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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8365, de 13 de setembro de 2005

Nº 8365

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8418, D.O. de 28/12/2005, em vigor a partir de 26/01/2006

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O ingresso nas áreas protegidas de domínio público estadual, tais como unidades de conservação e jardins botânicos, poderá ser cobrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o valor de R$5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva área.
Parágrafo únicoO valor cobrado será definido em portaria, expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente."
Art. 2.
Os incisos II e III e o caput do art. 5º da Lei nº 7.083, de 23.12.98, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: (...)
IICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: R$20,00 (vinte reais); e
IIICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: R$50,00 (cinqüenta reais). (...)"
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2005

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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