bservado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:Iaplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e de seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
IIreceber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
IIItransigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IVrepactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.
§ 1ºO BDMG poderá debitar ao Fecafé os seguintes valores:
Ios gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
IIos saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
IIIos valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
IVas quantias despendidas em procedimento judicial.
§ 2ºO débito dos valores de que trata o § 1º deste artigo dependerá de autorização prévia do grupo coordenador.