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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7361, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7361/1964

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da Competência e Organização

CAPÍTULO I

Competência da Secretaria

Art. 1.
– À Secretaria de Estado do Interior e Justiça compete:
Iadministrar os assuntos de organização judiciária, no que couber ao Poder Executivo;
IIsupervisionar, orientar, dirigir, coordenar e controlar o regime e a organização penitenciária;
IIIpromover ou prestar assistência aos municípios, com base nos temas do municipalismo;
IVincumbir-se das relações do Poder Executivo com os outros Poderes;
Vexecutar os planos ou programas de assistência ao menor;
VIincumbir-se dos assuntos de organização administrativa do Estado, no tocante à execução da Lei Orgânica Municipal;
VIIorientar, coordenar e controlar os órgãos vinculados, sem prejuízo de seu regime jurídico.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 2.
– A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário
IIConselho Social do Menor
IIIDepartamento da Justiça

III.a – Serviço de Divisão e Orientação Judiciária

III.a.1 – 1ª Seção Judiciária

III.a.2 – 2ª Seção Judiciária

III.a.3 – 3ª Seção Judiciária

IVDepartamento de Organização Penal

IV.a – Seção de Expediente

IV.b – Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias

IV.c – Seção Educacional

IV.d – Seção de Seleção

IV.e – Seção de Contabilidade

VDepartamento Social do Menor

V.a – Serviço Técnico

V.a.1 – Seção Educacional

V.a.2 – Seção Médica

V.a.3 – Seção Social

V.a.4 – Seção de Cadastro e Fiscalização

V.b – Serviço de Contabilidade

V.b.1 – Seção de Execução Orçamentária

V.b.2 – Seção de Execução Contábil

V.b.3 – Seção de Controle da Produção

V.b.4 – Seção de Tesouraria

V.c – Serviço Auxiliar

V.c.1 – Seção de Expediente

V.c.2 – Seção de Material

V.d – Centro de Recepção e Observação “Mendes Pimentel”

VIDepartamento de Assistência aos Municípios

VI.a – Serviço de Assistência Contábil

VI.a.1 – 1ª Seção Técnica

VI.a.2 – 2ª Seção Técnica

VI.a.3 – 3ª Seção Técnica

VI.a.4 – 4ª Seção Técnica

VI.a.5 – 5ª Seção Técnica

VI.b – Serviço de Assistência Jurídica

VI.b.1 – Seção de Procuradoria

VI.b.2 – Seção de Consultoria

VI.b.3 – Seção de Documentação

VI.c – Serviço de Administração Municipal

VI.c.1 – Seção de Economia e Estatística

VI.c.2 – Seção de Organização e Assistência

VI.d – Serviço de Engenharia

VIIDepartamento Administrativo

VII.a – Seção de Expediente

VII.b – Serviço de Pessoal

VII.c – Serviço de Contabilidade

VII.d – Serviço de Comunicações e Arquivo

VII.e – Seção de Zeladoria

VII.f – Seção de Material e Transportes

Parágrafo único– Fica vinculada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sem prejuízo de seu regime jurídico.

TÍTULO II

Do Departamento de Organização Penal

CAPÍTULO I

Da competência do Departamento

Art. 3.
– Ao Departamento de Organização Penal compete:
Iestabelecer o regime e implantar o sistema penitenciário do Estado, nos moldes da legislação federal, de conformidade com os modernos preceitos de Criminologia e do Direito Penal;
IIunificar a direção, a coordenação e o controle dos estabelecimentos penais;
IIIassegurar a indispensável continuidade administrativa e técnico-científica, no campo de recuperação de delinquentes;
IVplanejar novos estabelecimentos penais e organizá-los segundo técnicas modernas;
Vparticipar do esforço de assistência ao egresso, sua família, bem como à da vítima, através de patronatos e órgãos análogos;
VIadministrar presídios ou penitenciárias, colônias penais, prisões abertas, manicômios judiciários, casas de custódia e tratamento, patronatos e museus penitenciários.

CAPÍTULO II

Da Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias

Art. 4.
– À Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias compete:
Ilevantar estatísticas relacionadas com os presidiários;
IIplanejar a construção de novas penitenciárias;
IIIelaborar estudos visando à organização de penitenciárias;
IVorganizar e manter registro centralizado de informações dos presidiários;
Vpadronizar os sistemas administrativos das Penitenciárias;
VIelaborar o mapa criminológico do Estado e levantar as incidências regionais de criminologia;
VIIelaborar estudos visando a instalação de penitenciárias regionais;
VIIIestudar a implantação de prisões abertas, de acordo com a moderna doutrina criminológica.

CAPÍTULO III

Da Seção Educacional

Art. 5.
– À Seção Educacional compete:
Iestudar as medidas técnico-científicas e a sua transformação em sugestões para práticas pedagógico-corretivas a serem usadas na confecção de regulamentos das penitenciárias;
IIsupervisionar Cursos Educacionais ministrados nas Penitenciárias;
IIIelaborar programas educacionais visando à recuperação de delinquentes;
IVelaborar estudos de pedagogia penal-corretiva dos condenados.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Seleção

Art. 6.
– À Seção de Seleção compete:
Ipromover estudos de personalidades delinquentes;
IIrealizar exames criminológicos de condenados, através de gabinete de Biotipologia Criminal e de testes, bem como da qualificação de suas tendências e aptidões;
IIIencaminhar os presos às penitenciárias que lhe forem destinadas.

CAPÍTULO V

Da Seção de Contabilidade

Art. 7.
– À Seção de Contabilidade compete:
Ifiscalizar a escrita contábil das penitenciárias;
IIanalisar balancetes contábeis das penitenciárias;
IIIinspecionar, periodicamente, os setores contábeis das penitenciárias;
IVpreparar balanços e balancetes mensais;
Vcontrolar a receita e a despesa das diversas unidades.

TÍTULO III

Do Departamento de Assistência aos Municípios

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 8.
– Ao Departamento de Assistência aos Municípios compete:
Iresponder às consultas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais sobre assuntos afetos à administração municipal;
IIorganizar a estatística financeira e patrimonial dos Municípios, sugerindo-lhes medidas gerais e providências para a normalização de suas finanças;
IIIelaborar e expedir aos Prefeitos circulares contendo sugestões para a padronização dos orçamentos, com o fim de sistematizar a administração e facilitar a coleta de dados estatísticos para o Estado e para os Municípios;
IVregistrar, para fins estatísticos, os orçamentos promulgados;
Vregistrar a divisão administrativa do Estado, promovendo a solução das questões intermunicipais e interdistritais, bem como de conflitos fiscais nas zonas em litígio;
VIemitir pareceres sobre os empréstimos que os Municípios tenham de realizar com o Governo do Estado, com particulares, ou mediante garantia daquele, redigindo e registrando os respectivos contratos;
VIIcolaborar com a administração local no levantamento da planta topográfica e cadastral das sedes de Municípios e Distritos, bem como na elaboração dos respectivos planos-diretores e dos regulamentos dos diversos serviços relativos a esses planos;
VIIIprocessar a prestação de contas dos interventores nos Municípios, prevista no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição do Estado, e 128, parágrafo 2º, da lei de Organização Municipal;
IXpromover pesquisas periódicas, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sobre a vida local;
Xanotar e publicar as leis federais de interesse para o Município, assim como promover a consolidação das estaduais que a eles se refiram;
XIpublicar periodicamente o Dicionário Municipal;
XIIpublicar um boletim informativo periódico, sobre assuntos da administração municipal, com o objetivo de incentivar o estudo de problemas do Governo local;
XIIIencarregar-se do recebimento das quotas federais e estaduais a que, por lei, tenham direito os Municípios, mediante prévio ajuste;
XIVencaminhar e acompanhar junto às repartições públicas os processos de interesse dos Municípios;
XVmanter e administrar a Casa dos Municípios;
XVIpromover, quinquenalmente, o estudo relativo à divisão administrativa do Estado, com a colaboração dos Departamentos Geográfico e de Estatística do Estado;
XVIIinstituir concursos estaduais de administração municipal;

XVIII - estimular a organização de consórcios municipais para a exploração de problemas comuns;

XIXpadronizar técnicas de administração municipal;
XXentrosar-se com o Instituto de Administração Pública para a realização de cursos para funcionários de administração municipal;
XXIpromover congressos regionais para a discussão de assuntos relacionados com o municipalismo;
XXIIoferecer estudos e sugestões de sistematização e aperfeiçoamento dos sistemas fiscais, notadamente através da implantação de Códigos Tributários;

XXIII - fazer estudos de aperfeiçoamento das posturas relacionadas com a higiene;

XXIVpromover o entrosamento das Prefeituras com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, notadamente com o Serviço de Programação Regional.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Assistência Contábil

Art. 9.
– Ao Serviço de Assistência Contábil compete:
Iexaminar, estudar e emitir parecer sobre as consultas feitas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais, relativos a assuntos contábeis e fazendários, sugerindo e formulando instruções de acordo com as Normas Gerais de Direito Financeiro, adaptáveis à Municipalidade;
IIprovidenciar a atualização das instruções gerais às Prefeituras, sobre matéria contábil, com os respectivos modelos e fórmulas para o registro das operações decorrentes da administração financeira e patrimonial;
IIIexaminar os processos de prestação de contas do Governo Municipal, quando sujeitas a julgamento do Governador, emitindo parecer sobre as mesmas;
IVexaminar os relatórios dos técnicos do Departamento sobre serviços de assistência prestados às Prefeituras;
Vcoletar, através dos balancetes mensais e contas anuais, ou por intermédio de técnicos, quando em serviço de assistência junto às Prefeituras, os dados necessários ao estudo da criação de novos Municípios;
VIpromover o recebimento das importâncias consignadas em orçamentos, bem como arrecadar as contribuições devidas ao órgão em contra prestação de serviços e contabilizá-las.

CAPÍTULO III

Do Serviço Assistência Jurídica

Art. 10.
– Ao Serviço Assistência Jurídica compete:
Iprestar assistência jurídica às Prefeituras;
IImanter serviço de procuratórios das administrações municipais junto a órgãos federais e estaduais, principalmente para recebimento de verbas, subvenções, auxílios e quota de imposto de renda;
IIIencaminhar e acompanhar processos junto a repartições públicas;
IVorganizar e manter atualizados registros da legislação federal, estadual e municipal;
Vdar pareceres sobre consultas de Prefeitos sobre assuntos jurídicos.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Administração Municipal

Art. 11.
– Ao Serviço de Administração Municipal compete:
Iprestar assistência aos Municípios sobre administração municipal;
IIinformar processos sobre operações de crédito em geral, elaborando planos de amortização e redigindo modelos de contratos;
IIIcoletar e analisar dados sobre a situação econômica, financeira e patrimonial dos Municípios, para fins de estatística;
IVelaborar planos de organização municipal;
Velaborar pesquisas visando ao conhecimento das deficiências das administrações municipais e propor medidas de aperfeiçoamento;
VIestudar técnicas de administração municipal;
VIIpromover congressos regionais de municípios;
VIIIelaborar estudos de aperfeiçoamento dos sistemas fiscais e das posturas relacionadas com a higiene.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Engenharia

Art. 12.
– Ao Serviço de Engenharia compete:
Iprojetar e orçar serviços de utilidade pública municipal;
IIelaborar planos diretores para Municípios;
IIIrever estudos apresentados pelas Prefeituras para a execução de obras;
IVelaborar a demonstração da renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo;
Vefetuar levantamentos topográficos diretamente para os municípios ou para os estudos e projetos da Secretaria.

TÍTULO IV

Do Departamento Social do Menor

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 13.
– Ao Departamento Social do Menor compete:
Iorganizar, dirigir, coordenar ou exercer a assistência social e educacional a menores desajustados ou abandonados materialmente e moralmente, visando à sua recuperação e integração na vida comunitária;
IIreceber e internar menores de ambos os sexos, em seus próprios estabelecimentos ou em particulares, encaminhados pelos Juízes de Menores, nos termos da lei, ou por seus responsáveis, observada a condição de desajustamento ou abandono, material ou moral;
IIImanter ou auxiliar estabelecimento de ensino pré-primário, primário, técnico de nível médio, profissional, de recuperação social e de excepcionais, empenhando-se na sistematização dos padrões desses educandários;
IVconceder bolsas de estudo a menores, em estabelecimentos de ensino não integrantes da própria rede do Departamento;
Vmanter estreita colaboração com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao menor;
VIpromover trabalhos preventivos de defesa do menor;
VIIpromover a realização de cursos, seminários e congressos, sobre os assuntos de assistência a menor.

CAPÍTULO II

Do Serviço Técnico

Art. 14.
– Ao Serviço Técnico compete:
Ielaborar os planos e programas educacionais das Escolas do Departamento;
IIorientar, coordenar e controlar a execução dos programas escolares;
IIIincumbir-se da execução de atividades médicas e de assistência social;
IVmanter registro pormenorizado da situação de cada unidade escolar;
Vpromover a fiscalização das unidades escolares, tendo em vista as normas em vigor.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Contabilidade

Art. 15.
– Ao Serviço de Contabilidade compete:
Icontrolar a execução orçamentária do Departamento;
IIcontrolar a receita arrecadada;
IIIcontrolar os bens patrimoniais do Departamento, observada a orientação e o controle técnico da Secretaria de Administração;
IVescriturar as operações contábeis;
Vexecutar os serviços de tesouraria.

CAPÍTULO IV

Do Serviço Auxiliar

Art. 16.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Iexecutar os serviços de expediente;
IIincumbir-se do recebimento e expedição de correspondência;
IIImanter almoxarifado para depósito de material;
IVcontrolar o estoque do material do Departamento;
Vpromover a distribuição do material;
VIexecutar atividades de controle de pessoal.

CAPÍTULO V

Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel

Art. 17.
– Ao Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel cumpre recolher e alojar menores de dezoito (18) anos antes de sua internação em educandários públicos ou particulares, ou durante o processo na instância judiciária, podendo ainda receber dos educandários por ordem do chefe do Departamento Social do Menor ou requisição do Juiz, menores já internados cujo comportamento necessita de observação complementar.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
– Passa a denominar-se Conselho Social do Menor o Conselho incumbido das atividades opinativas do Departamento Social do Menor, ficando mantida a competência.
Parágrafo único– A Secretaria do Conselho será dirigida por elemento recrutado dos quadros do funcionalismo estadual.
Art. 19.
– O Departamento de Justiça permanece com a competência atual, salvo no que se relaciona com a direção de penitenciárias e órgãos semelhantes, que passam à direção do Departamento de Organização Penal.
Art. 20.
– Dentro de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Executivo regulamentará o funcionamento dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, a forma de provimento das respectivas chefias e os critérios de concessão dos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 5.405, de 4 de fevereiro de 1958.
Art. 21.
– Os órgãos de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade e orçamento ficam sujeitos à orientação normativa, no controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 22.
– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 23.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 24.
– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento dos Conselhos de que trata este Decreto.
Art. 25.
– Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 26.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Paulo Neves de Carvalho

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