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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7882, de 30 de dezembro de 2002

Nº 7882

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Art. 1.
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências: Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições e observarão o disposto nesta lei."
Ialterada a sua ementa, que passa a vigorar com a redação que segue: "Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências."
IIalterado o caput do art. 1º, de acordo com o texto abaixo: "
IIIalterado o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo:
§ 1ºCompõem, ainda, o Conselho Diretor;
Io Secretário de Estado de Transportes;
IIo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda;
IVo Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
Vo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VIo Secretário-Chefe da Casa Civil;
VIIo Presidente de Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIIIo Presidente da Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
IXo Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;
Xo Presidente do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA;
XIo Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;
XIIo Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.
§ 2ºFica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.

Redação Original

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§ 3ºSerá, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes."
IValterado o art. 4º, conforme indicado abaixo: "
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei."
Vacrescentados os arts. 7º-A e 7º-B ao Capítulo II, com a seguinte redação; "Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente.
§ 1ºO recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
IIàs remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3ºA exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no art. 7º.
§ 4ºO pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
Art. 7-B.
O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB, relativo aos produtos citados nos arts. 7º e 7º-A, seja efetuado por outra forma ou em outros locais."
VIalterado o caput do art. 8º: "
Art. 8.
O pagamento da contribuição referida no art. 7º é, cumulativamente:"
VIIalterado o art. 9º, como segue: "
Art. 9.
O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."
VIIIalterado o art. 15, conforme redação infra: "Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que dispuser o regulamento.
§ 1ºO Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.
§ 2ºFica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.
§ 3ºO Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.
§ 4ºOs recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários"

Redação Original

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IXalterado o art. 16, como segue: "Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º e 7º-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o art. 12."
Art. 2.
Ficam alterados o caput dos incisos I e IV do art. 49 e as alíneas "b" do inciso II e do inciso V do mesmo preceito, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como se segue:

"

Art. 49.
.
Ino período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: ...
II... ...
b)a partir de 1º de janeiro de 2008; ...
IVno período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: ...
Vo recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: ...
b)a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992.
Art. 4.
Não se lavrará escritura pública de transferência, a qualquer título, de imóvel, nem se efetuará o respectivo registro no Cartório competente, sem que seja exigida a apresentação de Certidões Negativas de Débitos, relativas a tributos estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoFica vedado à Junta Comercial do Estado efetuar registro de alteração contratual que implique transferência da titularidade de quotas ou ações, sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos de que trata o caput.
Art. 5.
Ao efetuar a inscrição de débito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Procuradoria Fiscal, promoverá a imediata averbação da existência de ônus no Cartório do Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula dos imóveis porventura pertencentes ao contribuinte, inclusive cooperativas, seus titulares, sócios, ou administradores.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

Redação Original

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as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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