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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 93, de 27 de novembro de 2001

Nº 93

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015

Autor: Poder Executivo

Altera as denominações das Secretarias que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania, que passa a se denominar Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.
Art. 2.
Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que passa a se denominar Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 3.
Fica transferida para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública toda a estrutura organizacional relativa ao Sistema Prisional.
Art. 4.
º As estruturas organizacionais das novas Secretarias serão regulamentadas por decreto.
Art. 5.
Ficam criados, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os seguintes cargos comissionados:
I01 (um) cargo comissionado, nível DGA-2, de Secretário Adjunto do Sistema Prisional;
II01 (um) cargo comissionado, nível DGA-4, de Diretor Executivo do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
III- 02 (dois) cargos de Assessor, nível DAS-4;
IV02 (dois) cargos de Gerente, nível DAS-2.
Parágrafo únicoA remuneração dos cargos comissionados ora criados será de acordo com a tabela salarial vigente no Estado.
Art. 6.
Os atuais cargos de Agente Carcerário e Agente Penitenciário passam a denominar-se Agente Prisional, com quadro de carreira e vencimentos próprios definidos em lei.
Parágrafo únicoOs cargos de Agente Prisional passam a integrar o lotacionograma da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/05/2015

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Art. 7.
As dotações orçamentárias relativas ao Sistema Prisional ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 78, de 13 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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