Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46830, de 14 de setembro de 2015
Nº 46830/2015
Estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DO PACE – PARCERIAS
SEÇÃO I
Da autuação
SEÇÃO II
Da comunicação
SEÇÃO III
Dos prazos
SEÇÃO IV
Do Auto de Apuração de Dano ao Erário
SEÇÃO V
Do parcelamento do débito
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL