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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7226, de 22 de dezembro de 1999

Nº 7226

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Estado, os seguintes cargos:
I05 (cinco) cargos de Médico-Psiquiatra, nível superior, com especialização específica;
II01 (um) cargo de Administrador, nível superior, especialista em rede;
III02 (dois) cargos de Operador de Microcomputador, habilitação de ensino médio e profissionalização específica;
IV01 (um) cargo de Operador de Informática, habilitação de ensino médio e profissionalização específica;
V10 (dez) cargos de Conciliador de Defesa do Consumidor, nível superior;
VI10 (dez) cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, habilitação de ensino médio;
VII02 (dois) cargos de Operador de Caldeiras, habilitação de ensino médio e profissionalização específica de mecânica e elétrica.
§ 1ºOs subsídios dos cargos de Médico-Psiquiatra, Administrador e Conciliador de Defesa do Consumidor são os constantes do Anexo I desta lei.
§ 2ºOs subsídios dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, Operador de Caldeiras, Operador de Microcomputador e Operador de Informática são os constantes do Anexo II desta lei.
§ 3ºOs cargos ora criados serão preenchidos mediante concurso público nos termos do Artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8031, D.O. de 17/12/2003, em vigor a partir de 31/01/2004

Autor: Poder Executivo

Cria, no quadro de pessoal da Administração Pública Direta, os cargos que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os Médicos-Psiquiatras exercerão suas funções junto à Coordenadoria do Sistema Penitenciário, competindo-lhes:
Iassegurar tratamento psiquiátrico a todos os presos que necessitem;
IItomar providências de acordo com os órgãos competentes, para que, se necessário, o ex-presidiário continue o tratamento psiquiátrico após sua liberdade, assegurando assistência social pós-penitenciária de caráter psiquiátrico, juntamente com o Serviço Social do presídio;
IIIassinalar as deficiências mentais que possam constituir obstáculo para a reinserção social do preso, comunicando ao Juízo da Vara Criminal;
IVvelar pela saúde mental do preso, devendo realizar visitas periódicas àqueles que necessitem;
Vinformar ao Diretor do Estabelecimento Prisional se a saúde mental do preso foi ou poderá ser afetada pelas condições do regime prisional;

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VIproceder a exames periciais de dependência toxicológica, ação de interdição, e outros solicitados pelos Juízes das Varas Criminais deste Estado;
VIIobservar os internos nos estabelecimentos penais sob o ponto de vista psiquiátrico;
VIIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 3.
Ao Administrador de Rede compete:
Ideterminar as características desejáveis das linhas, redes e softwares para as aplicações a serem instaladas;
IIdeterminar tipo de terminal e equipamento de controle, selecionando o equipamento adequado;
IIIdesenvolver e implantar padrões de design e instalação de aplicações baseadas em comunicações;
IVassistir as equipes de projetos e desenvolvimento de sistema quando da utilização dos recursos de teleprocessamento;
Vprovidenciar manutenção contínua de modo a permitir a melhor qualidade das linhas, redes e configuração de terminais;
VIadministrar o conjunto de programas e equipamentos que possibilitem a implantação, operação e gerenciamento da rede de terminais e computadores interligados;
VIIacompanhar a evolução técnica dos programas e equipamentos, efetuando pesquisa e implementando a rede de modo a torná-la produtiva e eficiente;
VIIIestabelecer as vantagens e os cuidados de um Sistema de Teleprocessamento;
IXefetuar a monitoração, medição de desempenho, avaliação da rede de comunicação de dados, implementando medidas para aumentar a performance dessa rede;
Xgerar e manter os softwares de comunicação de dados;
XIdar suporte à instalação de outros produtos que envolvem a rede de teleprocessamento.
Art. 4.
Compete ao Conciliador de Defesa do Consumidor a realização de audiências de conciliação entre reclamantes e reclamados, aplicando o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo únicoPara preenchimento dos cargos de Conciliador de Defesa do Consumidor, será exigido formação de nível superior, devidamente inscrito nos seus respectivos Conselhos de Classes, nas seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.
Art. 5.
Ao Fiscal de Defesa do Consumidor compete as atividades de fiscalização, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 6.
O Operador de Caldeiras exercerá suas funções junto à Coordenadoria do Sistema Penitenciário, sendo exigida experiência em mecânica e elétrica, para manter em funcionamento o sistema de caldeiras implantado nos presídios do Estado.
Art. 7.
Para efeito de enquadramento na carreira de cargos de Médico-Psiquiatra, Administrador e Conciliador de Defesa do Consumidor, serão obedecidos os seguintes critérios:
IClasse A, graduação exigida para o cargo;
IICasse B, curso de Mestrado; e
IIIClasse C, curso de Doutorado ou PhD.
§ 1ºA progressão vertical, nível, obedecerá à avaliação de desempenho, com interstício de 03 (três) anos.
§ 2ºA progressão horizontal, classe, obedecerá à titulação, com interstício de 05 (cinco) anos.
Art. 8.
Para efeito de enquadramento na carreira dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, Operador de Caldeiras, Operador de Microcomputador e Operador de Informática, serão obedecidos os seguintes critérios:

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IClasse A, habilitação exigida e profissionalização específica;
IIClasse B, curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 80 (oitenta) horas na áreas de atuação e 10 (dez) anos de serviço;
IIIClasse C, curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas na área de atuação e 15 (quinze) anos de serviço.
§ 1ºA progressão vertical, nível, obedecerá à avaliação de desempenho, com interstício de 03 (três) anos.
§ 2ºA progressão horizontal, classe, obedecerá ao aperfeiçoamento específico, com interstício de 05 (cinco) anos.
Art. 9.
A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, executada em 02 (dois) turnos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I CLASSE A B C NÍVEL

1 918,00 1.285,20 1.652,40

2 963,90 1.349,46 1.735,02

3 1.009,80 1.413,72 1.817,64

4 1.055,70 1.477,98 1.900,26

5 1.101,60 1.542,24 1.982,88

6 1.147,50 1.606,50 2.065,50

7 1.193,40 1.670,76 2.148,12

8 1.239,30 1.735,02 2.230,74

9 1.285,20 1.799,28 2.313,36

10 1.331,10 1.863,54 2.395,98

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ANEXO II CLASSE A B C NÍVEL

1 408,00 591,60 734,40

2 428,40 621,18 771,12

3 448,80 650,76 807,84

4 469,20 680,34 844,56

5 489,60 709,92 881,28

6 510,00 739,50 918,00

7 530,40 769,08 954,72

8 550,80 798,66 991,44

9 571,20 828,24 1.028,16

10 591,60 857,82 1.064,88

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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