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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9049, de 11 de dezembro de 2008

Nº 9049

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes de Administração Fazendária - AAF, referente aos reajustes e benefícios previstos na Lei nº 6.764, de 16 de abril de 1996.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes da Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A transação judicial de que trata o Art. 1º desta lei, será instrumentalizada por Termo de Adesão (anexo III) firmado pelo Agente de Administração Fazendária ou seu sucessor legal, com anuência do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso - SAFEMT, a ser protocolado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoO Termo de Adesão conterá:
Iexpressa concordância do Agente de Administração Fazendária ou de seu sucessor (es) legal(is), Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso - SAFEMT, com as condições estabelecidas nesta lei;
IIautorização para que o Estado de Mato Grosso junte o Termo de Adesão aos autos judiciais, bem como aos seus consectários, requerendo a sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, com a conseqüente extinção do feito nos termos do Art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Art. 3.
Os Agentes de Administração Fazendária - AAF, ativos, aposentados e pensionistas, que aderirem ao acordo, firmando o Termo de Adesão, serão enquadrados, imediatamente, de acordo com sua titularização e tempo de serviço, nas tabelas de subsídios definidos nos Anexos I e II desta lei.
§ 1ºO anexo I é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 2ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em ensino médio completo;
IIClasse B: ensino médio completo e 200 (duzentas) horas de cursos compatíveis com o perfil de competência do servidor fazendário, com fração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação e certificação;

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IIIClasse C: habilitação em ensino superior completo ou 02 (dois) cursos de 200 (duzentas) horas, compatíveis com o perfil de competência do servidor fazendário, com fração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação e certificação;
IVClasse D: ensino superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da classe A para B, 05 (cinco) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.
§ 4ºCada classe desdobra-se em 05 (cinco) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos.
Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 9661, D.O. de 12/12/2011)
Art. 5.
Os créditos dos integrantes da carreira dos AAF's, oriundos da presente lei, serão pagos mediante emissão de certidões salariais, após homologação dos cálculos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6.
Os Agentes da Administração Fazendária - AAF ou seu (s) sucessor (es) legal (is), que aderirem ao acordo desta lei renunciam aos valores das diferenças salariais não homologadas referentes ao período de abril de 1996 até a data do início da vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9330, D.O. de 12/05/2010, com efeitos a partir de 31/03/2010)
Art. 7.
Ficam estendidos aos Agentes de Administração Fazendária - AAF, inativos, aposentados e pensionistas, que aderirem ao acordo todos os benefícios e vantagens decorrentes desta lei.
Art. 8.
O Estado do Mato Grosso fica autorizado a requerer a juntada do termo de adesão devidamente firmado; bem como, a competente homologação judicial, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Art. 9.
A adesão descrita nesta lei deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, para os Agentes de Administração Fazendária ou seu(s) sucessor (es) legal (is).
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá implementar os vencimentos e vantagens descritos nesta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do protocolo do termo de adesão.
Art. 10.
Formalizado o Termo de Adesão deverá ser encaminhado a Procuradoria-Geral do Estado, para fins judiciais.
Art. 11.
Fica assegurado aos integrantes da carreira de Agentes de Administração Fazendária - AAF, os direitos adquiridos provenientes de verbas de caráter pessoal, a título de complemento constitucional.
Art. 12.
enquadramento previsto no caput do Art. 3º poderá, por opção exclusiva do Agente de Administração Fazendária, ser postergado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro do ano de 2008.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

(O art. 9º foi alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.330/2010, passando a permitir a adesão em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, com efeitos a partir da adesão)

(O art. 4º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 55763/2009, julgada em 10/03/2011, publicada em 14/04/2011)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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