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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8195, de 10 de novembro de 2004

Nº 8195

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam extintos 09 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) cargo de Inspetor Geral, símbolo TCDGA-3; 01 (um) cargo de Coordenador de Auditoria, símbolo TCDGA-3; 01 (um) cargo de Coordenador de Assuntos Jurídicos, símbolo TCDGA-3; e 06 (seis) cargos de Inspetor Seccional, símbolo TCDGA-4.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Contas

Dispõe sobre a reestruturação organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criados 01 (um) cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva, símbolo TCDGA-1; 01 (um) cargo de Secretário-Chefe da Consultoria Técnica, símbolo TCDGA-1; 01 (um) cargo de Secretário de Gestão, símbolo TCDGA-1; 06 (seis) cargos de Secretário de Controle Externo, símbolo TCDGA-1; 12 (doze) cargos de Subsecretário de Controle, símbolo TCDGA-3; 01 (um) cargo de Subsecretário do Tribunal Pleno, símbolo TCDGA-3; 09 (nove) cargos de Coordenadoria, símbolo TCDGA-4; e 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Contas, símbolo TCDGA-1.
Art. 3.
O plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura:
I180 (cento e oitenta) cargos de Auditor Público Externo; (Redação dada pela Lei nº 10054, D.O. de 20/01/2014)
II180 (cento e oitenta) cargos de Técnico Instrutivo e de Controle;
III(Revogado pela Lei nº 10054, D.O. de 20/01/2014)
IV08 (oito) cargos de Taquígrafo;
V15 (quinze) cargos de Assistente de Plenário.
Parágrafo únicoOs cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo são para provimento originário e nomeação em caráter efetivo. (Redação dada pela Lei nº 10054, D.O. de 20/01/2014)
Art. 4.
Aplica-se ao cargo de Técnico em Gestão, no que couber, as disposições referentes ao cargo de Técnico Instrutivo e de Controle previstas na Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002.
§ 1ºAs atribuições do cargo de Técnico em Gestão, a serem regulamentadas por resolução, serão desenvolvidas exclusivamente na área de gestão do Tribunal de Contas.
§ 2ºSomente poderão ser preenchidos os cargos mencionados no parágrafo anterior, nas hipóteses de vacância de cargos de Técnico Instrutivo e de Controle e/ou de Auxiliar de Controle Externo.
Art. 5.
O inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, dois títulos de especialista com carga horário mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de atuação do órgão."

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Art. 6.
As atribuições dos cargos criados por esta lei, ainda não disciplinadas, serão regulamentadas através de resolução do Tribunal de Contas.
Art. 7.
A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotação consignada no orçamento do Tribunal de Contas.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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