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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 450, de 9 de dezembro de 2008

MPV 450

Art. 1.
Fica a União autorizada a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal federal do setor elétrico em sociedade de propósito específico, constituída para a construção de empreendimentos de energia elétrica constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos financiamentos concedidos por instituição financeira federal e por seus agentes repassadores.
§ 1ºO FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.
§ 2ºO patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3ºA integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
Iem dinheiro;
IIem títulos da dívida pública mobiliária federal;
IIIpor meio de suas participações minoritárias; ou
IVpor meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4ºO FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1ºA representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2ºCaberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.
§ 3ºA instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
Art. 3.
O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2o do art. 2o, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembléia de cotistas.
Art. 4.
Para os efeitos do caput do art. 1o, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico na qual a participação de empresa estatal federal do setor elétrico seja minoritária.
§ 1ºNo caso em que mais de uma empresa estatal federal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado, para o efeito de que trata o caput, o somatório das participações das empresas estatais federais.
§ 2ºAs garantias a que se refere o caput do art. 1o destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.
§ 3ºO FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 5.
A empresa estatal federal do setor elétrico que participe da sociedade de propósito específico pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.
Parágrafo únicoA comissão pecuniária de que trata o caput será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2o.
Art. 6.
Constituem recursos do FGEE:I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;
IIo produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3o do art. 1o;
IIIa reversão de saldos não aplicados;
IVos dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3o do art. 1o;
Vo resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VIas comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o; e
VIIa recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.
Art. 7.
A quitação de débito pelo FGEE importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
Art. 8.
Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.
Parágrafo únicoO CDFGEE deliberará somente sobre os projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 9.
O FGEE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 10.
A dissolução do FGEE, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo únicoDissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 11.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo únicoA constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 12.
§ 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4o Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.” (NR)
Art. 13.
excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização da dívida pública federal.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14.
art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.” (NR)

Art. 15.
Fica a União autorizada a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante operação de crédito, recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
§ 1ºOs recursos obtidos pela União junto ao BIRD, no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), serão repassados ao BNDES convertidos em reais à taxa de câmbio de venda do dólar, informada por meio do SISBACEN, transação PTAX800 - abertura, do dia da celebração do contrato com o BNDES.
§ 2ºA União repassará os recursos ao BNDES nas mesmas condições financeiras oferecidas pelo BIRD.
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 17.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogado o art. 1o da Lei no 11.651, de 7 de abril de 2008, na parte em que altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004.

Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2008

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