Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67, de 22 de janeiro de 2003
Nº 67/2003
Art. 1.
– Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp -, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.
Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
– O Funemp tem como objetivo assegurar recursos obtidos mediante convênios, para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público constantes no artigo 129 da Constituição da República, especialmente o reaparelhamento e a modernização da instituição para o combate ao crime organizado, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 3.
– Constituem recursos do Funemp:
Idotações orçamentárias próprias;
IIrepasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
IIIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IVrecursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
Vvenda de material inservível ou dispensável;
VIrecursos de depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de segunda via de carteiras funcionais e crachás.
Art. 4.
– O órgão gestor do Funemp é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo.
Parágrafo único– Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante procedimento adequado, fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Funemp.
Art. 5.
– Compete ao órgão gestor do Funemp:
Iprovidenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
IIorganizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IIIresponsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IVzelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
Vexaminar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Parágrafo único– Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 6.
– O agente financeiro do Funemp é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG –, ao qual compete:
Iaplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
IIremunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
IIIcomunicar ao Funemp, no prazo de dez dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IVemitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 7.
– O grupo coordenador do Funemp será composto por dois representantes da Administração Superior e quatro representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único– Compete ao grupo coordenador do Funemp:
Ielaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
IIrecomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IIIacompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Art. 8.
– O Funemp tem escrituração própria, observada a legislação vigente, e está sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
– Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único– Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 10.
– Aplicam-se aos Fundos da administração do Ministério Público as normas gerais da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta lei.
Art. 11.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman