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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6496

Nº 6496/1962

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Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) autorizado, na conformidade do parecer do Conselho Rodoviário e nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 1.043, de 16 de dezembro de l953, com as modificações da Lei 1.701, de 18 de dezembro de 1957, a emitir apólices, em séries, até o limite de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único- As apólices, cuja emissão é autorizada por este Decreto, terão a denominação de Obrigações Rodoviárias.

Autoriza o DER nos termos dos arts. 23 e 24 da lei 1.043, de 16 de dezembro de l953, com as modificações da Lei 1.701, de 18 de dezembro de l957, a emitir apólices, com a denominação de Obrigações Rodoviárias, até o limite de Cr$30.000.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 2.
- As Obrigações Rodoviárias de cada série serão nominativas ou ao portador, concorrendo ou não a sorteios, e os seus valores nominais, prazos e modalidades de resgate, formas e épocas de pagamento de juros, ágios e prêmios de reembolso serão fixados por decreto, de acordo com as seguintes normas:
a)o pagamento de cupons de juros das Obrigações Rodoviárias que os contiverem será feito em períodos mensais, bimensais, trimestrais ou anuais;
b)nas Obrigações Rodoviárias emitidas com juros capitalizados, o pagamento destes será feito juntamente com o valor da obrigação, na data de seu vencimento ou de seu resgate antecipado, para fins de amortização do empréstimo.
c)o prazo de resgate das Obrigações Rodoviárias de cada série não poderá ser inferior a cinco anos, nem superior a vinte anos;
d)as despesas de juros de cada série não excederão à taxa média de 12% ao ano;
e)a importância total ou parcial dos juros anuais correspondentes às Obrigações Rodoviárias de cada série poderá ser distribuída em quotas, mediante sorteio;
f)os ágios e prêmios de reembolso não poderão exceder de 30% (trinta por cento) do valor nominal de cada título.
Art. 3.
- No registro contábil das Obrigações Rodoviárias, emitidas com juros capitalizados, serão escriturados, separadamente, os seus valores, bem como a parcela correspondente aos juros.
Art. 4.
- Poderá o Departamento de Estradas de Rodagem, mediante prévia autorização do Governador:
ICelebrar contratos com estabelecimentos de crédito, para que estes efetuem a colocação das Obrigações Rodoviárias, o pagamento de juros das quotas de juros sorteadas e seu resgate;
IIDespender até 4% (quatro por cento) do valor nominal de cada título na impressão, propaganda e promoção de venda das Obrigações Rodoviárias;
IIIInstituir Fundo Especial destinado a assegurar o pontual pagamento de juros e resgate das Obrigações Rodoviárias.
§ 1º- O Fundo Especial previsto no item III deste artigo será constituído:
a)pela retenção de parte do produto da emissão de cada série de Obrigações Rodoviárias;
b)pelas dotações consignadas no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem;
c)pelos rendimentos do próprio Fundo.
§ 2º- O Fundo Especial de que trata o parágrafo anterior será depositado em estabelecimentos de

crédito, mediante abertura de conta especial, cuja movimentação dependerá de prévia autorização do Governador.

Art. 5.
- O empréstimo autorizado por este Decreto destina-se ao custeio:
a)da aquisição de equipamentos para o Departamento de Estradas de Rodagem;
b)da execução do programa de obras rodoviárias.
Art. 6.
- Para atender às despesas a que se referem os arts. 4º e 5º deste Decreto, fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
Art. 7.
- Mediante prévia autorização do Governador, é facultado ao Departamento de Estradas de Rodagem:
a)fazer operações de crédito até o limite de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), com garantia das obrigações Rodoviárias, cuja emissão é autorizada pelo artigo 1º;
b)incluir no seu orçamento, em cada exercício, dotações para atender às despesas decorrentes dos serviços de empréstimo autorizado pelo art. 1º.
Art. 8.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento deste Decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de l962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado

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