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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8265, de 26 de abril de 1965

Nº 8265/1965

Contém o Regulamento das leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, que disciplinam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, e no decreto nº 8.059, de 16 do mesmo mês,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos fins e da competência básica

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, subordinada mediatamente ao Chefe do Poder Executivo e imediatamente ao titular da pasta, será regida pelo Regulamento constante deste decreto.
Art. 2.
- A Secretaria tem por finalidade colaborar no desenvolvimento econômico de Minas Gerais, através de uma política orgânica e integrada, que opere, especialmente, sobre a infra-estrutura e a estrutura da economia mineira.
Art. 3.
- À Secretaria, para a realização dos fins referidos no artigo anterior, compete, principalmente:
Irealizar estudos, levantamentos, análises e diagnósticos econômicos;
IIformular planos globais, regionais ou setoriais, para o desenvolvimento econômico;
IIIformular projetos econômicos específicos;
IVestudar programas de assistência ou ajuda técnica ou financeira, nacional ou estrangeira, ao Estado ou regiões estaduais;
Vpropor diretrizes para uma política de exploração dos recursos minerais, que resguarde o interesse público e concorra para o processo de industrialização de Minas Gerais;
VIestimular a industrialização, através da construção e manutenção de cidades ou núcleos industriais;
VIIadotar ou sugerir medidas em favor da racional comercialização dos produtos industriais;
VIIIformular e executar a política turística no Estado;
IXformular e executar a política cooperativista no Estado;
Xoferecer ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais subsídios para a composição do orçamento econômico a que se refere o art. 10, II, “a”, da Lei nº 3.313.

CAPÍTULO II

Composição Orgânica

Art. 4.
- A Secretaria tem a seguinte composição orgânica, em nível superior:
IGabinete do Secretário;
IIAssessoria de Coordenação e Controle (ACC);
IIIDepartamento de Estudos Econômicos (DEC);
IVDepartamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE);
VDepartamento de Geologia (DG);
VIDepartamento de Industrialização (DI);
VIIDepartamento de Comercialização (DECOM);
VIIIDepartamento de Cooperativismo (DECOP);
IXDepartamento de Turismo (DT);
XDepartamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF);
XIInstituto de Tecnologia (IT);
XIIDepartamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas (DEPOSEMIG);
XIIIDelegacia de Minas junto à SUDENE (DMS);
XIVServiço de Documentação e Divulgação (SDD);
XVJunta Comercial (JC);
XVIDepartamento Administrativo (DA).
Art. 5.
- Os Serviços e Seções criados pelo decreto nº 7.357, de 2 de janeiro de 1964, serão, segundo as atribuições especificadas neste decreto, adaptados, à estrutura orgânica constante do artigo anterior e correspondente ao disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313.
Art. 6.
- Vinculam-se à Secretaria:
IHIDROMINAS;
IIDepartamento Estadual de Estatística;
IIIMETAMIG.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário

Art. 7.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Irever e preparar o expediente do Secretário;
IIreceber a correspondência endereçada diretamente ao Secretário e redigir as respostas;
IIIassessorar o Secretário;
IVmarcar audiências;
Vexercer funções de representação do Secretário;
VIexecutar ordens do Secretário;
VIIoutras quaisquer tarefas que, por sua natureza, lhe sejam inerentes.

CAPÍTULO IV

Assessoria da Coordenação e Controle

Art. 8.
- à Assessoria de Coordenação e Controle (ACC) compete:
Icoordenar os serviços da Secretaria;
IIcontrolar o expediente;
IIIvelar pela pontual execução das ordens do Secretário;
IVprestar informações ao Gabinete do Secretário sobre o movimento do expediente;
Vrecolher e expedir a matéria destinada ao órgão oficial do Estado.

CAPÍTULO V

Departamento de Estudos Econômicos

Art. 9.
- Ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) compete, principalmente:
Ianalisar, nos aspectos econômicos, as empresas de economia mista, acionariamente controladas pelo Estado, e proporcionar-lhes assistência técnica;
IIproporcionar assistência técnica às empresas privadas de interesse social, especialmente quanto à organização, apropriação de custos e financiamentos;
IIIrealizar pesquisas, para identificar setores inexplorados, ou deficientemente explorados, com o objetivo de incentivar novas atividades econômicas no Estado;
IVfazer pesquisas de mercados;
Vsugerir providências no sentido do desenvolvimento econômico, em todos os seus aspectos, inclusive através de estímulos às atividades recomendáveis e desestímulos às que absorvam recursos sem corresponderem às necessidades sociais;
VIelaborar projetos específicos.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto à racionalização da produção:
a)colaborar com as empresas estatais ou privadas de interesse social, no sentido da racionalização da produção e do aumento de sua produtividade;
b)colaborar com as mesmas empresas relativamente à sua ampliação e modernização;
c)realizar estudos sobre o aproveitamento dos subprodutos;
d)propor providências que previnam ou evitem desperdícios;
e)estudar a economicidade e a rentabilidade das atividades produtivas e comerciais;
IIquanto à organização empresarial:
a)estudar, do ponto de vista das implicações econômicas, as espécies admissíveis de sociedades ou pessoas jurídicas;
b)apurar as correlações do conceito de empresa com os vários tipos de atividades econômicas;
c)elaborar modelos de organização de empresas, atendidas as diversificações previsíveis;
d)estudar métodos de direção e de trabalho empresarial;
e)elaborar fórmulas e gráficos que simplifiquem e racionalizem a atividade nas empresas;
f)dar ajuda técnica às empresas, na matéria constante deste artigo;
IIIquanto à apropriação de custos e preços:
a)estabelecer critérios para a apuração ou apropriação de custos das empresas e fixação de preços;
b)analisar os resultados apresentados pelas atividades econômicas e estabelecer os coeficientes correspondentes;
c)verificar e corrigir a apropriação de custos e a fixação de preços das sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
d)colaborar com as empresas privadas na mesma apropriação;
e)difundir as vantagens da apropriação de custos e de uma correta política de preços;
IVquanto às pesquisas de mercados:
a)identificar e estudar os setores considerados essenciais ou prioritários para o desenvolvimento econômico mineiro;
b)estudar a oferta e a procura, em termos setoriais e regionais;
c)divulgar os resultados obtidos e prestar aos interessados as informações que coligir;
Vquanto aos estímulos à economia:
a)estudar as implicações econômicas da legislação tributária;
b)sugerir medidas que corrijam as implicações antieconômicas;
c)propor formas de estímulos às atividades convenientes ou de desestímulos às que não correspondam aos interesses sociais;
d)formular previsões úteis ao desenvolvimento econômico e à conjuntura da economia.

CAPÍTULO VI

Departamento de Planejamento e Programação Econômica

Art. 10.
- Ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE) compete, principalmente:
Iestudar, sistematicamente, a utilização dos recursos naturais, em relação à taxa de expansão da economia mineira, em cotejo com as economias regionais e com a nacional;
IIproceder à análise estrutural da economia local, em confronto com a nacional;
IIIelaborar planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico;
IVelaborar os programas para a execução dos planos que competir à Secretaria;
Vpreparar os subsídios a que se refere o art. 3º, X;
VIacompanhar a execução dos planos, programas ou projetos da competência da Secretaria;
VIIestudar o custo e a rentabilidade dos investimentos públicos estaduais.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto ao planejamento global:
a)elaborar o plano global da economia mineira;
b)coordenar os planos regionais e setoriais, ajustando-os ao plano global.
c)harmonizar o plano global com os planos federais;
d)fazer a análise estrutural e conjuntural da economia local, em confronto com a nacional;
e)acompanhar a execução dos programas relativos ao plano global;
IIquanto ao planejamento regional:
a)estudar as possibilidades de cada região ou sub-região do Estado;
b)considerar essas peculiaridades em relação à economia geral do Estado e do País;
c)elaborar planos regionais de desenvolvimento;
d)acompanhar a execução dos planos e programas regionais;
e)entrosá-lo com o planejamento global e com os planos setoriais;
IIIquanto ao planejamento setorial:
a)estudar os vários setores da economia mineira;
b)considerar esses setores em relação à sua integração na economia global do Estado e do País e às economias regionais;
c)elaborar planos setoriais de desenvolvimento;
d)acompanhar a execução dos programas setoriais;
e)entrosá-lo com o planejamento global e com os planos regionais;
IVquanto ao orçamento econômico:
a)estudar os investimentos públicos estaduais;
b)entrosar-se com a Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VII

Departamento de Geologia

Art. 11.
- Ao Departamento de Geologia (DG) compete, principalmente:
Irealizar estudos de geologia estrutural, de estatigrafia e de geocronologia;
IIrealizar estudos petrográficos e petrológicos;
IIIfazer análises instrumentais ou químicas de rochas e minerais;
IVestudar o beneficiamento dos minérios;
Vrealizar levantamentos geológicos.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto à geologia geral:
a)realizar estudos de geologia geral, geologia estrutural e estatigrafia;
b)a espectrografia, para determinação qualitativa e quantitativa dos elementos das rochas e minerais;
c)estudar a distribuição dos elementos raros na crosta terrestre;
d)determinar a distribuição dos elementos radioativos existentes;
e)realizar trabalhos de geocronologia;
f)fazer estudos petrográficos de rochas e minérios;
g)a determinação de minerais;
h)investigar a gênese das rochas;
i)determinar as propriedades físicas das rochas e minerais;
j)realizar, com a cooperação do Departamento Geográfico, levantamentos topográficos de interesse geológico;
l)fazer análises instrumentais;
IIquanto aos recursos minerais:
a)o estudo dos depósitos minerais;
b)o estudo de beneficiamento dos minerais;
c)realizar análises químicas para a determinação do teor dos minérios;
d)estudar as fontes hidrominerais ou de águas subterrâneas para fins comuns.

CAPÍTULO VIII

Departamento de Industrialização

Art. 12.
- Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:
Ilevantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;
IIcadastrar as indústrias mineiras;
IIIexecutar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;
IVentrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto à localização de indústrias:
a)orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;
b)orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;
c)colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;
d)a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;
IIquanto à ajuda técnica:
a)cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;
b)estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;
c)estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.

CAPÍTULO IX

Departamento de Comercialização

Art. 13.
- Ao Departamento de Comercialização (DECOM) compete, principalmente:
Iestudar os meios próprios para a correção das oscilações da oferta dos produtos;
IIanalisar os níveis e as tendências do consumo;
IIIsugerir modificações de hábitos do consumo;
IVcoletar e divulgar preços;
Vpropor medidas que reduzam ao mínimo as intermediações no comércio dos produtos;
VIentrosar-se com o Departamento de Cooperativismo;
VIIdesenvolver e aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;
VIIIcolaborar na formulação política de estocagem e de correção dos desequilíbrios das safras;
IXcolaborar na formulação e execução de um sistema eficiente de transporte de mercadorias;
Xfomentar e orientar as exportações, observadas as atribuições da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados a que se refere o § 4º do art. 162, da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, modificado pelo art. 16, da lei nº 3.313, de 16 de dezembro do mesmo ano;
XIracionalizar a política de importações.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto aos preços:
a)analisar a oferta e a procura dos produtos;
b)estudar o consumo;
c)analisar os custos e preços e divulgá-los;
d)aproximar produtores e consumidores;
IIquanto à circulação dos produtos:
a)levantar a produção;
b)analisar as safras e sugerir medidas que atenuem ou corrijam os seus desequilíbrios;
c)formular a política de estocagem;
d)sugerir medidas no sentido da eficiência do sistema dos transportes de mercadorias;
e)aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;
IIIquanto ao comércio exterior:
a)entrosar-se com os órgãos federais de exportação e com a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados;
b)estudar o mercado externo, especialmente no tocante aos bens suscetíveis de exportação, que Minas Gerais possa produzir;
c)levantar as possibilidades locais de exportação e divulgá-las;
d)suscitar ou incrementar a produção de bens exportáveis;
e)estabelecer contatos entre os produtores e os importadores ou os órgãos que a eles tenham acesso, inclusive através da divulgação conveniente;
f)racionalizar a política de importações;
g)fazer levantamentos e estabelecer contatos com os produtores externos de bens a importar, identificando os que melhores condições ofereçam;
h)sugerir e estimular a produção de bens substitutivos dos que são importados;
i)estudar e acompanhar a política de câmbio e divisas.

CAPÍTULO X

Departamento de Cooperativismo

Art. 14.
- Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:
Ipromover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;
IIdivulgar e orientar a prática do cooperativismo;
IIIprestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
IVinspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
Vencarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;
VIexercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VIIcoordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto à organização de cooperativas:
a)formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;
b)divulgar as vantagens do cooperativismo;
c)estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea “a”;
d)empenhar-se na criação do espírito cooperativista;
e)encarregar-se da organização das cooperativas;
f)promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;
IIquanto à assistência às cooperativas:
a)dar assistência técnica e contábil às cooperativas;
b)responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;
c)enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;
d)visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;
e)promover congressos de cooperativas;
IIIquanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:
a)fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;
b)examinar a contabilidade das cooperativas;
c)exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.

CAPÍTULO XI

Departamento de Turismo

Art. 15.
- Ao Departamento de Turismo (DT) compete, principalmente:
Iformular e executar a política de turismo do Estado;
IIelaborar planos ou programas de turismo;
IIIopinar sobre as obras e realizações governamentais de interesse turístico;
IVzelar pela melhoria e conservação de bens relacionados com o turismo;
Vpromover a propaganda de turismo;
VIrealizar promoções turísticas, ou apoiá-las, inclusive congressos, festivais, certames, exposições turísticas, ou feiras; colaborar com as agências e empresas de turismo;
VIIIrealizar pesquisas com o objetivo de identificar novos centros de atração turística;
IXpromover ou colaborar na formação de técnicos em turismo;
Xsugerir medidas que incentivem o turismo ou criem condições para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
Iquanto à técnica do turismo:
a)coligir informações e dados;
b)realizar pesquisas;
c)formular planos e programas;
d)colaborar com agências ou empresas de turismo, hotéis, restaurantes, etc.;
IIquanto às instalações e zeladoria:
a)projetar e executar medidas que melhorem as condições físicas dos locais turísticos;
b)colaborar nos projetos de construção ou reforma de hotéis, restaurantes, bares, centros de diversão, etc.;
c)zelar pelos próprios estaduais de interesses turísticos;
IIIquanto às promoções:
a)promover certames, congressos, festivais, exposições, feiras, etc.;
b)entrosar-se com agências e empresas de turismo no tocante às promoções que convierem;
c)entrosar-se com outros organismos, inclusive externos, com o mesmo objetivo;
d)colaborar na programação de excursões turísticas;
e)prestar informações a turistas ou organizações turísticas;
f)realizar propaganda do turismo;
IVquanto à especialização:
a)diretamente ou através de convênios, ministrar cursos para a formação de pessoal para operar em turismo;
b)treinar pessoal especializado;
c)colaborar na preparação de técnicos de hotelaria e assemelhados;
d)conceder bolsas e pleiteá-las.

CAPÍTULO XII

Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros

Art. 16.
- Ao Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF) compete, principalmente:
Iidentificar os organismos nacionais ou estrangeiros que possam, por qualquer forma, dar contribuição útil à economia mineira;
IIapurar quais são os seus critérios e métodos de trabalho;
IIIapurar quais os recursos ou que tipos de ajuda poderão proporcionar às atividades econômicas locais;
IVestabelecer contatos e relações com os mesmos organismos;
Vacompanhar as suas atividades, bem como os seus planos, orçamentos, etc.;
VIprestar aos setores locais interessados as informações que lhes forem úteis, em relação a esses organismos;
VIItrocar informações e realizar outras formas de intercâmbio com os organismos referidos;
VIIIacompanhar a elaboração do orçamento da União e dos planos ou programas federais que interessem a Minas;
IXacompanhar a execução do orçamento e dos planos ou programas referidos no item anterior.
Parágrafo único- Os contatos e relações com organismos econômicos e financeiros, internos ou externos, serão realizados por intermédio dos órgãos ou poderes aos quais a ele ou os estilos atribuírem competência para esse fim.

CAPÍTULO XIII

Instituto de Tecnologia

Art. 17.
- Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:
Irealizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;
IIrealizar análises e ensaios;
IIIcooperar no processo do desenvolvimento econômico;
IVprestar assistência tecnológica às atividades produtivas;
Vaferir pesos e medidas;
VIcooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.
Parágrafo único- Ao Instituto compete, ainda, especialmente:
Iquanto à tecnologia nuclear:
a)a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;
b)promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;
IIquanto à tecnologia elétrica e eletrônica:
a)aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;
b)realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;
c)realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;
d)desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;
IIIquanto à tecnologia civil:
a)realizar análises e ensaios de concretos;
b)fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;
c)realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;
d)desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;
IVquanto à tecnologia mecânica:
a)realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;
b)promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;
c)promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;
d)realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;
e)realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;
Vquanto à tecnologia metalúrgica:
a)a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;
b)realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;
c)desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;
d)realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;
VIquanto à tecnologia química:
a)a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;
b)realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;
c)realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;
d)promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;
e)promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;
VIIquanto à tecnologia alimentar:
a)desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;
b)realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;
VIIIquanto a pesos e medidas:
a)prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;
b)fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;
c)exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;
d)colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.

CAPÍTULO XIV

Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais

Art. 18.
- O Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais (DEPOSEMIG), o seu Conselho Deliberativo e a sua Secretaria Executiva têm, respectivamente, as atribuições que lhes definem os arts. 3º, 9º, 14 e 15, da lei nº 3.304, de 16 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO XV

Delegacia de Minas Junto à SUDENE

Art. 19.
- À Delegacia de Minas Junto à SUDENE compete, em Recife e onde a entidade mantiver órgãos seus:
Imanter contato com a SUDENE;
IIacompanhar os processos e projetos em que a área mineira do Polígono das Secas tenha, ou possa ter, interesse;
IIIcoligir dados e informações e transmiti-los ao Secretário;
IVrepresentar Minas Gerais no Conselho Deliberativo da SUDENE, quando não comparecer o Governador ou o Secretário do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO XVI

Serviço de Documentação e Divulgação

Art. 20.
- Ao Serviço de Documentação e Divulgação (SDD) compete:
Iorganizar e manter a biblioteca técnica da Secretaria;
IIarquivar a documentação de pesquisas e estudos realizados;
IIIconfeccionar ou providenciar a confecção de cópias mineográficas e heliográficas, bem como de fotografias e microfotografias;
IVexecutar desenhos técnicos;
Vdivulgar ou promover a divulgação de pesquisas e estudos realizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único- A competência do Serviço, para a matéria a que se refere o presente artigo, abrange todos os setores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO XVII

Junta Comercial

Art. 21.
- À Junta Comercial compete:
Ipraticar os atos a que se refere o decreto nº 7.225/26;
IIexaminar os documentos que lhe forem apresentados;
IIIpromover a publicação de editais;
IVprestar informações e fornecer certidões aos interessados;
Vorganizar e manter atualizado o cadastro comercial.

CAPÍTULO XVIII

Departamento Administrativo

Art. 22.
- A competência do Departamento Administrativo (DA), em relação a pessoal, material, transportes, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações é idêntica à do órgão correspondente das demais Secretarias de Estado.
§ 1º- Os órgãos do D.A. ficam sujeitos, no que couber, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
§ 2º- A contabilidade de todos os setores da Secretaria será centralizada no D.A.

CAPÍTULO XIX

Departamento Estadual de Estatística

Art. 23.
- O Departamento Estadual de Estatística, com a estrutura orgânica e a competência definidas pelo decreto nº 7.353, de 2 de janeiro de 1964, entrosará os seus trabalhos com os dos órgãos técnicos da Secretaria.

CAPÍTULO XX

Disposições finais e transitórias

Art. 24.
- Os órgãos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 25.
- A competência dos Serviços e Seções, não definida neste decreto, será estabelecida em portarias do Secretário de Estado, tendo-se em vista a competência dos órgãos em que se integrarem e observados sua natureza e limites.
Art. 26.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1965.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado

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