Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7083, de 23 de dezembro de 1998
Nº 7083
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 8418, D.O. de 28/12/2005, em vigor a partir de 26/01/2006
Autor: Poder Executivo
Autoriza a cobrança de serviços executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 23 de dezembro de 1998.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I Parâmetros para Classificação do Empreendimento Segundo o Porte (Redação dada pela Lei nº 7153, D.O. de 21/07/1999)
Pequeno Até 2.000 Até 50.000 De: 3.000 Até: 50
Até: 30.000
Médio De: 2.000 De: 50.000 De: 30.000 De: 50
Até: 10.000 Até: 100.000 Até: 300.000 Até: 150
Grande De: 10.000 De: 100.000 De: 300.000 De: 150
Até: 40.000 Até: 500.000 Até: 5.000.000 Até: 1.000
Excepcional Acima de 40.000 Acima de 500.000 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000
I.1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
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I.2 - Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento,
secagem, estocagem e de apoio.
I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para
construção civil, a área de servidão compreenderá também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.
II.1 - Agropecuárias e Florestais
II.1.1 - Uso alternativo do solo e Manejo Florestal Sustentado - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva, reflorestamento e manejo florestal sustentado, o porte será calculado com
base na área do empreendimento, obedecendo ao seguinte parâmetro: Porte do empreendimento Área do empreendimento em ha
Pequeno £ 300
Médio >300 £ 1.000
Grande >1.000 £ 5.000
Excepcional >5.000
II.1.2 - Criação de Animais Confinados - Para efeito do licenciamento de que trata o Artigo 14 desta portaria, as atividades
de aquicultura, bovinocultura confinada e avicultura são limitadas pelo porte do empreendimento de acordo com os
parâmetros abaixo: Atividade Área do empreendimento
Avicultura £ 2.400m² de área construída
Bovinocultura Confinada £ 1.200m² de área construída
Aquicultura £ 10.000m² de lâmina d'água
II.2 - Infra-estrutura
II.2.1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra-estrutura, utilizar-se-á preferencialmente como
parâmetro de avaliação, o item investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.
II.2.2 - Na determinação do porte do empreendimento para projetos de fracionamentos do solo destinados à implantação
de loteamentos ou desmembramentos com fins residenciais, comerciais mistos ou industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomínios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:
Unidades multidomiciliares e Loteamento Resid. e Comerc. Loteamento Rural Loteamento Área Centros Comerciais (Unidades) área parcelada em hectare Recreio
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pequeno ³ 100 e < 200 pequeno £ 10 há pequeno £ 300ha pequeno £ 100ha
unidades
médio ³ 200 e < 500 médio > 10 e < médio > 300 e £ médio > 100 e £
unidades 100ha 1000ha 400ha
grande ³ 500 e < 800 grande ³ 100 e < grande > 1000 e £ grande > 400 e £
unidades 500ha 5000ha 1000ha
excepcional ³ 800 unidades excepcional > 500ha excepcional > 5000ha excepcional > 1000ha
Porte Tipo Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Porte Excepcional
Grau de Poluição P M A P M A P M A A
LP 30 45 60 90 130 150 190 225 300 500
LI 50 66 83 180 280 330 370 500 700 800
LO 20 30 50 80 100 115 120 125 150 400
LAU 37 40 45 50 70 80 80 90 100 300
III.1 - Nas Atividades Minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização e Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito com base na dimensão da área requerida. O valor da remuneração,
discriminado abaixo, fica limitado a mínimo de 30 hectares e máximo de 500 hectares.
- Licença Prévia: 1 UPF/MT por hectare requerido; - Licença de Instalação: 2 UPF/MT por hectare requerido; - Licença de Operação: 1,5 UPF/MT por hectare requerido.
III.2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de
acordo com os valores estabelecidos a seguir:
Área requerida de 50ha a 1.000ha - 90 UPF/MT Acima de 1.000ha é acrescido de 5% (5/100) da UPF/MT por hectare que exceder, até o limite de 5.000ha.
III.3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d'água, o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da JPF/MT por m² de dragagem e estocagem de
material.
III.4 - Para expedição da Licença para reforma de pastagem e cultural, a remuneração do preço de serviço corresponderá a 15% (15/100) de UPF/MT por hectare requerido, limitado os valores da respectiva remuneração ao mínimo de 20 (vinte)
UPF/MT e máximo de 620 (seiscentos e vinte) UPF/MT.
III.5 - A Licença Ambientas Única - LAU para os projetos de Manejo Florestal será concedida nos termos da lei, através
de monitoramento periódico, e as suas respectivas autorizações de exploração florestal serão obrigatoriamente
precedidas de vistorias técnicas, cujos custos serão estabelecidos da seguinte forma:
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Até 250ha 22 UPF/MT
Acima de 250ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT/ ha)
cálculo de vistoria considerar-se-á a área a ser explorada.
III.6 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma: Até 13,00ha 0,25 UPF/MT
Acima de 13,00ha 0,25 UPF/MT por ha autorizado
III.7 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal;
plano de corte e resinagem (projetos vinculados); averbação e recomposição de reserva legal; recuperação de áreas degradadas; área de preservação permanente; projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento (por
hectare ou fração da área a ser inspecionada), será estabelecido da seguinte forma: Até 250ha 22 UPF/MT
Acima de 250ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT/ha)
III.8 - Para consumidores de produtos e subprodutos florestais definidos em lei, que optarem pelo pagamento da taxa de
reposição florestal o preço por árvore estabelecido será de 0,08 UPF/MT.
III.9 - O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais dar-se-ão através de autorização expressa
da FEMA. Valor do impresso = 0,40 UPF/MT (cada)
III.10 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de Licença emitida pela FEMA com validade de 02
(dois) anos. Valor da Licença = 2 UPF/MT (cada)
III.11 O Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal na FEMA será emitido ao custo 6,00 UPF/MT.
III.12 - O registro de permissão de embarcações de pesca profissional será procedido da seguinte forma:
Pequeno porte = 10 UPF/MT Médio porte = 20 UPF/MT Grande porte = 50 UPF/MT
O Preço para Análise de Projetos, EIA/RIMA e Vistorias será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
CT = ST + VT + CE +CA
Onde:
- Serviços Técnicos
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ST = T ´ H ´ Ch
- Vistoria Técnica VT = T ´ D ´ Cd + V ´ R ´ Ck
- Consultoria Externa
CE = Cc ´ H
- Custos Administrativos CA = 0,10 (ST + VT + CE)
Sendo:
CT = Custo Total dos Serviços ST = Custo dos Serviços Técnicos VT = Custo de Vistoria Técnica CE = Custo de Consultoria Externa T = Número de técnicos envolvidos na Análise H = Número de horas de Análise Ch = Custo de hora de técnicos (2 UPF/MT/hora) D = Número de dias trabalhando para vistoria Cd = Custo de despesas de viagem (7 UPF/MT/dia) V = Número de veículos utilizados na vistoria R = Número de quilômetros rodados Ck = Custo do quilômetro rodado (0,02 UPF/MT/Km) CA = Custos Administrativos (0,10 (ST + VT + CE)) Cc = Custo da hora de consultoria (7 UPF/MT/hora)
será de até 25 UPF/MT, conforme estabelecer o regulamento do órgão ambiental.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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