Compete ao grupo coordenador:Iacompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IImanifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;
IIIpropor à SEAPA diretrizes para:
a)a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;
b)a readequação ou a extinção do Fundo;
IVanalisar e aprovar:
a)os planos, programas, projetos e ações constantes nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 20.313, de 2012;
b)os relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, de que trata a alínea “c” do inciso VIII do art. 6º;
Vdeliberar, por unanimidade, critérios distintos de financiamento relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de empreendimento de especial interesse socioeconômico e ambiental para o Estado, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;
VIdirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da lei;
VIIsolicitar ao gestor do Fundo a emissão, pelo agente financeiro, de relatório de acompanhamento de implantação de projetos financiados de que trata alínea “b” do inciso VIII do art. 6º;
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
IXdefinir as diretrizes gerais para os editais de que trata o § 1º do art. 6º;
Xrealizar audiência pública anual para prestação de contas e avaliação dos resultados do FECAFÉ, nos termos do art. 19 da Lei nº 20.313, de 2012;
XIdefinir a taxa de juros de financiamento reembolsável, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;
XIIautorizar o débito dos valores de que trata o § 1º do art. 14 da Lei nº 20.313, de 2012;
XIIIaprovar a contrapartida para fins de operações de financiamento não reembolsável, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 20.313, de 2012;
XIVdefinir, dentro dos limites orçamentários, o valor destinado à subvenção ao prêmio do seguro rural de que trata o inciso I do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012;
XVdefinir os limites orçamentários para a subvenção na contratação de mecanismo de seguro de preço de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012.
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do Fundo informarão à SEAPA o seu representante titular, assim como seu suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.