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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8001, de 14 de novembro de 2003

Nº 8001

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e ao caput do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 2.
Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.263/00 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.

§ 2ºAs movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003."
Art. 3.
Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso."

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:41

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