Os cargos criados pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, extinguir-se-ão automaticamente em 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- Os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, extinguir-se-ão 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 7.
- Aplica-se aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, relativamente a férias regulamentares, a partir do período aquisitivo de 1994, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia.
Art. 8.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$160.884,36 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.725 de 30 de dezembro de 1994)

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG

Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução

DISCRIMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFORMA DE RECRUTAMENTOFATOR DE AJUSTAMENTO
Chefe de Divisão02Limitado1,0000
Chefe de Serviço06Limitado0,8958
Assessor II03Limitado0,8958
Assessor I14Limitado0,8025
Chefe de Seção Administrativa01Limitado0,6441
Chefe de Seção Técnica03Limitado0,8025
Inspetor de Transporte Coletivo08Limitado0,5770
Encarregado V15Limitado0,5169
Fiscal-Vistoriador62Limitado0,5169
Secretário II01Limitado0,4631

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