A transação poderá dispor sobre:Ia concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
IIos prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
IIIo oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1ºÉ permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2ºÉ vedada a transação que envolva:
Ia redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
IIas multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
IIIos créditos:
a)do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b)do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c)não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3ºA proposta de transação observará os seguintes limites:
Iquitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
IIredução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 4ºNa hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.