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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 782, de 26 de dezembro de 2023

Nº 782

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Aplica-se aos Agentes de Administração Fazendária - AAF, ativos, aposentados e pensionistas o disposto na tabela de subsídios definida no Anexo II da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 422, de 26 de maio de 2011, observados os valores vigentes em 29 de fevereiro de 2024.
§ 1ºPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de progressão:
Ina horizontal, a progressão será de acordo com o disposto no § 2º deste artigo, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de uma classe para outra;
IIna vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de um nível de referência para outro.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência para progressão:
a)Classe A - nível médio completo;
b)Classe B - critérios estabelecidos para a classe A acrescidos de um curso superior completo e uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento;
c)Classe C - critérios estabelecidos para a classe B, acrescido de uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento.
§ 3ºAos Agentes de Administração Fazendária - AAF que, na data da publicação desta Lei, não atenderem aos requisitos para ingresso nas Classes B ou C estabelecidos no § 2º deste artigo, serão enquadrados e aplicados os parâmetros remuneratórios estabelecidos para a Classe A, respeitandose os níveis de referências em que se encontram.
§ 4ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo aos aposentados e pensionistas, a data de referência para cumprimento dos requisitos de competência estabelecidos no
§ 2ºé o momento de ocorrência da inatividade."

Redação Original

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Art. 2.
Os demais aspectos relacionados à correspondência em relação às novas classes e níveis, à proporcionalidade de remuneração dos Agentes de Administração Fazendária - AAF enquadrados no regime de 30 (trinta) horas, à progressão e aos casos omissos serão definidos em regulamento.
Art. 3.
Revoga-se expressamente o art. 11 da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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