Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5670, de 31 de outubro de 1990

Nº 5670

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida aos servidores da Coordenadoria do Sistema Penitenciária e Coordenadoria de Saúde e Serviço Social da Secretaria de Justiça.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7557, D.O. de 10/12/2001

Autor: Poder Executivo

Institui a Gratificação de Risco de Vida a servidores da Secretaria de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os servidores que prestam serviços na Coordenadoria do Sistema Penitenciário e Coordenadoria de Saúde e Serviço Social terão regime especial de trabalho e farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade.
§ 1ºO regime especial de trabalho a que se refere este artigo se caracteriza:
Ipelo exercício de atividade em local passível de dano físico e/ou perigo de vida;
IIpela obrigatoriedade de cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e sob o regime de prontidão e sobreaviso.
§ 2ºPara efeito deste artigo, por salário-base entende-se aquele declarado no contrato de trabalho, ou aquele correspondente ao padrão de vencimento.
Art. 3.
A gratificação a título de risco de vida só será devida aos servidores que, no efetivo exercício de suas funções, desenvolvam suas atividades no âmbito das áreas físicas das unidades prisionais subordinadas à Secretaria de Justiça.
Art. 4.
Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida, quando o servidor estiver:
Iem licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IIno período de ausência não justificada;
IIIdurante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos.
Parágrafo únicoSerá descontado o percentual correspondente aos dias do afastamento temporário, previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 5.
O direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida cessa quando ocorrer:
Idispensa, demissão ou exoneração;

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/12/2001

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:06 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIdisponibilidade;
IIIfalecimento.
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei passam a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/12/2001

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:06

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.