Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8418, de 28 de dezembro de 2005
Nº 8418
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 8791, D.O. de 28/12/2007
Autor: Poder Executivo
Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei
TÍTULO DE – pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Parâmetros de Avaliação Empreendimento 2
Área Construída (m ) Investimento total (em Numero de Transportadoras (Número
UPF/MT) Empregados de veículos).
Até 500 e pequenos Mínimo produtores Até 5.000 Até 15 1a3
Pequeno De 501 a 2.000 De 5.001 até 50.000 Até 50 4 a 10
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Médio 2.001 a 10.000 De 50.001 até De 50 a 150 11 a 50
500.000
Grande 10.001 a 40.000 De 500.001 até De 150 a 1.000 De 51 a 100
5.000.000
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000 Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Porte Grande Excepcional
Nível de Poluição e/ou Degradação
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença Prévia (LP)
5 6 7 20 30 45 90 130 150 190 225 300 200 300 500
Licença de Instalação (LI)
12 15 18 30 45 60 180 280 330 370 500 700 300 600 800
Licença de Operação (LO)
6 9 12 15 25 40 80 100 115 240 280 375 250 375 625
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações
específicas, definidas no Anexo III.
ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Redação dada pela Lei nº 8472, D.O. de 20/04/2006) Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
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Pr (UPF) = 25 + 0,5 x Areq
a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na
fase de pesquisa (LO - Pesquisa), será feito de acordo com a área requerida (DNPM). Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente. O preço da
licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 100 + 0,05 x Areq
a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases,
será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25 + 0,5 x Areq
a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte
fórmula:
Pr (UPF) = 40 + 0,5 x Areq
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Areq = área requerida.
b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais.
Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:
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Pr (UPF) = 5 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrec
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aexpl = área explorada; * Appd = área de preservação permanente degradada; * Arld = área de reserva legal degradada; * Adesm = área a ser desmatada; * Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada; * Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada.
b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal.
Valor da Licença = 6 UPF/MT
b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00ha 1 UPF/MT
Acima de 13ha 0,25 UPF/MT por há autorizado
b.1.2.1 - o valor da autorização para uso do fogo/queima para colheita de cana-de-açúcar e sementes de gramíneas
(pastagens) será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha 0,5 UPF/MT
Acima de 13 ha 0,125 UPF/MT por ha autorizado
b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEMA com validade de 02 (dois)
anos.
Valor da Licença = 2 UPF/MT (cada)
b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição
florestal
Até 250 ha 22 UPF/MT
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Acima de 250ha 22 UPF + 0,04 UPF por ha
b.2 - Projeto Agrícola Irrigado
Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de
acordo com as fórmulas abaixo:
Pr (UPF) = 25 + 0,3 x Airrg
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Airrg = área irrigada (hectare).
b.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc.).
Pr (UPF) = 7 + 0,15 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL).
Pr (UPF) = 7 + 0,12 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * NM = número de matrizes (Capacidade suporte)
b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo
Pr (UPF) = 7 + 0,16 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * NM = número de matrizes (Capacidade suporte)
b. 6 - Granja de Suínos - Terminação.
Pr (UPF) = 7 + 0,08 x NC
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* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria
propriedade.
Pr (UPF) = 5 + 0,0005 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
b. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
Pr (UPF) = 7 + 0,05 x Aútil.
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aútil = área útil (hectare).
b. 9 - Incubatório de Aves.
Pr (UPF) = 15 + 0,8 x Aútil
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aútil = área útil (hectare).
c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr (UPF) = 5 + 2 x Aútil
c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.
Pr (UPF) = 5 + 1 x Aútil
c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
Pr (UPF) = 5 + 2 x Aútil
Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura
a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares.
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* Pr = preço das licenças em UPF-MT; *Aútil = área útil em hectare de lâmina d'água.
d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais.
Pr (UPF) = 30 + At + Nº unid/3
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos
industriais e zonas industriais.
Pr = 30 + 2 x At
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare.
d. 3 - Usinas hidrelétricas.
Pr = 30 + 2 x Pt + 15ÖAi
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare).
d. 4 - Usinas termelétricas.
Pr = 30+ 4 x Pt
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW).
d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de
drenagem de águas pluviais.
Pr = 30 + Ex + Adesm
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* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare).
d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.
Pr = 30 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão em (km).
d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.
Pr = 30 + 0,0025 x Paten
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Paten = população atendida.
Pr = (262 + (0,001 x Cm) / 3).
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * CM = capacidade de moagem instalada em toneladas.
Profundidade LP LI LO (m) (UPF/MT) (UPF/MT) (UPF/MT)
50,1 - 100 19 2 2
à partir de 100 21 2 2
* Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO, porém o órgão ambiental cobrará pelos
serviços da LP e LI.
Regra Geral
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Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços
tubulares.
ANEXO IV AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Autorização Ambiental:
Pr (UPF) = 5 + VT
(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou
operação de curta duração).
ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA
Serviços Técnicos ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
Consultoria Externa CE = Cc x H
Custo Administrativo CA = 0,10 x (ST + VT + CE)
ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica
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Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora) Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia) Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora)
CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados (500 km) T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
ANEXO VI CERTIDÕES Certidões Diversas
CD = 1,5 UPF/MT
ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped. = 1,0 UPF/MT
ANEXO VIII CADASTRO Pr = 5 UPF/MT
Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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