Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6516
Nº 6516/1962
Dispõe sobre as Obrigações Rodoviárias, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 1.403 de 16 de dezembro de dezembro de l953 com as modificações da Lei nº 1.701, de 18 de dezembro de l957, e do Decreto nº 6.496 de 31 de janeiro de l962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 6.496, de 31 de janeiro de 1962, decreta:
I Grupo: Séries OR 1-A - OR 1-B - OR 1-C - OR 1-D - Valor nominal: Cr$4.250,00,
II Grupo: Séries OR 2-A - OR 2-B - OR 2-C - OR 2-D - Valor nominal: Cr$8.500,00,
III Grupo: Séries OR 3-A - OR 3-B - OR 3-C - OR 3-D Valor nominal: Cr$21.250,00,
IV Grupo: Séries OR 4-A - OR 4-B - OR 4-C - OR 4-D - Valor nominal: Cr$ 42.500,00,
V Grupo: Séries OR 5-A - OR 5-B - OR 5-C - OR 5-D - Valor nominal: Cr$63.750,00.
Parágrafo primeiro - Os sorteios subsequentes serão realizados:
Parágrafo segundo - a data de realização do primeiro sorteio de cada série será considerada como a de emissão da apólice, para efeito do cálculo de juros e do prazo de resgate.
Parágrafo terceiro - Se, dentro de seis meses, a contar de seu respectivo lançamento no mercado, as 50.000 Obrigações Rodoviárias de cada série não estiverem totalmente colocadas, considerar-se-á encerrada a colocação, promovendo-se o primeiro sorteio trinta dias depois. Neste caso, somente participarão dos sorteios os títulos colocados e a quota global de juros a ser sorteada cada ano, do 1º ao 6º, será calculada na proporção das Obrigações Rodoviárias efetivamente colocadas para o total da série.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o DER fará publicar no órgão oficial até dez (10) dias antes da data designada para o sorteio da série, edital contendo os números das Obrigações Rodoviárias não colocadas, as quais não concorrerão aos sorteios das quotas de juros.
I Grupo: Cr$ 10.000,00
II Grupo: Cr$ 20.000,00
III Grupo: Cr$ 50.000,00
IV Grupo: Cr$ 100.000,00
V Grupo: Cr$ 150.000,00
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de l962.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado