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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7083, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7083

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Art. 1.
Fica a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços de análise, para fim de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta lei.
§ 1ºDecreto governamental estabelecerá os critérios para classificação das atividades, tendo em vista o porte do empreendimento, a área construída, a área de servidão, o investimento total e o número de funcionários.
§ 2ºO preço para análise de EIA/RIMA e realização de vistorias será fixado considerando o custo de despesas com viagens e serviços técnicos necessários, conforme dispuser o regulamento.
§ 3ºEstão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as microempresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica.
§ 4ºO valor da renovação da Licença Prévia e da Licença de Instalação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no Anexo I desta lei, e o preço para a renovação da Licença de Operação poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento), desde que atendidos os critérios definidos por regulamento do órgão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7153, D.O. de 21/07/1999)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8418, D.O. de 28/12/2005, em vigor a partir de 26/01/2006

Autor: Poder Executivo

Autoriza a cobrança de serviços executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A arrecadação advinda desses serviços constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, que a reverterá em ações, programas, projetos e equipamentos necessários à execução da política estadual do meio ambiente.
Art. 3.
Portaria do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
Art. 4.
O ingresso nas áreas protegidas de domínio público estadual, tais como unidades de conservação e jardins botânicos, poderá ser cobrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o valor de R$5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva área. (Redação dada pela Lei nº 8365, D.O. de 13/09/2005)
Parágrafo únicoO valor cobrado será definido em portaria, expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8365, D.O. de 13/09/2005)

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Art. 5.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 8365, D.O. de 13/09/2005)
ICarteira de Pescador Profissional - validade de 1 (um) ano: 0,4UPF/MT;
IICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: R$20,00 (vinte reais); e (Redação dada pela Lei nº 8365, D.O. de 13/09/2005)
IIICarteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: R$50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 8365, D.O. de 13/09/2005)
§ 1ºEstão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos e ainda os aposentados.
§ 2ºO valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 23 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I Parâmetros para Classificação do Empreendimento Segundo o Porte (Redação dada pela Lei nº 7153, D.O. de 21/07/1999)

ITabela para Classificação Genérica Porte de Parâmetros de Avaliação Empreendimento Área Construída Área de Servidão Investimento Total U.P.F. Nº de m² m² (MT) Empregados

Pequeno Até 2.000 Até 50.000 De: 3.000 Até: 50

Até: 30.000

Médio De: 2.000 De: 50.000 De: 30.000 De: 50

Até: 10.000 Até: 100.000 Até: 300.000 Até: 150

Grande De: 10.000 De: 100.000 De: 300.000 De: 150

Até: 40.000 Até: 500.000 Até: 5.000.000 Até: 1.000

Excepcional Acima de 40.000 Acima de 500.000 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000

I.1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

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I.2 - Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento,

secagem, estocagem e de apoio.

I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para

construção civil, a área de servidão compreenderá também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.

IIClassificações Específicas

II.1 - Agropecuárias e Florestais

II.1.1 - Uso alternativo do solo e Manejo Florestal Sustentado - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva, reflorestamento e manejo florestal sustentado, o porte será calculado com

base na área do empreendimento, obedecendo ao seguinte parâmetro: Porte do empreendimento Área do empreendimento em ha

Pequeno £ 300

Médio >300 £ 1.000

Grande >1.000 £ 5.000

Excepcional >5.000

II.1.2 - Criação de Animais Confinados - Para efeito do licenciamento de que trata o Artigo 14 desta portaria, as atividades

de aquicultura, bovinocultura confinada e avicultura são limitadas pelo porte do empreendimento de acordo com os

parâmetros abaixo: Atividade Área do empreendimento

Avicultura £ 2.400m² de área construída

Bovinocultura Confinada £ 1.200m² de área construída

Aquicultura £ 10.000m² de lâmina d'água

II.2 - Infra-estrutura

II.2.1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra-estrutura, utilizar-se-á preferencialmente como

parâmetro de avaliação, o item investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.

II.2.2 - Na determinação do porte do empreendimento para projetos de fracionamentos do solo destinados à implantação

de loteamentos ou desmembramentos com fins residenciais, comerciais mistos ou industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomínios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:

Unidades multidomiciliares e Loteamento Resid. e Comerc. Loteamento Rural Loteamento Área Centros Comerciais (Unidades) área parcelada em hectare Recreio

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pequeno ³ 100 e < 200 pequeno £ 10 há pequeno £ 300ha pequeno £ 100ha

unidades

médio ³ 200 e < 500 médio > 10 e < médio > 300 e £ médio > 100 e £

unidades 100ha 1000ha 400ha

grande ³ 500 e < 800 grande ³ 100 e < grande > 1000 e £ grande > 400 e £

unidades 500ha 5000ha 1000ha

excepcional ³ 800 unidades excepcional > 500ha excepcional > 5000ha excepcional > 1000ha

IIIPreços para análise de Pedidos de Licenças (em UPF/MT)

Porte Tipo Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Porte Excepcional

Grau de Poluição P M A P M A P M A A

LP 30 45 60 90 130 150 190 225 300 500

LI 50 66 83 180 280 330 370 500 700 800

LO 20 30 50 80 100 115 120 125 150 400

LAU 37 40 45 50 70 80 80 90 100 300

III.1 - Nas Atividades Minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização e Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito com base na dimensão da área requerida. O valor da remuneração,

discriminado abaixo, fica limitado a mínimo de 30 hectares e máximo de 500 hectares.

- Licença Prévia: 1 UPF/MT por hectare requerido; - Licença de Instalação: 2 UPF/MT por hectare requerido; - Licença de Operação: 1,5 UPF/MT por hectare requerido.

III.2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de

acordo com os valores estabelecidos a seguir:

Área requerida de 50ha a 1.000ha - 90 UPF/MT Acima de 1.000ha é acrescido de 5% (5/100) da UPF/MT por hectare que exceder, até o limite de 5.000ha.

III.3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d'água, o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da JPF/MT por m² de dragagem e estocagem de

material.

III.4 - Para expedição da Licença para reforma de pastagem e cultural, a remuneração do preço de serviço corresponderá a 15% (15/100) de UPF/MT por hectare requerido, limitado os valores da respectiva remuneração ao mínimo de 20 (vinte)

UPF/MT e máximo de 620 (seiscentos e vinte) UPF/MT.

III.5 - A Licença Ambientas Única - LAU para os projetos de Manejo Florestal será concedida nos termos da lei, através

de monitoramento periódico, e as suas respectivas autorizações de exploração florestal serão obrigatoriamente

precedidas de vistorias técnicas, cujos custos serão estabelecidos da seguinte forma:

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Até 250ha 22 UPF/MT

Acima de 250ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT/ ha)

Parágrafo únicoPara o cálculo da Licença Ambiental Única - LAU considerar-se-á a área projetada do manejo e para o

cálculo de vistoria considerar-se-á a área a ser explorada.

III.6 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma: Até 13,00ha 0,25 UPF/MT

Acima de 13,00ha 0,25 UPF/MT por ha autorizado

III.7 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal;

plano de corte e resinagem (projetos vinculados); averbação e recomposição de reserva legal; recuperação de áreas degradadas; área de preservação permanente; projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento (por

hectare ou fração da área a ser inspecionada), será estabelecido da seguinte forma: Até 250ha 22 UPF/MT

Acima de 250ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT/ha)

III.8 - Para consumidores de produtos e subprodutos florestais definidos em lei, que optarem pelo pagamento da taxa de

reposição florestal o preço por árvore estabelecido será de 0,08 UPF/MT.

III.9 - O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais dar-se-ão através de autorização expressa

da FEMA. Valor do impresso = 0,40 UPF/MT (cada)

III.10 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de Licença emitida pela FEMA com validade de 02

(dois) anos. Valor da Licença = 2 UPF/MT (cada)

III.11 O Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal na FEMA será emitido ao custo 6,00 UPF/MT.

III.12 - O registro de permissão de embarcações de pesca profissional será procedido da seguinte forma:

Pequeno porte = 10 UPF/MT Médio porte = 20 UPF/MT Grande porte = 50 UPF/MT

IVPreços para Análise de Projetos, EIA/RIMA e realização de Vistorias

O Preço para Análise de Projetos, EIA/RIMA e Vistorias será calculado de acordo com a fórmula abaixo:

CT = ST + VT + CE +CA

Onde:

- Serviços Técnicos

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ST = T ´ H ´ Ch

- Vistoria Técnica VT = T ´ D ´ Cd + V ´ R ´ Ck

- Consultoria Externa

CE = Cc ´ H

- Custos Administrativos CA = 0,10 (ST + VT + CE)

Sendo:

CT = Custo Total dos Serviços ST = Custo dos Serviços Técnicos VT = Custo de Vistoria Técnica CE = Custo de Consultoria Externa T = Número de técnicos envolvidos na Análise H = Número de horas de Análise Ch = Custo de hora de técnicos (2 UPF/MT/hora) D = Número de dias trabalhando para vistoria Cd = Custo de despesas de viagem (7 UPF/MT/dia) V = Número de veículos utilizados na vistoria R = Número de quilômetros rodados Ck = Custo do quilômetro rodado (0,02 UPF/MT/Km) CA = Custos Administrativos (0,10 (ST + VT + CE)) Cc = Custo da hora de consultoria (7 UPF/MT/hora)

VPreço de Serviços Técnicos Diversos V.1 - Cadastramento para atividades/empreendimentos de pequeno porte: 5,0 (cinco) UPF/MT. V.2 - Certidões Diversas: 3,0 (três) UPF/MT.
VISerá concedida a Licença de Operação-LO, obrigatoriamente renovável a cada ano, a todo aquele que perfurar poço tubular no território do Estado. O licenciamento deverá obedecer às normas previstas em regulamento. O valor unitário

será de até 25 UPF/MT, conforme estabelecer o regulamento do órgão ambiental.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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