Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:Io pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro décimos por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
IIo pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a)de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
b)de oitenta por cento dos juros de mora.
§ 1ºAs parcelas a que se refere o inciso II do caput :
Iserão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a um por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e
IIserão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União.
§ 2ºEncerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
§ 3ºPara fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 4ºO percentual de um por cento a que se refere o inciso I do § 1º será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos art. 52, art. 53 e art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e será de cinco décimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5ºPara fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 6ºÀs parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do
§ 7ºAs informações prestadas em atendimento ao disposto no § 5º pelo ente federativo poderão ser revistas de ofício.