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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8418, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8418

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos anexos desta lei.
§ 1ºDecreto governamental relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
§ 2ºA arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8791, D.O. de 28/12/2007

Autor: Poder Executivo

Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei

Art. 2.
Ficam isentas do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 3.
Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento.
Art. 4.
Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 5.
Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a

TÍTULO DE – pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 6.
Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
Iingresso: até 20% (vinte por cento) de 1 (uma) UPF/MT;

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IIuso do espaço físico: de 10 a 250 UPF/MT;
IIIutilização de imagens: de 10 a 100 UPF/MT
Parágrafo únicoO valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.
Art. 7.
A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores:
ICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) de UPF/MT; e
IICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.
§ 1ºEstão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos e os aposentados.
§ 2ºO valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.
§ 3ºA SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as seguintes leis:
ILei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998;
IILei nº 7.153, de 21 de julho de 1999; e
IIILei nº 8.365, de 13 de setembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do Parâmetros de Avaliação Empreendimento 2

Área Construída (m ) Investimento total (em Numero de Transportadoras (Número

UPF/MT) Empregados de veículos).

Até 500 e pequenos Mínimo produtores Até 5.000 Até 15 1a3

Pequeno De 501 a 2.000 De 5.001 até 50.000 Até 50 4 a 10

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Médio 2.001 a 10.000 De 50.001 até De 50 a 150 11 a 50

500.000

Grande 10.001 a 40.000 De 500.001 até De 150 a 1.000 De 51 a 100

5.000.000

Excepcional Acima de 40.001 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000 Acima de 100

* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Porte Grande Excepcional

Nível de Poluição e/ou Degradação

P M G P M G P M G P M G P M G

Licença Prévia (LP)

5 6 7 20 30 45 90 130 150 190 225 300 200 300 500

Licença de Instalação (LI)

12 15 18 30 45 60 180 280 330 370 500 700 300 600 800

Licença de Operação (LO)

6 9 12 15 25 40 80 100 115 240 280 375 250 375 625

* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações

específicas, definidas no Anexo III.

ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Redação dada pela Lei nº 8472, D.O. de 20/04/2006) Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a)Atividades Minerais;
b)Atividades Agropecuárias;
c)Atividades de Aqüicultura;
d)Atividades de Infra-estrurura;
e)Usinas de álcool e açúcar; e
f)Poços tubulares.

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a)Atividades Minerais: a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25 + 0,5 x Areq

a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na

fase de pesquisa (LO - Pesquisa), será feito de acordo com a área requerida (DNPM). Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente. O preço da

licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 100 + 0,05 x Areq

a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases,

será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25 + 0,5 x Areq

a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte

fórmula:

Pr (UPF) = 40 + 0,5 x Areq

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Areq = área requerida.

b)Atividades Agropecuárias:

b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais.

Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:

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Pr (UPF) = 5 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrec

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Aexpl = área explorada; * Appd = área de preservação permanente degradada; * Arld = área de reserva legal degradada; * Adesm = área a ser desmatada; * Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada; * Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada.

b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal.

Valor da Licença = 6 UPF/MT

b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:

Até 13,00ha 1 UPF/MT

Acima de 13ha 0,25 UPF/MT por há autorizado

b.1.2.1 - o valor da autorização para uso do fogo/queima para colheita de cana-de-açúcar e sementes de gramíneas

(pastagens) será estabelecido da seguinte forma:

Até 13,00 ha 0,5 UPF/MT

Acima de 13 ha 0,125 UPF/MT por ha autorizado

b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEMA com validade de 02 (dois)

anos.

Valor da Licença = 2 UPF/MT (cada)

b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição

florestal

Até 250 ha 22 UPF/MT

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Acima de 250ha 22 UPF + 0,04 UPF por ha

b.2 - Projeto Agrícola Irrigado

Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de

acordo com as fórmulas abaixo:

Pr (UPF) = 25 + 0,3 x Airrg

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Airrg = área irrigada (hectare).

b.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc.).

Pr (UPF) = 7 + 0,15 x NC

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)

b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL).

Pr (UPF) = 7 + 0,12 x NM

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * NM = número de matrizes (Capacidade suporte)

b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo

Pr (UPF) = 7 + 0,16 x NM

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * NM = número de matrizes (Capacidade suporte)

b. 6 - Granja de Suínos - Terminação.

Pr (UPF) = 7 + 0,08 x NC

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* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)

b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria

propriedade.

Pr (UPF) = 5 + 0,0005 x NC

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)

b. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.

Pr (UPF) = 7 + 0,05 x Aútil.

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Aútil = área útil (hectare).

b. 9 - Incubatório de Aves.

Pr (UPF) = 15 + 0,8 x Aútil

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Aútil = área útil (hectare).

c)Aqüicultura:

c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.

Pr (UPF) = 5 + 2 x Aútil

c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.

Pr (UPF) = 5 + 1 x Aútil

c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.

Pr (UPF) = 5 + 2 x Aútil

Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura

a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares.

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* Pr = preço das licenças em UPF-MT; *Aútil = área útil em hectare de lâmina d'água.

d)Atividades de Infra-estrutura:

d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais.

Pr (UPF) = 30 + At + Nº unid/3

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos

industriais e zonas industriais.

Pr = 30 + 2 x At

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare.

d. 3 - Usinas hidrelétricas.

Pr = 30 + 2 x Pt + 15ÖAi

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare).

d. 4 - Usinas termelétricas.

Pr = 30+ 4 x Pt

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pt = potência instalada (MW).

d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de

drenagem de águas pluviais.

Pr = 30 + Ex + Adesm

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* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare).

d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.

Pr = 30 + Ex

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Ex = extensão em (km).

d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.

Pr = 30 + 0,0025 x Paten

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Paten = população atendida.

e)Indústrias de álcool e açúcar:

Pr = (262 + (0,001 x Cm) / 3).

* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * CM = capacidade de moagem instalada em toneladas.

f)Poços tubulares:

Profundidade LP LI LO (m) (UPF/MT) (UPF/MT) (UPF/MT)

50,1 - 100 19 2 2

à partir de 100 21 2 2

* Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO, porém o órgão ambiental cobrará pelos

serviços da LP e LI.

Regra Geral

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Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços

tubulares.

ANEXO IV AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Autorização Ambiental:

Pr (UPF) = 5 + VT

(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou

operação de curta duração).

ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA

Serviços Técnicos ST = T x H x Ch

Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv

Consultoria Externa CE = Cc x H

Custo Administrativo CA = 0,10 x (ST + VT + CE)

ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica

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Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora) Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia) Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora)

CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados (500 km) T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.

ANEXO VI CERTIDÕES Certidões Diversas

CD = 1,5 UPF/MT

ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:

Cexped. = 1,0 UPF/MT

ANEXO VIII CADASTRO Pr = 5 UPF/MT

Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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