- Compete ao Conselho:Iatuar como órgão de coordenação entre o Estado, a União e os Municípios, com o objetivo de propiciar ação conjunta visando ao estabelecimento de medidas que possibilitem a solução gradual do problema da habitação popular, no Estado, promovendo a aproximação com autarquias, sociedades de economia mista, instituições profissionais de arquitetos, engenheiros e agrônomos, bem como junto a quaisquer entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, e cuja colaboração possa ser útil ao encaminhamento e orientação do problema;
IIelaborar planos de urbanização, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitações populares;
IIIpromover estudos e pesquisas sobre os problemas de urbanismo e habitação popular, considerados os seus aspectos urbano e rural e com vistas, sobretudo, às necessidades da classe trabalhadora;
IVencarregar-se do estabelecimento de convênios com a União, Municípios e entidades públicas ou particulares, do país e do exterior, visando a obter ou proporcionar auxílios de qualquer natureza, destinados ao combate à deficiência habitacional no Estado;
Vpromover medidas legislativas ou administrativas tendentes à redução ou isenção de tributos, e à consecução de outros incentivos à construção de casas populares;
VIsugerir e adotar normas de amparo à iniciativa particular e à indústria de materiais de construção, visando ao barateamento da habitação popular, através da produção normal e padronizada de elementos e da pré-fabricação;
VIIelaborar projetos para fundamentar pedidos de empréstimos, junto a organismos nacionais ou internacionais de crédito, podendo, para esse trabalho, contratar ou requisitar, mediante autorização do Governador do Estado, técnicos ou organizações especializadas;
VIIIaconselhar medidas de proteção à família e à população contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;
IXsugerir a adoção de normas, de origem executiva ou legislativa, destinadas a possibilitar a humanização do aproveitamento da terra, especialmente no que se refere à habitação popular;
Xadministrar os recursos que forem destinados à consecução de suas finalidades;
XIformular critérios básicos para a concessão dos benefícios da casa própria, de acordo com a escala de prioridade que leve em conta, na seleção dos interessados, dentre outras as seguintes normas: ocupação de emprego certo ou empregos sucessivos, no local do domicílio, por três (3) anos consecutivos; encargos de família; possibilidade de ajuda na construção, seja por terem os candidatos terreno próprio, seja pela oferta de trabalho ou material de construção; preferência na concessão para viúvas com responsabilidade de família própria, desde que demonstrem seus encargos e comprovem domicílio no lugar de residência durante os últimos três (3) anos.