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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7858, de 19 de dezembro de 2002

Nº 7858

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a reestruturação e organização dos Cargos e Carreiras do Quadro Permanente e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Contas

Dispõe sobre a reestruturação organizacional dos Cargos e Carreiras do Quadro Permanente e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 4°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso passam a ser remunerados através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória, assegurada a revisão de que trata o inc. X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores do Tribunal de Contas, de acordo com os anexos constantes desta lei.
§ 2ºO servidor cuja remuneração atual exceda o valor do subsídio previsto para o seu cargo receberá o referido excesso como complemento constitucional, em face do disposto no inc. VI do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3.
A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes cargos:
IAuditor Público Externo;
IITécnico de Controle Público Externo; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IIITécnico de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
§ 1ºO cargo de Técnico Instrutivo e de Controle passa a denominar-se Técnico de Controle Público Externo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
§ 2ºAs especificidades dos cursos, para fins de progressão nos respectivos cargos, serão regulamentados por meio de provimento próprio do Tribunal de Contas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Art. 4.
O cargo de Auditor Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo I, observados os seguintes critérios:
Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;

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IIna vertical, a progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Art. 5.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara a classe A, o ensino superior completo;
IIpara a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IIIpara a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IVpara a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC. (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Art. 6.
O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;
IIna vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Art. 7.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara a classe A, o ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IIpara a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IIIpara a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
IVpara a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrados e certificados, em todos os casos, por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC. (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Art. 8.
Os servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Contas que forem nomeados para cargos comissionados receberão o subsídio correspondente ao cargo de carreira, Classe e Nível, em que se encontram

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posicionados, acrescido do respectivo percentual, conforme o Anexo VII, incidente sobre o teto do Anexo I.

Parágrafo únicoO referido percentual cessará, automaticamente, com a exoneração do servidor do cargo comissionado e não será incorporado, em hipótese alguma, ao subsídio ou aos proventos, ressalvada a hipótese prevista no art. 29 desta lei.
Art. 9.
Para ingresso nos cargos de Auditor Público Externo, Técnico Instrutivo e de Controle, Assistente de Plenário e Taquígrafo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoEm se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 10.
concurso para provimento dos cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e no seu correspondente edital.
Parágrafo únicoFica assegurada a participação na organização e acompanhamento dos concursos públicos, até a nomeação e posse dos candidatos aprovados, de integrante da entidade representativa dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
s aprovados no concurso para provimento dos cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo, permitida a progressão para a classe correspondente à sua titulação após aprovação no estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Art. 12.
regime de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, após a integralização dos efeitos financeiros desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8388, D.O. de 11/11/2005)
§ 1ºPara efeitos da contagem da jornada semanal de trabalho, o Tribunal de Contas estabelecerá, em provimento próprio, a regulamentação do banco de horas do servidor, para fins de compensação das atividades desempenhadas na condição de professor em capacitação promovida, exclusivamente, pela Escola Superior de Contas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
§ 2ºNão sendo possível a compensação mencionada no parágrafo anterior, poderá o servidor receber gratificação por hora/aula, a ser paga com recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas, em percentuais a serem estabelecidos em provimento próprio, a critério da autoridade gestora. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9383, D.O. de 14/06/2010, com efeitos a partir de 10/06/2010)
Art. 13.
É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, o afastamento, disposição ou cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem.
Art. 14.
s cargos de Auditor Contábil, Técnico de Controle Externo, Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Arquiteto passam a denominar-se Auditor Público Externo.
Art. 15.
s cargos de Técnico Instrutivo, Digitador, Auxiliar Instrutivo, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos passam a denominar-se Técnico Instrutivo e de Controle.
Art. 16.
cargo de Auxiliar de Controle Externo, atualmente em extinção, é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo II, observados os seguintes critérios:

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Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;
IIna vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Art. 17.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara a classe A, o ensino médio completo;
IIpara a classe B, o ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
IIIpara a classe C, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
IVpara a classe D, o ensino superior completo.
Art. 18.
s cargos de Agente de Telecomunicações, Agente de Eletricidade, Agente de Mecânica, Agente de Hidráulica, Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem são estruturados na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical, em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo IV, observados os seguintes critérios:
Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;
IIna vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Art. 19.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara a classe A, o ensino médio completo;
IIpara a classe B, o ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
IIIpara a classe C, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
IVpara a classe D, o ensino superior completo.
Art. 20.
s Cargos de Motoristas, Agente de Portaria, Mensageiro e Agente de Segurança são estruturados na horizontal em 03 (três) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo V, observados os seguintes critérios:
Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;
IIna vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra;
Art. 21.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara a classe A, o ensino fundamental completo;
IIpara a classe B, o ensino fundamental completo e habilitação específica;

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IIIpara a classe C, o ensino médio completo.
Art. 22.
s cargos de Copeira, Agente de Limpeza, Garçom, Jardineiro e Cozinheira são estruturados na horizontal em 03 (três) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforma Anexo VI, observados os seguintes critérios:
Ina horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe;
IIna vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra;
Art. 23.
Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
IPara fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:
IIpara a classe B, o ensino fundamental completo e habilitação específica;
IIIpara a classe C, o ensino médio completo.
Art. 24.
s cargos não providos de Auxiliar de Controle Externo, Assistente Social, Analista de Sistema, Programador, Agente de Telecomunicação, Agente de Eletricidade, Agente de Mecânica, Agente de Hidráulica, Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Jardineiro, Cozinheira, Garçom, Copeira, Motorista, Agente de Portaria, Mensageiro e Agente de Segurança ficam automaticamente extintos, e entram em extinção aqueles que vierem a vagar.
Art. 25.
s atuais servidores do Tribunal de Contas integrantes das carreiras definidas nesta lei serão enquadrados na horizontal, levando-se em consideração os critérios de escolaridade estabelecidos para o respectivo cargo, e na vertical, será considerado o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs atuais servidores que contarem com vinte anos ou mais de serviços prestados ao Tribunal de Contas, na data da publicação desta lei, serão posicionados na classe seguinte àquela correspondente à habilitação exigida para fins de enquadramento.
Art. 26.
s servidores do Tribunal de Contas serão aposentados com o subsídio da classe e nível de referência correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao tempo de contribuição.
Art. 27.
s efeitos financeiros decorrentes desta lei serão implementados de forma não acumulável: 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 2003; 25% (vinte e cinco por cento) em maio de 2003; 25% (vinte e cinco por cento) em setembro de 2003; e 25% (vinte e cinco por cento) em janeiro de 2004.
Art. 28.
s servidores do Quadro Permanente, detentores da estabilidade financeira, serão enquadrados na tabela correspondente ao cargo, classe e nível, percebendo sua remuneração de acordo com o art. 8º desta lei.
Art. 29.
Aos servidores efetivos do Quadro Permanente que se encontram, na data da publicação desta lei, no exercício de cargo em comissão é assegurado o benefício da estabilidade financeira fazendo jus à remuneração do cargo de maior valor se exercido por período mínimo de dois anos e desde que vierem a completar o lapso temporal de cinco anos ininterruptos no exercício de cargo em comissão.

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Art. 30.
Aos servidores aposentados e aos pensionistas aplica-se a média do incremento financeiro concedido por esta lei à categoria a que pertencia o servidor na atividade, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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