Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6643, de 8 de agosto de 1962

Nº 6643/1962

Ver fonte oficial
5 artigos

Estabelece normas para a emissão de empenhos de despesa variável, expedição de requisições de pagamento e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
– O empenho prévio de tôda despesa de natureza contratual, que se processe por parcelas, será feito, de preferência, coglobadamente, logo após a publicação da lei orçamentária.
Parágrafo único– A relação das despesas, cujo processamento dependa de autorização do Govêrno do Estado, deverá ser submetida a despacho até o dia 15 de janeiro de cada ano.
Art. 2.
– Os empenhos relativos a despesa dessa natureza e todos os demais serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio da Secretaria das Finanças, salvo quando expedidos pelo Departamento de Compras e Fiscalização.
Art. 3.
– Registrados os empenhos naquele Tribunal, notadamente os relativos á locação de prédios, as requisições correspondentes serão encaminhadas imediatamente ao Departamento da Despesa Variável, da Secretaria das Finanças, para que a expedição dos respectivos Efeitos a Pagar e Ordens de Pagamento se faça em tempo hábil.
Art. 4.
– Ficam revogadas os dispositivos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus respectivos parágrafos do Decreto n. 5.510, de 12 de dezembro de 1958.
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darci Bessone de Oliveira Andrade

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.