Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7226, de 22 de dezembro de 1999
Nº 7226
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 8031, D.O. de 17/12/2003, em vigor a partir de 31/01/2004
Autor: Poder Executivo
Cria, no quadro de pessoal da Administração Pública Direta, os cargos que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I CLASSE A B C NÍVEL
1 918,00 1.285,20 1.652,40
2 963,90 1.349,46 1.735,02
3 1.009,80 1.413,72 1.817,64
4 1.055,70 1.477,98 1.900,26
5 1.101,60 1.542,24 1.982,88
6 1.147,50 1.606,50 2.065,50
7 1.193,40 1.670,76 2.148,12
8 1.239,30 1.735,02 2.230,74
9 1.285,20 1.799,28 2.313,36
10 1.331,10 1.863,54 2.395,98
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ANEXO II CLASSE A B C NÍVEL
1 408,00 591,60 734,40
2 428,40 621,18 771,12
3 448,80 650,76 807,84
4 469,20 680,34 844,56
5 489,60 709,92 881,28
6 510,00 739,50 918,00
7 530,40 769,08 954,72
8 550,80 798,66 991,44
9 571,20 828,24 1.028,16
10 591,60 857,82 1.064,88
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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