Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5510, de 12 de dezembro de 1958
Nº 5510/1958
Estabelece normas disciplinadoras da execução orçamentária e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista as leis que regulam a execução orçamentária do Estado e
Considerando que, de acôrdo com a legislação em vigor, compete à Secretaria das Finanças, dentre outras atribuições, promover a obtenção de recursos para pagamento da despesa orçamentária do Estado;
Considerando que, na hipótese de insuficiência da receita, compete ainda à Secretária das Finanças realizar operações de crédito para cobertura do deficit do exercício;
Considerando que, devido à atual conjuntura bancária, nem sempre é possível obter recursos que possibilitem a normalização integral do deficit;
Considerando que, mesmo na hipótese da viabilidade de realização de empréstimos, a ação do Poder Executivo deve orientar-se, preferencialmente, no sentido de corrigir o desequilíbrio orçamentário, mediante a adoção de medidas de fortalecimento da receita e de severa compressão dos gastos públicos;
Considerando que, em virtude do que dispõe o art. 40 da Constituição, todos os atos e contratos, de que resultem ônus para o Tesouro, devem ter assentamento prévio na Secretaria das Finanças, não podendo, portanto, nenhum compromisso ser assumido sempre que se verifique, “a priori”, a capacidade de pagamento do erário e não apenas o mérito da despesa ou a necessidade de sua efetivação;
Considerando mais que, à vista da situação deficitária em que se encontra o Tesouro, o empenho da despesa produz apenas efeitos juridico-contábeis, não tendo ainda sido possível estabelecer-se o vínculo financeiro para atendimento da despesa empenhada;
Considerando, finalmente, que é dever precípuo dos Estados colaborar, no âmbito de suas atividades, com o Govêrno Federal, em sua politica de estabilização monetária, cujo êxito dependerá, por certo, dentre outros fatores, da normalização da execução dos orçamentos, tanto do Govêrno central quanto das unidades federativas:
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1958
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Candido Martins de Oliveira Junior.
José Ribeiro Pena.
Tancredo de Almeida Neves.
Alvaro Marcílio.
Abgar Renault.
Belmiro de Medeiros Silva.
Austregésilo Ribeiro de Mendonça.