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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8388, de 11 de novembro de 2005

Nº 8388

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Art. 1.
São atribuições exclusivas do Auditor Público Externo:
Irealizar auditorias de legalidade e operacional programadas, especiais ou de irregularidade, nos termos regimentais, em órgãos da Administração Pública, direta e indireta, estadual e municipal, coordenando os trabalhos quando desenvolvidos em equipe;
IIproceder à análise final e emitir relatório conclusivo nos processos, documentos e informações relativos à matéria de controle externo, inclusive com a sugestão fundamentada de aplicação de penalidade, se for o caso;
IIIdefinir os pontos de controle de auditoria, destacando e delimitando os aspectos mais relevantes a serem observados pela equipe por ocasião da inspeção in loco.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Estabelece normas referentes ao desempenho das atribuições relacionadas aos cargos de Auditor Público Externo e de Técnico Instrutivo e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
São atribuições exclusivas do Técnico Instrutivo e de Controle:
Iprestar apoio técnico e administrativo ao Auditor Público Externo, quando no exercício da fiscalização constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas do Estado;
IIproceder ao levantamento, análise e cruzamento de dados eletrônicos relativos aos órgãos que deverão ser inspecionados;
IIIinstruir os processos com os documentos necessários, inclusive legislação pertinente, e ao final opinar sobre documentos e informações relativos ao controle externo, enquanto atos preparatórios e de apoio técnico.
Art. 3.
São atribuições comuns aos Auditores Públicos Externos e Técnicos Instrutivos e de Controle:
Iverificar o cumprimento das normas, limites e prazos relativos à responsabilidade na gestão fiscal;
IIsubsidiar Conselheiros na realização de análises, elaboração de pareceres, relatórios, resoluções e outros elementos técnicos e normativos;
IIIavaliar tecnicamente, sob o enfoque regimental, os documentos encaminhados pelos jurisdicionados e por aqueles que de qualquer forma gerenciem bens e valores públicos;
IVauxiliar no desenvolvimento dos sistemas de informação.
Parágrafo únicoFicam dispensados do controle de freqüência diária os servidores que estiverem desenvolvendo seus trabalhos externamente ao Tribunal, nos termos regimentais, durante o prazo fixado na ordem de serviço para conclusão da respectiva auditoria, programada, especial ou de irregularidade.

Redação Original

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Art. 4.
O ingresso na carreira de Técnico Instrutivo e de Controle dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, com exigência mínima de curso superior regular concluído e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5.
Até que sejam preenchidos os cargos de Técnico em Gestão, previstos na Lei n° 8.195, de 10 de novembro de 2004, o Técnico Instrutivo e de Controle poderá ser designado para exercer atividades nas áreas meio de administração, finanças, recursos humanos e serviços de apoio.
Art. 6.
Ficam mantidas as atribuições previstas no art. 2° - Grupo II, da Lei n° 6.960, de 17 de novembro de 1997, para o cargo em extinção de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
A categoria funcional de Agente de Saúde, Anexo IV, da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, criada pela Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, fica classificada no Anexo III, com os cargos de Agentes de Saúde, efetivo, por concurso público, estruturados conforme previsto nos artigos 6º e 7º da mesma lei.
Art. 8.
O art. 12 da Lei n° 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 O regime de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, após a integralização dos efeitos financeiros desta lei".

Art. 9.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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