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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5510, de 12 de dezembro de 1958

Nº 5510/1958

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Art. 1.
– Nenhum compromisso superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) poderá ser assumido pelas Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, sem prévia audiência da Secretaria das Finanças, que opinará sôbre a forma e condições de pagamento, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro, os prováveis recursos a serem obtidos da execução orçamentária e as possibilidades de realização de operações de crédito.
§ 1ºº – Os processos de aquisição e de prestação de serviços, bem como os relativos a obras ou a qualquer outro empreendimento, a cargo dos órgãos acima citados, serão remetidos à Secretaria das Finanças, para os fins previsto neste artigo.
§ 2ºº – Após parecer da Secretaria das Finanças, serão os processos submetidos a despacho do titular da Pasta e, em seguida, encaminhados à repartição de origem, cujo responsável só determinará a realização da despesa se ficar assegurada a forma de pagamento, por decisão da autoridade fazendária acima referida.
§ 3ºº – O empenho da despesa que fôr autorizada nos têrmos do parágrafo anterior será enviado ao Tribunal de Contas para registro por intermédio da Secretaria das Finanças, exceção feita dos empenhos a cargo do Departamento de Compras.
§ 4ºº – Independe de audiência prévia do órgão fazendário do Estado a expedição de requisições, fôlhas de pagamento ou documento equivalente, relativos a proventos dos servidores públicos, desde que satisfeitos os dispositivos legais que disciplinam o assunto.

Estabelece normas disciplinadoras da execução orçamentária e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista as leis que regulam a execução orçamentária do Estado e

Considerando que, de acôrdo com a legislação em vigor, compete à Secretaria das Finanças, dentre outras atribuições, promover a obtenção de recursos para pagamento da despesa orçamentária do Estado;

Considerando que, na hipótese de insuficiência da receita, compete ainda à Secretária das Finanças realizar operações de crédito para cobertura do deficit do exercício;

Considerando que, devido à atual conjuntura bancária, nem sempre é possível obter recursos que possibilitem a normalização integral do deficit;

Considerando que, mesmo na hipótese da viabilidade de realização de empréstimos, a ação do Poder Executivo deve orientar-se, preferencialmente, no sentido de corrigir o desequilíbrio orçamentário, mediante a adoção de medidas de fortalecimento da receita e de severa compressão dos gastos públicos;

Considerando que, em virtude do que dispõe o art. 40 da Constituição, todos os atos e contratos, de que resultem ônus para o Tesouro, devem ter assentamento prévio na Secretaria das Finanças, não podendo, portanto, nenhum compromisso ser assumido sempre que se verifique, “a priori”, a capacidade de pagamento do erário e não apenas o mérito da despesa ou a necessidade de sua efetivação;

Considerando mais que, à vista da situação deficitária em que se encontra o Tesouro, o empenho da despesa produz apenas efeitos juridico-contábeis, não tendo ainda sido possível estabelecer-se o vínculo financeiro para atendimento da despesa empenhada;

Considerando, finalmente, que é dever precípuo dos Estados colaborar, no âmbito de suas atividades, com o Govêrno Federal, em sua politica de estabilização monetária, cujo êxito dependerá, por certo, dentre outros fatores, da normalização da execução dos orçamentos, tanto do Govêrno central quanto das unidades federativas:

Decreta:

Art. 2.
– Os contratos, acôrdos, convênios ou quaisquer documentos de que resultem responsabilidades para o Tesouro não poderão ser assinados sem prévia aprovação das minutas daqueles documentos pelo titular da Pasta das Finanças.
Parágrafo único– O disposto neste artigo se aplica, também, às autarquias, departamentos autônomos e sociedades de economia mista, que percebem, em virtude de lei, contribuições financeiras do Estado, bem como à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
– A fim de assegurar a viabilidade da execução dos orçamentos internos das autarquias e departamentos autônomos, deverão êstes documentos ser enviados à Secretaria das Finanças, antes de submetidos ao exame dos órgãos encarregados de sua aprovação.
Art. 4.
– As delegações de contrôle ou órgãos equivalentes, incumbidos da fiscalização financeira das autarquias e departamentos autônomos, deverão enviar à Secretaria das Finanças, para os fins previstos no artigo 1.º deste decreto, os processos relativos a compromissos a serem assumidos na hipótese de excederem de Cr$ 200.000,00 para cada caso.
Parágrafo único– A critério do titular da Pasta das Finanças, poderá ser dispensada a audiência prévia da Secretaria das Finanças a que se refere êste artigo, desde que se estabeleçam normas que coordenem as atribuições das delegações de contrôle com o programa de rigorosa compressão dos gastos publicos a que se refere este decreto.
Art. 5.
– A Secretaria das Finanças, logo após a publicação deste decreto, convocará, para a devida prestação de contas, os agentes responsáveis que se encontrarem em débito para com o Tesouro em conta de “Suprimentos” ou “Adiantamentos”, por periodo superior a um ano.
§ 1ºº – Os agentes responsáveis terão o prazo de 60 dias para prestar suas contas ou apresentar os motivos que justifiquem, a juizo da autoridade competente, a falta de cumprimento desta exigência legal.
§ 2ºº – Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças publicará relação nominal dos agentes que continuaram em situação irregular, concedendo-lhes ainda mais um prazo de 30 dias, findo o qual serão remetidos ao Tribunal de Contas os documentos necessários à apuração das responsabilidades nos têrmos dos dispositivos legais em vigor.
Art. 6.
– As Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, que arrecadarem rendas de qualquer natureza pertencentes ao Tesouro, recolherão, mensalmente, o seu produto à Secretaria das Finanças, nos têrmos da legislação em vigor e de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo titular da Pasta das Finanças.
§ 1ºº – Para os serviços de natureza comercial ou industrial, será instituído, em Banco de que o Estado participe, um fundo rotativo, cuja aplicação deverá ser devidamente comprovada pela prestação de contas mensais à Secretaria das Finanças.
§ 2º– A recomposição dêste fundo será realizada após a aprovação das contas pela autoridade fazendária competente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento final.
Art. 7.
– O Secretário das Finanças designará uma comissão a ser constituida de elementos com tirocínio em assuntos fazendários, a qual terá a seu cargo estabelecer as rotinas de trabalho e os processos de contrôle e fiscalização que assegurem o perfeito cumprimento das normas constantes deste decreto.
Parágrafo único– As repartições públicas estaduais prestarão ampla colaboração à referida Comissão, de modo a facilitar o desempenho das funções que lhe são conferidas neste artigo, bem como de outras relacionadas com a administração financeira do Estado, que lhe forem atribuidas pela Secretaria das Finanças.
Art. 8.
– Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1958

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Candido Martins de Oliveira Junior.

José Ribeiro Pena.

Tancredo de Almeida Neves.

Alvaro Marcílio.

Abgar Renault.

Belmiro de Medeiros Silva.

Austregésilo Ribeiro de Mendonça.

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