Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6116, de 23 de novembro de 1992

Nº 6116

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce - Novilho Precoce - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam se abatidos precocemente.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, participantes do Programa, deverão ser inscritos em cadastro próprio.
Art. 3.
Fica criado incentivo financeiro ao produtor pecuário por animal abatido, em decorrência do Programa de até 5% (cinco por cento) do valor da operação que o destine ao abatedouro pago nas condições, limites e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO incentivo financeiro a que se refere o caput somente será concedido quando o abate for realizado por estabelecimento credenciado.
Art. 4.
Ao abatedouro fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do incentivo aludido no artigo anterior, assegurada a sua dedutibilidade do imposto de que trata a Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, devido no mês, por suas operações normais.
Art. 5.
Ao Poder Executivo incumbe editar as normas necessárias a operacionalização, execução e fiscalização do Programa ora instituído, inclusive regulamentando a forma de cadastramento dos produtores pecuários participantes, de credenciamento dos abatedouros e de concessão do incentivo financeiro.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2002

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:11 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2002

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.