Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006
MPV 280
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.257,12 | - | - |
| De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
| Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;" (NR)
"Art. 4º ..........................................................................
..........................................................................
..........................................................................
.........................................................................." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................
..........................................................................
..........................................................................
.........................................................................." (NR)
"
"
"Art. 1º ..........................................................................
..........................................................................
"Art. 2º ..........................................................................
..........................................................................
" Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
.........................................................................." (NR)
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006
*