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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2664, de 22 de abril de 1948

Nº 2664/1948

Aprova o Regulamento das Coletorias do Estado

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17 da lei n. 118, de 26 de dezembro de 1947, resolve aprovar o Regulamento das Coletorias do Estado, que a este acompanha, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de abril de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

REGULAMENTO DAS COLETORIAS DO ESTADO

CAPÍTULO I

Das Coletorias

Art. 1.
– As coletorias do Estado, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças e especialmente, ao Departamento de Tomada de Contas, reger-se-ão pelo presente Regulamento.
Art. 2.
– Compete às Coletorias:
IA arrecadação:
a)dos impostos e taxas estabelecidos nas leis e regulamentos do Estado;
b)de depósitos de diversas origens, judiciais ou extrajudiciais, inclusive os provenientes de bens de defuntos e ausentes, fianças criminais ou cauções;
c)das multas por infrações de leis ou regulamentos;
d)da dívida ativa;
e)da venda de estampilhas de emissão do Estado;
f)de outras rendas a favor do Estado.
IIO pagamento de despesas autorizadas pelos órgãos competentes.
IIIOutras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário das Finanças.

CAPÍTULO II

Da classificação

Art. 3.
– As coletorias serão classificadas trienalmente, considerada a média da arrecadação de impostos e taxas efetivamente realizada em cada uma, nos três exercícios anteriores.
Art. 4.
– Ficam distribuídas em dez classes as coletorias:
a)de 1ª classe de arrecadação média trienal superior e a Cr$2.700.000,00;
b)de 2ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$2.400.000,00 até Cr$2.700.000,00;
c)de 3ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$2.100.000,00 até Cr$2.400.000,00;
d)de 4ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$1.800.000,00 até Cr$2.100.00,00;
e)de 5ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$1.500.00,00 até Cr$1.800.000,00;
f)de 6ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$1.200.000,00 até Cr$1.500.000,00;
g)de 7ª classe as de arrecadação médial trienal de mais de Cr$900.000,00 até Cr$1.200.00,00;
h)de 8ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$600.000,00 até Cr$900.000,00;
i)de 9ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$300.000,00 até Cr$600.000,00;
j)de 10ª classe as de arrecadação média trienal até Cr$300.000,00.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 5.
– Em cada coletoria terão exercício um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no artigo 6º.
Art. 6.
– Nas coletorias de 1ª e 2ª classes serão lotados 4 auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 3ª, 4ª, 5ª e 6ª classes, três; nas de 7ª e 8ª classes, dois; nas de 9ª e 10ª classes, um.
Art. 7.
– O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas, pelo cargo de auxiliar técnico de arrecadação.
Art. 8.
– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente:
a)dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor;
b)dentro da mesma função, das classes inferiores às superiores.
Art. 9.
– Os coletores e escrivães poderão ser removidos para coletorias de classes idênticas às de que são titulares, quando assim o exigir a conveniência do serviço publico.
Art. 10.
– Os cargos de coletor, escrivão e auxiliar técnico de arrecadação são incompatíveis com quaisquer outras funções ou profissões, ressalvados os casos previstos em lei e neste regulamento.
Art. 11.
– O escrivão é o substituto automático do coletor todas as vezes que este, por qualquer motivo, se afastar do exercício.
Art. 12.
– Não poderão ter exercício na mesma coletoria funcionários que forem parentes até o 2º grau do coletor.

CAPÍTULO IV

Da Jurisdição e competência

Art. 13.
– A jurisdição das coletorias, em geral, é determinada pelos limites dos Municípios em que estiverem situadas.
§ 1º– Nas exceções, a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território delimitado pela Administração.
§ 2º– Nos municípios de limites em litígio, a Administração precisará a jurisdição das coletorias.
§ 3º– O Secretário das Finanças poderá ampliar a jurisdição das coletorias, sempre que as exigências fiscais o determinarem.
Art. 14.
– E’ competente para arrecadar imposto e taxas do Estado a coletoria:
a)da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a esses bens;
b)de cada localidade em que o contribuinte faça operação comercial ou civil;
c)do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;
d)da procedência dos produtos tributáveis, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino.
Parágrafo único– A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos ou taxas nos demais casos.
Art. 15.
– Ao coletor da sede do termo judiciário compete falar nos processos administrativos, podendo o Secretário das Finanças designar outro funcionário para fazê-lo.
Art. 16.
– Incumbe aos coletores de municípios sem fôro encaminhar aos das sedes das comarcas as certidões de óbito que lhes forem entregues pelos oficiais do Registro Civil, acompanhadas dos elementos necessários ao pronunciamento do representante da Fazenda sobre as avaliações dos bens a serem inventariados.
Art. 17.
– Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, mas pertencentes a mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que corra o feito obter do da situação dos bens os elementos indispensáveis para opinar no processo.

CAPÍTULO V

Das fianças e cauções

Art. 18.
– Ficam assim fixadas as fianças dos coletores:
a)coletorias de 1ª e 2ª classe – Cr$30.000,00;
b)coletorias de 3ª e 4ª classe – Cr$25.000,00;
c)coletorias de 5ª e 6ª classe – Cr$20.000,00;
d)coletorias de 7ª e 8ª classe – Cr$15.000,00;
e)coletorias de 9ª e 10ª classe – Cr$10.000,00;
Parágrafo único– As fianças dos escrivães corresponderão á metade das dos coletores, em cada classe.
Art. 19.
– As fianças serão prestadas, consideradas as classes de coletorias e não as localidades em que funcionarem os coletores e escrivães.
Art. 20.
– As fianças serão prestadas:
a)em dinheiro, que vencerá o juro de 5º/º ao ano;
b)em títulos da divida pública do Estado, recebidos pelo valor nominal;
c)em títulos da divida pública federal, pelo valor da cotação;
d)em cadernetas da Caixa Econômica do Estado;
e)em títulos garantidos pelo Estado.
Parágrafo único– As cadernetas e títulos destinados às fianças devem ser acompanhados de certidão de que não respondem por outros encargos.
Art. 21.
– As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos.
Art. 22.
– As fianças serão prestadas ou reforçadas no prazo de 30 dias, contado da data em que os funcionários a ela sujeitos tiverem conhecimento oficial das promoções, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias pelo Secretário das Finanças.
Parágrafo único– Terminado o prazo para prestação ou reforço da fiança e não havendo o interessado solicitado prorrogação, ou esgotado o prazo desta, sem que a fiança tenha sido prestada ou reforçada, será tornada sem efeito a promoção do coletor ou escrivão.
Art. 23.
– Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros e, neste caso, são obrigados a apresentar à Secretaria das Finanças, no fim de cada semestre, atestados de vida de seus fiadores, sob pena de suspensão até a prestação de nova fiança.
Parágrafo único– Dos termos de fiança constará sempre a outorga uxória, deste que seja casado o afiançado ou seu fiador.
Art. 24.
– Do termo de compromisso, além dos demais requisitos, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da espécie da fiança, com discriminação minuciosa dos valores caucionados.

CAPÍTULO VI

Das atribuições

Art. 25.
– Ao coletor incumbe:

1 – dirigir, inspeccionando-os, os serviços das coletorias nos dias úteis, dentro do seguinte horário: de 2ª a 6ª feira, das 11,30 as 17 horas, e nos sábados, das 8,30 ás 11,30 horas;

2 – cumprir e fazer cumprir todas as ordens das autoridades superiores;

3 – coletar, guardar e recolher ao Tesouro as rendas do Estado;

4 – providenciar para que a coletoria esteja sempre provida do material necessário;

5 – assinar os conhecimentos de arrecadação de tributos e recebimento de qualquer natureza;

6 – apor o seu visto em todos os documentos de despesa;

7 – verificar, no fim de cada dia, se estão escriturados os livros auxiliares e o Caixa e se foi transportado para este o total da arrecadação diária lançada naqueles;

8 – enviar à Secretaria, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, o balancete da receita e despesa, acompanhado dos documentos comprobatórios;

9 – verificar, diariamente, se é feita com capricho e acerto a escrituração das operações realizadas na coletoria;

10 – despachar e informar, no prazo de cinco dias, os requerimentos e processos que lhes forem encaminhados pelas partes ou pela Secretaria das Finanças, tendo em vista as normas e a legislação que regular a matéria;

11 – submeter à decisão das autoridades competentes as dúvidas que tiverem a respeito da execução e inteligência das leis e regulamentos, solicitando as medidas que forem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e à defesa dos interesses do Estado;

12 – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais do Estado;

13 – requerer perante o juízo local, em defesa da Fazenda Estadual, quando for de sua competência;

14 – prestar aos funcionários encarregados da fiscalização as informações pedidas, franqueando-lhes os valores, livros e quaisquer documentos que queiram examinar;

15 – fazer inscrever nos respectivos livros de lançamentos as terras de propriedades do Estado, quer sejam ou não devolutas;

16 – encaminhar à Secretaria das Finanças informações acerca da existência de terras devolutas, em seu município;

17 – designar o auxiliar técnico de arrecadação mais antigo para substituir o escrivão em caso de afastamento do exercício, ou solicitar imediatamente ao Secretário das Finanças a designação de outro, se aquele não satisfazer os requisitos para a substituição;

18 – remeter, anualmente, à Secretaria das Finanças uma relação dos próprios estaduais existentes no município, dela fazendo constar as alterações porventura havidas;

19 – promover diligentemente os inventários, neles oficiando de acordo com a legislação em vigor e registrando no livro próprio o andamento dos feitos;

20 – visar as guias de transmissão “inter-vivos”, juntamente com um dos funcionários fiscais do município, podendo fazê-lo sozinho, na falta dêste;

21 – falar nos processos e mais atos judiciais, quando competente, com o fim de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos tributos, custas ou emolumentos devidos ao Estado;

22 – prestar à Secretaria das Finanças, com solicitude e lealdade, informações acerca dos negócios a seu cargo;

23 – trazer o arquivo da coletoria organizado nos moldes estabelecidos neste Regulamento;

24 – sugerir à Secretaria das Finanças medidas que possam interessar à Fazenda Pública Estadual;

25 – promover e diligenciar a cobrança amigável da dívida ativa nos casos de sua competência;

26 – fazer extrair e assinar as certidões da dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, nas épocas próprias;

27 – comunicar, imediatamente, à Secretaria das Finanças o falecimento, em seu município, de qualquer funcionário do Estado;

28 – designar o escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação para serviços externos das coletorias.

Art. 26.
– Ao coletor, como cidadão e como representante da Secretaria das Finanças, dentro de sua jurisdição, compete, além de suas atribuições normais, inteirar-se dos problemas que interessem à vida administrativa e econômica do Estado, procurando resolvê-los, quando de sua alçada, ou sugerindo à Administração as medidas que lhe parecerem úteis ao bom andamento dos negócios públicos.
Art. 27.
– Compete ao escrivão:

1 – cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

2 – substituir o coletor;

3 – fazer, diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros, conhecimento de arrecadação, documentos da despesa e outros, bem como a correspondência da coletoria;

4 – rever, antes de escriturar, os documentos da receita e despesa, para o fim de verificar a exatidão e a legalidade da arrecadação das rendas e dos pagamentos efetuados, devendo dar conhecimento à Secretaria das Finanças das irregularidades que observar;

5 – organizar o arquivo, relacionar, classificar e guardar em ordem os papéis e documentos que devam ser conservados na coletoria;

6 – auxiliar internamente o serviço de cobrança e arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e executar a parte referente à escrituração e registro na coletoria, praticando as diligências que forem determinadas por leis e regulamentos em vigor;

7 – anotar, obrigatoriamente, o número e data do documento comprobatório do recolhimento de saldo;

8 – levantar os balancetes mensais de modo que sejam colocados no correio até o dia 10 do mês seguinte ao vencido;

9 – assinar, juntamente com o coletor, os balancetes mensais e todos os documentos que tiverem de ser enviados à Secretaria das Finanças;

10 – executar os serviços externos, quando designado pelo chefe de repartição.

Art. 28.
– Compete ao auxiliar técnico de arrecadação:

1 – substituir o escrivão em seus afastamentos;

2 – executar com zêlo, lealdade e presteza, os serviços internos ou externos que lhe forem determinados pelo coletor, ficando responsável perante êste pelos erros e lacunas que cometer.

CAPÍTULO VII

Dos proventos

Art. 29.
– Os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação ficam divididos em duas partes: uma fixa e outra variável.
Art. 30.
– Além das quotas fixas estabelecidas no art. 8º, da lei n. 118, de 26 de dezembro de 1947, os coletores e escrivães receberão percentagens calculadas sôbre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, de forma seguinte:

Até Cr$1.000.000,00 4%

De mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$2.000.000,00 2%

De mais de Cr$2.000.000,00 até Cr$3.000.000,00 3%

Sôbre o excedente 4%

§ 1º– Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.
§ 2º– O total dêsses recebimentos não poderá exceder o limite de Cr$84.000,00 anuais, para cada um.
§ 3º– Nas coletorias, cuja renda líquida do exercício anterior exceder de Cr$1.000.000,00, receberão os coletores e escrivães suas percentagens calculadas com base naquelas rendas, por duodecimo.
§ 4º– Esses recebimentos ficarão sujeitos, no final do exercício, ao “Acerto de Proventos” com base na renda líquida efetivamente arrecadada.
§ 5º– Renda líquida é a que provem da arrecadação definitiva de impostos, taxas, divida ativa e venda de estampilhas.
Art. 31.
– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação deverão dirigir-se diretamente ao Departamento competente, solicitando a expedição das respectivas ordens permanentes para dedução e pagamento de seus proventos, quando estas, por motivos especiais, não forem expedidas “ex-officio”.
Art. 32.
– Nos municípios dotados de mais de uma coletoria da mesma classe, os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação serão iguais.
Art. 33.
– Os abonos de filhos e esposa, bem como a gratificação adicional de 10% serão calculados e pagos tendo-se em vista a lotação das respectivas coletorias.
Parágrafo único– No final do exercício, o Departamento competente promoverá o Acêrto do Abono e da gratificação adicional, pagando ou exigindo reposição das diferenças encontradas.
Art. 34.
– O coletor remeterá, em junho de cada ano, os atestados a que se refere o artigo 69, para dedução e o pagamento do abono de família.
Parágrafo único– A falta de remessa dêsses atestados implicará no débito das importâncias retiradas ou pagas mensalmente até que seja cumprida essa formalidade.
Art. 35.
– A cada auxiliar técnico de arrecadação, além da parte fixa mensal de Cr$650,00, será abonada uma percentagem calculada sôbre a renda liquida de suas exatorias, observado o seguinte critério:

Nas coletorias de 1ª a 8ª classe 0,2%

Nas coletorias de 9ª classe 0,3%

Nas coletorias de 10ª classe 0,4%

Art. 36.
– O coletor que deduzir ou pagar quaisquer cifras, sob qualquer título, sem ordem expressa da Secretaria das Finanças, terá de recolher essa importância no primeiro balancete.
Art. 37.
– Os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, em gôzo de licença, serão calculados, tendo-se em vista a média dos vencimentos recebidos durante o exercício.

CAPÍTULO VIII

Da escrituração e contabilização das operações realizadas

Art. 38.
– A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, conforme modelos aprovados pelo Secretário das Finanças.
Art. 39.
– No Livro Caixa serão escrituradas, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e, nos livros auxiliares, discriminadamente, os impostos e taxas, adotando-se um livro para cada espécie.
Art. 40.
– Haverá nas coletorias livros ou fichas:
a)para inscrição de contribuinte dos impostos e taxas que devam ser arrecadados por meio de lançamentos;
b)para inscrição da dívida ativa, quando esta não fôr registrada no livro de lançamentos;
c)para o registro de testamentos, de inventários e arrolamentos;
d)para registro das procurações, cópias de balancetes, próprios estaduais (móveis e imóveis), ordens de pagamentos, termos de visitas e notas sobre inspecções fiscais, inventário dos móveis e utensílios, termos de passagens da coletoria à outrem, termos de exercícios dos auxiliares técnico de arrecadação, valores de terceiros, correspondência recebida pela coletoria, títulos incobráveis ou de difícil liquidação, requerimentos, processos, autos de qualquer espécie e transmissões de propriedades urbanas.
Art. 41.
– Serão utilizados, também, cadernos de conhecimentos para arrecadações, impressos para balancetes mensais, relações diversas, lançamentos, índices, avisos de cobrança, certidões.
Art. 42.
– A escrituração do Caixa será feita, diariamente, de modo que se verifique:
a)se foram transportados os totais da arrecadação diária constantes dos livros auxiliares;
b)se foram lançados os conhecimentos de tributos que não devam ser escriturados nos livros auxiliares;
c)se foram lançados os documentos da despesa diária;
d)se o histórico dos conhecimentos transcritos no Caixa oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto.
Art. 43.
– Nos livros auxiliares será admitido encerramento sem data e assinatura de coletor e escrivão, bem como emendas ou rasuras.
Art. 44.
– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos os coletores e escrivães observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais, encerrando-os com data e assinaturas, depois de devidamente somadas as colunas que representem tributos distintamente discriminados no orçamento.
Art. 45.
– Nenhuma arrecadação de imposto, taxa ou outra contribuição, que se verifique a qualquer título, será feita pelos coletores, sem que se expeça o conhecimento para cada espécie de tributo.
Art. 46.
– Os cadernos de conhecimentos terão a forma retangular, e cada conhecimento será assinalado com o título de imposto ou taxa a tinta preta em caracteres destacados, na direção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior.
Art. 47.
– Os suprimentos de cadernos de conhecimentos serão feitos mediante pedidos dos coletores à Secretaria das Finanças, em Impressos próprios.
Art. 48.
– Ao receber os cadernos, deverão os coletores examiná-los, cuidadosamente, conhecimento por conhecimento, devolvendo à Secretaria das Finanças os defeituosos, com a declaração, na capa do caderno, da irregularidade encontrada.
Art. 49.
– Poderão os coletores fornecer cadernos de conhecimentos aos funcionários da fiscalização das rendas, que os requisitarem, desde que autorizados pelo Departamento competente.
Art. 50.
– Os conhecimentos sempre em duas vias, serão escriturados a lápis tinta e com papél carbono duplo.
Parágrafo único– A primeira via será entregue ao contribuinte, devendo a segunda acompanhar o balancete do período a que se referir.
Art. 51.
– Os conhecimentos serão escriturados de forma concisa, clara, legível, sem emendas ou rasuras e deverão conter, além da classificação da renda, o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso, assim como o resumo do histórico relativo à renda.
Art. 52.
– As coletorias serão obrigadas a levantar, mensalmente, até o dia 10, o balancete, de receita e despesa, observando, para isso, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos da receita e as verbas de reviço constantes do orçamento da despesa.
§ 1º– Os documentos das despesas serão convenientemente numerados e emaçados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias, depois de capeadas e rotuladas, ser remetidas à Secretaria das Finanças, com balancete do mês a que se referirem.
§ 2º– As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior, preparadas do mesmo modo que as primeiras ficarão fazendo parte do arquivo da coletoria.
Art. 53.
– No final dos balancetes serão feitas as demonstrações especificadas nos quadros anexos ao presente Regulamento.
Art. 54.
– Não será permitida a escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias.
Parágrafo único– Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro destinado ao registro da correspondência expedida.
Art. 55.
– Os balancetes serão levantados com rigorosa observância da discriminação de rubricas e verbas constantes da lei orçamentária.
Parágrafo único– Tratando-se de depósitos, fianças ou cauções, devem ser mencionados o número e data do conhecimento, o nome do depositante e a natureza do depósito, se em dinheiros títulos ou objetos de valor com especificação minuciosa de seus característicos, e, no caso de fianças criminais ou cauções, o nome do fiador, se houver.
Art. 56.
– Os livros da coletoria serão integralmente aproveitados, podendo conter escrituração correspondente a mais de um exercício.

CAPÍTULO IX

Da arrecadação e da despesa

Art. 57.
– Os coletores procurarão arrecadar, dentro do exercicio financeiro, os tributos devidos ao Estado.
§ 1º– Depois de 31 de dezembro serão arrecadados e classificados como “Cobrança de Divida Ativa” quaisquer tributos relativos ao exercício anterior, desde que já inscritos em “Dívida Ativa”.
§ 2º– Se a arrecadação se efetivar antes de inscritos os respectivos tributos, será ela classificada como “Receita de Exercícios Anteriores”.

58 – As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecimento nas leis em vigor.

Art. 59.
– Somente até 31 de dezembro, poderão as coletorias efetuar pagamentos de vencimentos, referentes ao exercício que se encerra nesse dia, devendo remeter á Secretaria das Finanças relação completa dos que não forem pagos.
§ 1º– Os pagamentos, no caso de insuficiência de numerário, serão feitos, preferencialmente, na ordem de antiguidade dos créditos e, entre os da mesma data, os de menores valores.
§ 2º– Os pagamentos que não forem realizados até 31 de dezembro só poderão ser feitos por “Vencimentos a Pagar”, expedidos pela Secretaria das Finanças.
§ 3º– Da relação a que se refere este artigo deverão constar: o número e data da ordem de pagamento, nome e cargo do credor, Secretaria ou Departamento a que pertencer, período a que se referirem os vencimentos e importância total destes.
Art. 60.
– As procurações para recebimentos serão registradas em livro próprio da coletoria e remetidas, depois do pagamento, à Secretaria das Finanças, juntamente com os balancetes a que se referirem as despesas.
§ 1º– Em caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, nos documentos de despesas, ao número e data do registro da procuração na coletoria e ao balancete junto ao qual foi remetido à Secretaria.
§ 2º– Quanto à natureza do mandato, os coletores terão em vista os artigos 1.316 a 1.323, do Código Civil.
Art. 61.
– Em se tratando de vencimentos de qualquer espécie, as partes darão recibos, em duplicata, dos pagamentos que lhes forem feitos, sendo um, ao pé do atestado de exercício (ou de residência, em se tratando de aposentados, reformados ou em disponibilidade), e outro, em separado, citando, em ambos, número e data da ordem que o autoriza.
Parágrafo único– Os atestados e recibos poderão, em parte, ser impressos, devendo aqueles conter, se se referirem a funcionários ativos: nome completo, cargo (se efetivos, contratados ou interinos), repartição em que trabalha, mês de exercício e dias a que faltar.
Art. 62.
– Tratando-se de pagamentos de vencimentos, os coletores farão, no verso dos respectivos documentos, a demonstração exemplificada no quadro anexo ao presente Regulamento.
Art. 63.
– Nenhuma despesa será abonada aos coletores, sem que, junto ao balancete, esteja o documento que a comprove.
Art. 64.
– Nenhum documento será pago, estando nele incluída despesa de mais de um exercício.
Art. 65.
– Para os pagamentos e fração de vencimentos, deverão os coletores observar a quota diária de 1/28, 1/29, 1/30 e 1/31, conforme o número de dias do mês.
Art. 66.
– Só se admitem assinaturas a rôgo, autenticadas com duas testemunhas, em recibos de vencimentos inferiores a Cr$1.000,00.
Art. 67.
– O pagamento da porcentagem devida aos promotores de justiça, incidente sobre a Dívida Ativa, deverá ser feito no mês da arrecadação.
Art. 68.
– As ordens permanentes de pagamentos de vencimentos, existentes na coletoria, devem ser devolvidas à Secretaria das Finanças, com a citação do mês a que se referir o último pagamento e descontos efetuados, em caso de falecimento, transferência e exoneração do funcionário beneficiado.
Art. 69.
– Os coletores, no mês de junho de cada ano, exigirão dos funcionários que recebam abono de família os atestados seguintes:
a)de vida para filhos menores, firmados por delegados de polícia, juízes vitalícios ou de paz;
b)de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, de entidades autárquicas e autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou chefe da repartição onde trabalha;
c)de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juízes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos, ou mentalmente incapazes, de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mensalmente incapazes, na hipótese de filhos.
Art. 70.
– Para as funcionárias casadas, que percebam adicionais de filhos menores, inválidos mentalmente incapazes, ou filhas maiores solteiras, é indispensável a apresentação, no mês de junho de cada ano, de declaração do Serviço competente de que o esposo não é contribuinte do imposto de renda.

CAPÍTULO X

Do registro e preparo dos processos, papeis e documentos

Art. 71.
– Os processos que tiverem de ser preparados pelas coletorias estaduais, obedecerão as seguintes normas:
1)os papeis, depois de registrados, em livros próprios, serão autuados, de forma que os documentos, informações e pareceres sejam colocados em ordem cronológica pela conexão das matérias;
2)em todas as informações deverá ficar margem de três e meio a quatro centímetros ao lado do dorso;
3)as folhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que neles falarem;
4)quando nos processos existirem páginas em branco, estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração, ao longo da folha, de “em branco”, datada e assinada;
5)as informações e pareceres devem ser numerados seguidamente, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma: número recebido em …/.../… (data e assinatura).
Art. 72.
– Todo processo entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato praticado, declaração, aos seguintes termos: recebido em …/…/… ou devolvido em …/.../… (data e assinatura).
Parágrafo único– Os demais papéis e documentos, recebidos nas coletorias estaduais, deverão conter a data de entrada na repartição e a assinatura de quem os recebe.
Art. 73.
– Os pareceres e informações deverão obedecer ao seguinte método:
a)nome do interessado;
b)assunto;
c)resumo do processo e das diligências procedidas;
d)legislação e resoluções aplicáveis ao caso;
e)informação conclusiva.

CAPÍTULO XI

Dos saldos

Art. 74.
– Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º– Mediante ordem da Secretaria, poderão os saldos ser recolhidos a outras estações fiscais ou estabelecimentos bancários, a crédito do Estado.
§ 2º– Poderão ser transportados, para o balancete do mês seguinte, os saldos até a importância de Cr$1.000,00, quaisquer que sejam os meses a que se referirem.
§ 3º– As provas de recolhimento de saldo serão remetidas a Secretaria das Finanças, anexas ao balancete mensal, precisamente na última fôlha escriturada.
§ 4º– Os recibos de saldos entregues a correspondentes bancários devem conter a designação do banco respectivo.
§ 5º– Nos recolhimentos de saldos efetuados pelos coletores serão exigidos recibos em duplicata, destinando-se um ao arquivo da repartição e outro, na forma do §3º, à Secretaria das Finanças.
Art. 75.
– Nos municípios onde houver agências ou escritórios de estabelecimentos bancários, serão abertas, pelos coletores, contas correntes, em nome da coletoria, para depósitos diários ou semanais.
§ 1º– Dos depósitos poderão os coletores lançar mão, durante o mês, para atender ás despesas da coletoria.
§ 2º– Os juros dos depósitos serão transferidos também para o Tesouro, no final de cada semestres.
Art. 76.
– À fiscalização de rendas será facultado o conhecimento da importância dos saldos pertencentes ao Estado e em depósito em nome das coletorias estaduais.
Art. 77.
– Em caso de falecimento do coletor e na falta do escrivão, farão os auxiliares técnicos de arrecadação, no prazo de 10 dias, da data do óbito, entrega de saldo pertencente ao Estado ao funcionário incumbido pela Secretaria das Finanças do levantamento do balanço geral, lavratura de têrmos e demais atos que importem em limite de responsabilidade.
Parágrafo único– Ao representante da família do coletor falecido será facultada a assistência a todos os atos a que se refere êste artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos referentes à gestão do funcionário falecido.

CAPÍTULO XII

Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas

Art. 78.
– Na falta de fundos, para cobertura dos pagamentos a cargo da coletoria, os coletores requisitarão à Secretaria, em tempo hábil, o suprimento necessário.
§ 1º– Os suprimentos serão feitos a critério da Secretaria das Finanças, devendo o coletor indicar, na requisição, o meio mais prático de obtê-los.
§ 2º– Ficam proibidos quaisquer suprimentos que não obedeçam ao estabelecimento no artigo.
Art. 79.
– A Secretaria das Finanças, à vista de pedidos dos coletores, fará a distribuição das estampilhas, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.
§ 1º– Correrá, sob responsabilidade dos coletores, a remessa de estampilhas entregues a seus procuradores ou pessoas por eles indicadas.
§ 2º– As despesas feitas com remessas de estampilhas diretamente pela Secretaria das Finanças serão pagas, metade pelo Tesouro e a outra parte pelos coletores e escrivães.
Art. 80.
– Os pedidos de suprimentos de estampilhas deverão ser acompanhados da demonstração do saldo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças calcular o máximo a ser fornecido.

CAPÍTULO XIII

Do arquivo

Art. 81.
– O arquivo será organizado dentro da seguinte orientação:
a)em livro especial, rotulado e numerado, fornecido pela Secretaria das Finanças, serão registrados, em ordem numérica sucessiva e cronológica, os oficios expedidos pelas coletorias.
b)a numeração dos oficios será renovada anualmente;
c)os efícios, circulares, ordens de pagamento e “memoranda” recebidos pelas coletorias serão colecionados, separadamente, durante o correr do ano, e arquivados, depois de findo o exercício, devidamente rotulados;
d)os processso e requerimentos que devam permanecer nas coletorias serão colecionados, segundo a ordem alfabética dos nomes em que figurarem;
e)as estatísticas das divisões de terras e das transmissões “causa-mortis” serão colecionadas mensalmente, em ordem cronológica, de modo que as de um cartório não se confundam com as de outro. Terminando o exercício, essas estatísticas serão reunidas e encadernadas;
f)as declarações de contribuinte referentes a lançamentos serão numeradas, emaçadas e arquivadas, na mesma ordem em que foram escriturados;
g)as cópias dos balancetes mensais serão registradas em livro próprio, fornecido pela Secretaria das Finanças;
h)o Caixas e demais livros, uma vez esgotados, serão arquivados, depois de rotulados e numerados;
i)os cadernos de arrecadação impressos e demais materiais recebidas da Secretaria das Finanças ficarão guardados em ordem de maneira que se possa, a qualquer momento, conhecer o stock existente;
j)os móveis e máquinas serão usados e conservados com capricho, respondendo os funcionários das coletorias pelos estragos que lhes causarem;
k)os livros utilizados nas coletorias serão rotulados e numerados, contendo a declaração da finalidade a que se destinam.
Art. 82.
– Os coletores e escrivães são obrigados a colecionar o “Minas Gerais” em sua parte oficial, levantando o índice de toda a matéria fiscal nêle contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços das coletorias.
Art. 83.
– Os coletores e escrivães terão perfeitamente organizado o arquivo das respectivas coletorias, zelando pela boa ordem, limpeza e conservação de todos os documentos, livros e material.
Art. 84.
– O arquivo, que será disposto em móveis apropriados, não poderá ser retirado da coletoria, sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO XIV

Das penalidades

Art. 85.
– Ficará sujeito à multa de Cr$50,00 a Cr$500,00 o coletor que:
a)receber, informar, despachar ou assinar papel, ou lhe der andamento, sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas;
b)retardar a remessa dos balancetes mensais ou cometer erros ou omissões nas fichas de contrôle de conhecimentos;
c)deixar de comunicar à coletoria da situação dos bens o recebimento do impôsto territorial relativo ao imóvel excepcionalmente lançado em outra coletoria;
d)deixar de providenciar, em tempo hábil, os esclarecimentos necessários para falar em autos de inventário ou não remeter êsses mesmos esclarecimentos ao coletor da sede da comarca;
e)deixar de prestar prontamente os esclarecimentos constantes da letra anterior ou não remeter as certidões de óbito ao coletor da sede da comarca.
Art. 86.
– Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal sem causa justificada, ficarão sujeitos a multa de Cr$50,00; igual omissão, quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$20,00 por assinatura que faltar.
Art. 87.
– A pena de suspensão até 60 dias será aplicada ao coletor ou escrivão que assinar por antecipação, os conhecimentos de arrecadação ou apenas as suas 2ªs vias.
Parágrafo único– Havendo dolo ou má-fé, qualquer falta será punida com a pena de suspensão.
Art. 88.
– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação ficam sujeitos às demais penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Art. 89.
– Os coletores não podem outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.
Art. 90.
– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, repartição pública ou cartório, os documentos necessários à defesa da Fazenda, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.
Art. 91.
– Os coletores não têm competência para restituir qualquer soma arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, suficientemente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.
Art. 92.
– As precatórias e requisitórios de dinheiros de órfãos serão encaminhados à Secretaria das Finanças, para efeito dos respectivos pagamentos.
Art. 93.
– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência, para pagamento das despesas a seu cargo, salvo ordem em contrário da Secretaria das Finanças.
Art. 94.
– Os coletores são obrigados a recolher em balancete a importância dos débitos comunicados em “memoranda” que lhes forem remetidos.
Art. 95.
– As multas em que incorram os coletores e escrivães, por inobservância de dispositivos legais, ser-lhe-ão debitadas em contas correntes.
Art. 96.
– Os documentos impugnados e devolvidos pela Secretaria, uma vez legalizados, deverão ser levados à despesa do balancete do mês seguinte.
Art. 97.
– A receita e a despesa no Caixa serão encerradas no último dia de cada mês, levantando-se em seguida o balancete que será remetido à Secretaria até o dia 10 do mês seguinte acompanhado de prova de recolhimento do saldo e dos documentos comprobatórios da receita e despesa.
Art. 98.
– Os conhecimentos e os balancetes devem ser assinados pelo coletor e pelo escrivão e, no caso de não se acharem ambos em exercício, será feita no lugar correspondente à assinatura do funcionário ausente a declaração do motivo da falta de sua assinatura.
Art. 99.
– Compete exclusivamente aos coletores resolver os pedidos de baixa de lançamentos.
Art. 100.
– Os coletores poderão encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os editais das Prefeituras e os referentes a atos judiciais que, em virtude de lei devam ser publicados correndo sob sua responsabilidade e a despesa com a publicação dos mesmos.
Parágrafo único– Tratando-se de editais cuja publicação interesse principalmente ao Estado, os coletores os remeterão à Secretaria das Finanças, acompanhados de ofício em que pedirão a sua publicação.
Art. 101.
– No período da arrecadação, será levantada nas coletorias a grade discriminativa dos impostos e taxas recolhidos, a qual acompanhá o balancete mensal.
Art. 102.
– Não serão pagos os juros de fiança a funcionários afiançados, enquanto se acharem em débito para com o Estado.
Art. 103.
– Pelos débitos em balancetes responderão, na proporção de seus vencimentos, coletores e escrivães, quando estes não houverem oferecido impugnação por escrito, que será anexada ao balancete, à resolução do coletor relativamente à operação de receita ou de despesa de que resultou o débito. Tratando-se de crédito, adotar-se-á o mesmo critério.
Parágrafo único– O acerto de contas entre os referidos funcionários será feito mensalmente, a vista dos “memoranda” expedidos pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, quer se trate de débitos ou de créditos.
Art. 104.
– Os coletores e escrivães são obrigados a executar os serviços referentes ao Instituto de previdência dos Servidores do Estado.
Art. 105.
– As ordens de pagamentos a favor de contribuinte em débito só serão cumpridas depois de ouvida a Secretaria das Finanças.
Art. 106.
– Independentemente de despacho e mediante pagamento dos respectivos selos, os coletores fornecerão aos interessados ou aos seus procuradores as certidões que lhes forem pedidas, ressalvados os casos em que o interêsse público imponha sigilo.
Art. 107.
– Nas comarcas e têrmos, exceto a da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, para fiscalizarem o pagamento dos impostos e custas devidos ao Estado.
Art. 108.
– A cargo dos coletores e escrivães ficam as despesas com a aquisição de material de expediente.
Art. 109.
– Os escrivães serão responsáveis, nos casos de alcance, desfalque e quaisquer fraudes, praticados contra os interêsses do Estado se, dêles tendo conhecimento, em razão do cargo, não cientificarem a Secretaria das Finanças.
Art. 110.
– O coletor, que fôr demitido deverá passar o exercício do cargo ao escrivão ou ao funcionário designado, entregando ao seu substituto, por meio de balanço e demais formalidades estabelecidas neste Regulamento, os móveis, máquinas, valores, arquivo, livros, papéis, processos, que devam ficar em poder do novo coletor.
§ 1º– Nos livros Caixa e Auxiliares serão lavrados na presença de duas testemunhas termos de limite de responsabilidade, assinando-os o substituído e o substituto, sendo que, nos referentes às estampilhas de qualquer espécie, será mencionada a quantia, importância e taxas correspondentes às entregues ao substituto, extraindo-se três cópias, das quais uma ficará em poder substituto, outra com o substituído e a terceira será enviada à Secretaria das Finanças.
§ 2º– Os termos de inventário, balanço, serão assinados por um funcionário da coletoria e autenticados por duas testemunhas, quando o substituto, por motivo de força maior, não estiver presente.
§ 3º– Do inventário relativo aos móveis, papéis, processos, livros, cadernos de conhecimentos, arquivo, constarão todos os elementos indispensáveis à individuação dos mesmos e deles serão igualmente extraídas três cópias, que terão o destino referido no §1º deste artigo.
§ 4º– Juntamente com o Balancete levantado pelo coletor substituto, serão remetidos à Secretaria das Finanças os documentos da receita e da despesa.
§ 5º– A nova escrituração continuará a ser feita nos mesmos livros e cadernos adotados pelo coletor substituído, em seguida aos termos referidos no §1º deste artigo.
§ 6º– O saldo verificado em dinheiro será entregue ao substituto, mediante recibo (conhecimento), que acompanhará o balancete, devendo os documentos ser assinados pelo coletor demitido e pelo escrivão que houver servido em sua gestão.
Art. 111.
– Em todos os casos de afastamento dos coletores serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 112.
– Todos os livros instituídos para uso das coletorias serão fornecidos pela Secretaria das Finanças e, depois de esgotados, ficarão pertencendo ao arquivo dessas estações arrecadadoras.
Art. 113.
– O exercício financeiro, coincidindo com o ano civil, compreende o período decorrido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 114.
– Haverá em cada coletoria “Ponto” diário, para registro das entradas e saídas dos funcionários, competindo exclusivamente ao coletor o seu encerramento e fiscalização.
Art. 115.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1948.

O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.

QUADRO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2664

MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS

Mês de …………

Saldo anterior .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$.......

Recebidas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Vendidas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$ .......

Saldo para o mês seguinte .. .. .. Cr$........

QUADRO INDISPENSÁVEL EM TODO BALANCETE

CÁLCULO DE PERCENTAGEM

RENDA LIQUIDA DO MÊS DE .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

… % s/Cr$ …………… .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

DUODÉCIMO OU PERCENTAGEM

Ao coletor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Ao Escrivão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Aos Auxiliares Técnicos de Arrecadação:

Nome: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Nome: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Nome: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Nome: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

Aos encarregados da cobrança da dívida ativa .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$……

PAGAMENTO DO "MINAS GERAIS”

De Coletor: talão n. ………, de …./…./…….

Do Escrivão: talão n. ………, de …./…./…….

Dos Auxiliares Técnicos de Arrecadação: talão n. ………, de …./…./…….

QUADRO QUE DEVERÁ CONSTAR OBRIGATORIAMENTE, DE TODOS

OS DOCUMENTOS DE DESPESA

Vencimentos – Ordem n. ………… de / /

Adicionais – Ordem n. ………… de / /

Pagamento por Portaria:

Nº ………………………………. “Minas Gerais” de / /

Pagamento por procuração:

Reg. sob nº ……………. e remetida junto ao balancete de ………………………

RESUMO

Vencimentos de ……………………….. de 19.. Cr$

Diárias de …….……………………….. de 19.. Cr$

Adicionais de …………………………. de 19.. Cr$

Total bruto ……………………….. Cr$

Conhecimento de descontos nº

“Minas” ……………………………………. Cr$

Passes …………… prestação ……………... Cr$

Caixa Econômica Federal …………………. Cr$

Instituto dos Funcionários Públicos …………………………… Cr$

Caixa Auxiliadora …………………………. Cr$

Líquido …………………………………….. Cr$

Remissões do artigo

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