Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6764, de 16 de abril de 1996
Nº 6764
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. CAPÍTULO III – do Título III da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90, fará jus, para efeito da opção da remuneração, ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do evento, além do estatuído no Artigo 5° desta lei.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a remuneração dos Integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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CAPÍTULO III
do Título III da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90, fará jus, para efeito da opção da remuneração, ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do evento, além do estatuído no Artigo 5° desta lei.
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fiscal desenvolvida.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 1996.
as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF LACERDA Governador do Estado (em exercício)
ANEXO ANEXO ÚNICO
. (Redação dada pela Lei nº 6946, D.O. de 05/11/1997) TABELA DE VENCIMENTOS - I CLASSE CARGO
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A FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1.191,00
B 1.251,42
C 1.314,00
D 1.380,00
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A AGENTE ARRECADADOR DE 979,00
B TRIBUTOS ESTADUAIS 1.028,00
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C 1.080,00
D 1.134,00
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A AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E 803,00
B ARRECADADOR DE 844,00
C TRIBUTOS ESTADUAIS 887,00
D 932,00
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TABLELA II DGA - 2 - 1,35
DNS - 1 - 1,30
DNS - 2 - 1,25
DAS - 4 - 1,20
DAS - 3 - 1,15
DAS - 2 - 1,10
DAS - 1 - 1,05
TABELA III
Presidente de Órgão de Julgamento de Processos Adm. Tributários 1,35
Coordenador de Programa de Adm. Fiscal 1,30
Coordenador de Projetos 1,20
Presidente da 2ª Instância 1,20
Coordenador da 1ª Instância 1,20
Assessor de Correição 1,20
Assessor de Procedimento Disciplinar 1,20
Presidente de entidade de classe representativa do Grupo TAF 1,15
Julgador de 2ª Instância 1,15
Julgador de 1ª Instância 1,10
Agente de inspeção Fazendária 1,10
Membro da Comissão de Inquérito Administrativo 1,10
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Membro da Comissão de Sindicância 1,05
Executor de trabalhos de natureza técnico-administrativo-tributária 1,05
Executor de trabalho vinculados ao processamento de dados da SEFAZ 1,05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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